Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Cinco e meia da manhã, e a van da prefeitura não passou. A paciente tem radioterapia às oito, numa cidade a duas horas de estrada, todos os dias úteis por semanas. Ao lado, um homem espera o ônibus da diálise, três vezes por semana, sem prazo para acabar. Os dois ouviram que “agora a lei garante” transporte e diárias. A lei garante, e na mesma frase diz de que depende.

Antes de 2025: um benefício administrativo, não uma regra de lei

Por mais de duas décadas, tratar-se longe de casa pelo SUS dependeu do Tratamento Fora de Domicílio, o TFD, da Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999. Uma portaria cheia de condições: só depois de “esgotados todos os meios de tratamento no próprio município”, só com atendimento garantido no destino, e com uma vedação que pesa na região metropolitana do Rio: “Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.” As diárias de alimentação e pernoite, quando cabiam, eram pagas “de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado”.

O TFD continua sendo o caminho de quem trata outras doenças, dentro do sistema descrito no guia do que se pode exigir do SUS. No Estado do Rio, a Secretaria de Saúde informa que o seu programa se destina “exclusivamente ao deslocamento INTERESTADUAL”; o deslocamento entre municípios fluminenses fica com o gestor municipal da cidade onde o paciente mora. O mapa das modalidades de transporte gratuito está em passe livre, Vale Social ou TFD.

Maio e outubro de 2025: radioterapia primeiro, diálise depois

A mudança veio pela Lei nº 12.732/2012, a lei dos 60 dias do câncer. A Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, acrescentou a ela o art. 2º-A, dedicado ao acesso à radioterapia. Na conversão, a Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, manteve o art. 2º-A e criou o art. 2º-B, com a mesma arquitetura para a diálise. O § 3º do art. 2º-A diz:

“Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.”

O § 3º do art. 2º-B repete a fórmula para os “usuários diagnosticados com doença renal crônica que estejam em tratamento dialítico” fora do seu ente federativo. A regra vale para essas duas situações, e só para elas: quimioterapia, cirurgia ou qualquer outro tratamento continuam no TFD. Sobre a vaga de diálise em si, veja hemodiálise pelo SUS sem vaga perto de casa.

A frase lida em duas metades

A primeira metade é mais forte do que o TFD jamais foi. O verbo é “ficam garantidos”, não “poderão ser autorizados”. O critério é o ente federativo do domicílio, e município é ente federativo: tratar-se em outra cidade basta, e o corte dos 50 quilômetros e da região metropolitana não está na lei. A cobertura é “durante todo o período do tratamento”, o que, na diálise, pode significar anos.

A segunda metade condiciona tudo isso a duas coisas: haver “disponibilidade orçamentária específica” e existir o ato do Ministro da Saúde que estabelece a forma. Esse ato existe: é a Portaria GM/MS nº 11.165, de 11 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2026 (Edição 87, Seção 1, página 123). O ato veio, e veio pela metade. Ele trata do transporte sanitário de pacientes em radioterapia e em hemodiálise; no seu inteiro teor, as palavras diária, alojamento e alimentação não aparecem nenhuma vez. A metade das diárias, prevista no mesmo § 3º, segue sem a forma que a lei mandou estabelecer, e por isso não há aqui valor de diária, prazo ou formulário para ela.

Os dois textos, lado a lado. A lei, no art. 2º-A, § 3º, alcança quem trata “em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio”, sem corte de distância. A portaria se dirige a quem precisa se deslocar a serviços “localizados em município com distância acima de cinquenta quilômetros do município de sua residência” (art. 1º, § 1º), e, no art. 13, descreve a garantia legal como destinada aos usuários em tratamento “em serviço sediado em ente federativo diverso e a mais de cinquenta quilômetros de seu domicílio”.

A meu ver, as duas metades pesam diferente: a condição orçamentária é real, mas a falta do regulamento não deveria esvaziar um direito que a lei chamou de garantido. O ato do Ministro pode organizar a forma, mas penso que não pode recriar por portaria as vedações de distância e de região metropolitana que o legislador deixou de fora. Do outro lado, sem dotação específica não há de onde sair a diária, e o legislador escolheu dizer isso por escrito. Por isso o pedido administrativo é sempre cabível, e o judicial depende do que o ente respondeu e por quê.

Como se pede o transporte previsto na portaria, e por que o pedido passa pela Secretaria Municipal, está explicado passo a passo no artigo transporte para radioterapia e diálise pelo SUS: como se pede e por que passa pelo município.

Os §§ 1º e 2º dos mesmos artigos obrigam os estabelecimentos com radioterapia ou diálise a informar a relação entre oferta e demanda, sob pena de perder programas e financiamento federais. É a lógica do painel público de tempo médio de espera: o dado da fila vira obrigação.

Abril de 2026 e abril de 2027: a regra geral que ainda não vale

Há uma terceira camada, contada muitas vezes fora de ordem. A Lei nº 15.390, de 15 de abril de 2026, levou à Lei 8.080/1990 a ajuda de custo para tratamento fora do município, com transporte, diárias e um acompanhante. A redação repete quase toda a portaria de 1999: o SUS “poderá autorizar”, esgotados os meios locais, com a mesma vedação de 50 quilômetros e de região metropolitana, e autorização e concessão dependem de “disponibilidade orçamentária e financeira” do ente concedente. E ela só entra em vigor um ano depois de publicada, isto é, em 16 de abril de 2027. Não vale ainda.

Para radioterapia e diálise fora do município, a regra específica de 2025 é mais ampla e já vigora; a regra geral é mais condicionada e começa em 2027.

O que a pesquisa e a Inglaterra acrescentam

Sousa e colegas, da Universidade Federal do Piauí, em estudo de 2026 publicado na revista Epidemiologia e Serviços de Saúde, analisaram 27,2 milhões de atendimentos oncológicos do SUS de 2015 a 2022: 55,2% envolveram deslocamento para outro município, e, enquanto as distâncias para internação e quimioterapia diminuíram no período, as da radioterapia ficaram estáveis. É um estudo ecológico com dados administrativos: mede fluxos entre municípios, não o custo nem a experiência de cada viagem. Ainda assim sustenta o fato de que a lei parte: a radioterapia continua concentrada e longe.

Na Inglaterra, o NHS resolve a mesma pergunta por outro critério. O Healthcare Travel Costs Scheme reembolsa a viagem para tratamento especializado só a quem recebe certos benefícios sociais ou se enquadra no programa de baixa renda, com base, na tradução livre do texto oficial, “no meio de transporte adequado mais barato” (no original, “the cheapest suitable mode of transport”). O inglês filtra pela renda e vale para qualquer doença; o brasileiro de 2025 filtra pela doença, ignora a renda e depende do orçamento.

Antes de decidir

O primeiro passo é administrativo e por escrito: pedir à Secretaria de Saúde do município onde se mora o transporte e as diárias com base no art. 2º-A, § 3º, ou no art. 2º-B, § 3º, da Lei 12.732/2012, com encaminhamento, local e calendário do tratamento, e guardar o protocolo. Recusa que só alegue falta de regulamento, ou aplique o limite de 50 quilômetros à radioterapia e à diálise, merece contestação. E o art. 3º da mesma lei sujeita os gestores que a descumprem a penalidades administrativas. Se a negativa vier, ou o silêncio durar, entre em contato com o pedido protocolado e a resposta: é com eles que se mede se falta dinheiro declarado ou vontade de aplicar a lei.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.