Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem faz hemodiálise vai à clínica três vezes por semana, por tempo indeterminado, e quase nunca o obstáculo é a máquina. O que trava a vida do paciente renal crônico no SUS costuma ser logístico: a vaga que não aparece na clínica conveniada, a clínica que fica a horas de casa, o turno incompatível com o trabalho, o transporte que não existe ou chega tarde. Cada um desses problemas tem uma resposta jurídica diferente, e nem todos têm a mesma força. Separar o que a norma garante do que depende de prova, e do que ainda está sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é o que permite pedir a coisa certa a quem de fato deve.
O que a norma federal promete, e o que ela deixa em aberto
O cuidado da pessoa com doença renal crônica no SUS está no Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 2017, com a redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.675, de 7 de junho de 2018, depois ajustada pela Portaria GM/MS nº 3.415, de 22 de outubro de 2018. O art. 61 lista as diretrizes da rede, e duas delas interessam diretamente a quem espera tratamento: a “garantia do transporte sanitário adequado, de acordo com as características territoriais” (inciso XI) e a “garantia do acesso por meio da regulação de todas as modalidades de tratamento dialítico” (inciso XII). O art. 63 atribui à Atenção Básica a responsabilidade, no território, “pelo cuidado à pessoa em tratamento dialítico e seus familiares”.
A mesma portaria obriga o estabelecimento habilitado a prestar os primeiros atendimentos nas intercorrências durante a diálise e a acionar a central de regulação de urgência para o transporte do paciente quando necessário (art. 67). Prevê ainda o tratamento dialítico em trânsito, por até 30 dias, em outra cidade, com um fluxo definido entre os gestores de origem e de destino (arts. 71 e 72): quem precisa viajar não depende de favor da clínica, mas de um pedido formal que começa no estabelecimento de origem. O que a norma federal não faz é fixar distância máxima entre casa e clínica, nem assegurar ao paciente a escolha do turno. Essas lacunas deslocam a discussão para o caso concreto, onde decide a situação clínica documentada.
Internado à espera de uma vaga ambulatorial
Uma situação frequente nas emergências e enfermarias é a do paciente que começou a dialisar no hospital, já está estável, e continua internado porque não há vaga em clínica ambulatorial. Ele ocupa um leito de que não precisa, fica exposto aos riscos próprios da internação e perde a vida que poderia retomar. Para a equipe do hospital, a situação também é desconfortável: dar alta sem continuidade garantida seria interromper um tratamento do qual o paciente depende para viver, e mantê-lo internado é uma escolha clínica defensável enquanto a regulação não responde.
O documento central, nesse cenário, é o registro médico que diz, com clareza, que o paciente tem condição de alta hospitalar e aguarda apenas vaga em hemodiálise ambulatorial. Com ele, a omissão deixa de ser uma impressão e passa a ser um fato demonstrável contra quem regula o acesso. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o laudo de médico da rede pública que atesta a necessidade de um tratamento goza de presunção de validade e veracidade, e isso vale tanto para proteger o paciente quanto para respaldar o profissional que registrou a indicação.
A distância como questão clínica, e não de conforto
O precedente mais claro sobre vaga de hemodiálise é o RMS 75.167/GO, julgado pela Primeira Turma do STJ em 11 de março de 2025, relator o Ministro Sérgio Kukina. A paciente, com doença renal crônica associada a outras patologias, já recebia hemodiálise pelo SUS, mas em uma policlínica a cerca de 235 km de casa. O médico que a acompanhava, integrante da própria Secretaria de Estado, havia indicado mais de uma vez que o tratamento fosse feito mais perto. O tribunal de origem negou a segurança; o STJ deu provimento ao recurso e determinou que, enquanto houvesse indicação médica e até surgir vaga na unidade pública local, a hemodiálise fosse prestada na rede privada do município de residência ou na localidade mais próxima possível, às custas do Estado de Goiás.
Dois pontos da ementa mudam a forma de pensar o problema. O primeiro é que a urgência, para o STJ, deve ser avaliada considerando “não apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições relacionadas ao paciente”: o desgaste das viagens entra na conta. O segundo é que o caso não foi tratado como simples quebra de fila, porque a hemodiálise, “em virtude de sua natureza contínua”, exige vaga por tempo indeterminado. Há também um limite honesto: a própria ementa lembra que, quando se discute furar a fila de espera, é essencial demonstrar a urgência efetiva. Distância incômoda, sem repercussão clínica registrada, dificilmente sustenta uma ordem judicial.
Quando a clínica privada presta o serviço por ordem judicial, o pagamento segue o Tema 1.033 do STF, citado no próprio acórdão: o ressarcimento usa o mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Para o gestor e para a clínica, isso significa que a decisão judicial não abre uma tabela livre de preços.
Transporte: TFD, transporte sanitário e a questão que o STF vai decidir
O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) foi criado pela Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, hoje consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022. Na redação original, o TFD pressupõe que se tenham esgotado os meios de tratamento no próprio município, exige garantia de atendimento no município de referência com data e horário definidos, depende de solicitação do médico assistente e de autorização por comissão do gestor, e admite despesas de acompanhante quando há indicação médica justificando por que o paciente não pode viajar sozinho. A mesma portaria veda o pagamento em deslocamentos menores do que 50 km e em regiões metropolitanas.
Essa última vedação explica por que, no Grande Rio, o paciente que atravessa a cidade para dialisar raramente se encaixa no TFD. A discussão passa a ser o transporte sanitário do art. 61 da portaria de 2018, e é exatamente esse o objeto do Tema 1.431 da repercussão geral. Em setembro de 2025, o Plenário Virtual do STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral no RE 1.476.281, originado no Rio de Janeiro: um paciente renal crônico obteve, na Turma Recursal da Fazenda Pública, ordem para que município e estado fornecessem transporte entre a residência e a clínica. O Município do Rio sustenta que a Constituição não impõe essa obrigação, que já existem programas de gratuidade no transporte público e que a escolha de política pública cabe ao Executivo. O argumento tem peso, e o próprio STF registrou a falta de uniformidade nas decisões dos juizados fluminenses.
