Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depende de por que os dentes voltaram, e as hipóteses são poucas. Se a contenção foi mal planejada, mal colada, nunca revisada ou nunca explicada, quem paga é quem tratou: refaz sem custo, devolve o que recebeu ou abate o preço. Se o paciente deixou de usar a placa, faltou às revisões ou passou meses com o fio solto sem avisar, o novo tratamento é serviço novo, e é dele. Entre as duas pontas há casos em que cada lado contribuiu, e a conta se divide. O que separa uma hipótese da outra é a ordem em que as coisas aconteceram, do dia da retirada do aparelho ao dia em que o desalinhamento apareceu.

No dia da retirada: o que tinha de ser dito e escrito

A recidiva não é surpresa para a ortodontia. A revisão Cochrane de Martin e colaboradores, publicada em 2023 na Cochrane Database of Systematic Reviews, abre com a premissa de que, sem uma fase de contenção depois do tratamento bem-sucedido, os dentes tendem a retornar à posição inicial. Daí sai a primeira consequência jurídica: a contenção é fase do tratamento, e o risco de os dentes voltarem é informação que o paciente tinha de receber antes de começar, com o custo e a duração dessa fase. O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) trata como infração “deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento” (art. 11, IV), e o Código de Defesa do Consumidor põe a informação clara sobre o serviço e seus riscos entre os direitos básicos (art. 6º, III).

Cobrar pela contenção é lícito quando isso foi dito no início. O que não se sustenta, a meu ver, é o paciente descobrir no dia da retirada que existe uma fase a mais, com preço próprio e sem data para acabar.

Em nota do Informativo 485, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, no REsp 1.238.746/MS, julgado em 18/10/2011, que nos procedimentos ortodônticos os profissionais, em regra, comprometem-se pelo resultado, com presunção de culpa e ônus de demonstrar que o insucesso não veio de sua conduta ou que decorreu de culpa exclusiva do paciente. Aquele caso era de tratamento que não chegou ao alinhamento contratado. Penso que o resultado devido é o alinhamento entregue na alta, e que a estabilidade dele pelos anos seguintes não é resultado que alguém possa prometer, porque passa a depender de um dispositivo que se desgasta e de quem o usa. A discussão geral sobre o que o ortodontista promete está no artigo sobre aparelho e reabsorção radicular e no guia sobre erro odontológico.

Por isso o documento da alta pesa tanto. O prontuário é obrigatório e deve ser preenchido a cada avaliação, em ordem cronológica (art. 17 do mesmo Código): é nele que tem de constar qual contenção foi instalada, por quanto tempo, com que rotina de uso e de revisão. O paciente tem direito a cópia (art. 18, I), e convém pedi-la nesse dia.

Durante a contenção: quebrar, por si só, não prova nada

A mesma revisão reuniu 47 ensaios, com 4.377 participantes, e mediu a falha da contenção como desfecho, definida como dispositivo quebrado, descolado, gasto, mal adaptado ou perdido. Os autores classificam como baixa ou muito baixa a certeza da evidência sobre qual tipo é melhor, e a maior parte dos estudos acompanhou os pacientes por menos de um ano. Falhar é evento esperado, e a quebra do fio, sozinha, não demonstra erro do dentista nem descuido do paciente, e a escolha entre fio colado e placa removível dificilmente será, em si, a falha.

O que se examina é a conduta de cada um nesse período. Do lado do profissional: se orientou por escrito, se marcou as revisões e se conferiu a colagem. Do lado do paciente: se usou a placa pelo tempo indicado e se compareceu.

O direito inglês tem regra expressa para a situação mais próxima. No serviço público de saúde da Inglaterra e do País de Gales, as National Health Service (Dental Charges) Regulations 2005 autorizam cobrar do paciente a reposição de um aparelho ortodôntico quando ela foi “necessitated by an act or omission on the part of the person supplied” (regulation 11(1)(a); em tradução livre, “tornada necessária por ato ou omissão da pessoa a quem foi fornecido”). A cobrança pode ser reduzida ou dispensada se a reposição “was not wholly necessitated by lack of reasonable care on his part” (regulation 11(3)(b); “não foi inteiramente causada por falta de cuidado razoável de sua parte”). É norma de tarifa de serviço público, e não de responsabilidade civil, mas o critério é o que interessa: quem deu causa à perda, e em que medida. O direito brasileiro chega ao mesmo critério pelas regras gerais.

No dia em que quebra: o tempo passa a contar contra alguém

A partir da quebra, a pergunta deixa de ser por que quebrou e passa a ser o que cada um fez em seguida. O paciente que avisa a clínica no mesmo dia, por mensagem, e pede horário, transfere a ela o dever de agir. Se o encaixe demora semanas e os dentes se movem nesse intervalo, a demora é da clínica. Quando o consultório fechou ou o profissional saiu, o problema é outro, tratado em a clínica de ortodontia fechou.

O paciente que percebe o fio solto e só volta meses depois, com os dentes já apinhados, encontra a regra do art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” E quem abandonou a placa por conta própria, ou nunca compareceu às revisões, está na hipótese em que nada é devido: a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).

Com os dentes já fora do lugar: refazer, devolver ou abater

Quando a recidiva se liga ao serviço (contenção não instalada, instalada sem orientação, colagem que nunca foi revista apesar das consultas), o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor dá ao paciente três caminhos, à sua escolha: “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A reexecução pode ser confiada a outro profissional, por conta de quem falhou (§ 1º), o que importa para quem perdeu a confiança e pensa em trocar de dentista.

Pode-se dizer que isso torna o ortodontista fiador de um uso que ele não controla. Não torna: ele responde mediante culpa (art. 14, § 4º), pelo que informou, instalou e acompanhou, e a prova do que fez está no prontuário que ele mesmo redige. Quando o prontuário registra a orientação e as faltas do paciente, a pretensão enfraquece muito. Quando silencia sobre a contenção, o silêncio pesa contra quem tinha o dever de escrever.

Se a clínica propõe refazer a contenção e corrigir o desalinhamento sem custo, aceitar por escrito encerra o assunto sem advogado. Se a resposta for uma recusa, ou um orçamento integral de novo tratamento, entre em contato com a cópia do prontuário, as orientações recebidas na alta e as mensagens trocadas com a clínica desde o dia em que a contenção quebrou. Sair de um retratamento antes do fim já é a conta de quem desiste no meio.

Antes de qualquer cobrança, a pergunta que o paciente precisa responder sobre o próprio caso é esta: entre a retirada do aparelho e o dia em que os dentes saíram do lugar, o que me foi orientado, o que eu fiz, em quanto tempo avisei, e o que disso ficou escrito?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.