Enquanto o mérito não é julgado, os tribunais examinam caso a caso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Acórdão 1.419.527 (Oitava Turma Cível, julgado em 28 de abril de 2022), condicionou o transporte especial à prova de duas coisas: a impossibilidade financeira de custear o transporte privado e a fragilidade de saúde que impede o uso do transporte público. É um critério exigente e razoável, e mostra que o direito ao transporte não decorre automaticamente do diagnóstico. No plano de saúde a lógica é contratual e diferente: no REsp 2.205.523/SP (Terceira Turma, 12 de agosto de 2025), o STJ não conheceu do recurso da operadora e manteve o custeio de ambulância prescrito para as sessões de um beneficiário com múltiplas comorbidades. O artigo sobre hemodiálise e diálise peritoneal pelo plano de saúde trata desse outro regime.
Há, desde 2025, regra específica para a diálise, e ela não passa pelo TFD. O art. 2º-B, § 3º, da Lei 12.732/2012, incluído pela Lei 15.233/2025, garante a quem faz tratamento dialítico em serviço sediado em ente federativo diverso do seu domicílio “o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento”. O mesmo dispositivo traz duas condicionantes no próprio texto: “observada a disponibilidade orçamentária específica” e “na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde”. Quem lê a garantia sem as condicionantes se frustra no guichê; quem lê as três partes entende por que o pedido administrativo, com protocolo, vem antes de qualquer discussão judicial. O desenho dessa garantia, e a sua gêmea para a radioterapia, está em radioterapia ou diálise em outra cidade: a lei garante transporte e diárias?.
Contra quem pedir e por qual caminho
No Tema 793, o STF fixou que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o custo. Na prática, a vaga em clínica passa pela regulação, estadual ou municipal conforme a pactuação local, e o transporte sanitário costuma estar a cargo do município, já que a Lei 8.080/1990 atribui à direção municipal gerir e executar os serviços públicos de saúde (art. 18).
O caminho começa fora do Judiciário, com pedido formal e protocolado à regulação ou à secretaria, porque a negativa ou o silêncio documentado é prova. Se a resposta não vem e o quadro é urgente, há duas vias usuais. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, como no caso goiano, em que o Ministério Público atuou como substituto processual. A ação com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) permite demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, e é a via mais comum para transporte, inclusive nos juizados da Fazenda Pública. Em todas, pesam os mesmos documentos: relatório do nefrologista com a indicação e a frequência das sessões, registro das condições clínicas que tornam a distância ou o transporte comum inviáveis, comprovante de residência e o protocolo do pedido administrativo. O guia completo sobre direitos no SUS reúne o quadro geral dessas demandas, e a lógica da espera prolongada aparece também no artigo sobre fila de cirurgia no SUS.
Como outros sistemas públicos trataram o transporte para diálise
Em Portugal, a Portaria n.º 142-B/2012, na versão consolidada do Diário da República (lida em português), define quando o Serviço Nacional de Saúde assume o transporte não urgente. O art. 4.º cobre doentes que precisam de cuidados “de forma prolongada e continuada” e inclui expressamente a insuficiência renal crónica, separadamente das hipóteses do art. 3.º, que dependem de insuficiência económica. A escolha do legislador português foi reconhecer a própria doença como fundamento do transporte.
Na Inglaterra, uma carta do NHS England às integrated care boards, de 6 de agosto de 2024 (lida em inglês, tradução própria), lembra que os critérios nacionais de transporte não urgente publicados em maio de 2022 recomendam que esse transporte seja oferecido como padrão a todos os pacientes em hemodiálise em centro, e propõe uma oferta universal: o paciente escolhe o meio de deslocamento e recebe reembolso a uma taxa definida localmente, com implantação encorajada até março de 2026. A comparação ajuda a ler o Tema 1.431: o que no Brasil se discute como exceção judicial, outros sistemas públicos resolveram como regra administrativa.
O que vale guardar
A vaga de hemodiálise perto de casa, quando a distância agrava um quadro clínico documentado, tem respaldo firme no STJ, inclusive com custeio na rede privada até que a rede pública absorva o paciente. O paciente internado apenas por falta de vaga ambulatorial tem na regulação de todas as modalidades de diálise, prevista em norma federal, o fundamento para exigir resposta, e o relatório médico de alta condicionada à vaga é sua melhor prova. O transporte fora do TFD depende hoje de prova da necessidade clínica e financeira, com a palavra final reservada ao STF no Tema 1.431. Para pacientes, famílias, clínicas e gestores que precisam organizar essa prova ou responder a uma demanda, entre em contato: o escritório analisa a documentação e o caminho adequado a cada caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Portaria GM/MS 1.675/2018 (texto integral, CONASS) · Portaria GM/MS 3.415/2018 (texto integral, CONASS) · Portaria SAS/MS 55/1999, TFD (SESA/ES) · TFD, consolidação SAES/MS 1/2022 (Ministério da Saúde) · STJ, RMS 75.167/GO · STJ, REsp 2.205.523/SP · STF, Tema 1.431 (notícia de 21/10/2025) · STF, Tema 793 (TJDFT) · STF, Tema 1.033 (TRF1, Boletim NUGEP) · TJDFT, Acórdão 1.419.527 · Lei 8.080/1990, art. 18 · CPC, art. 300 · Portugal, Portaria 142-B/2012, arts. 3.º e 4.º · NHS England, Dialysis transport support offer (2024)
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