Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem faz hemodiálise três vezes por semana ou quimioterapia em outro município descobre cedo que o tratamento tem um custo fora da receita: a passagem. O direito brasileiro responde a esse custo com pelo menos quatro instrumentos diferentes, criados por entes diferentes, com requisitos que não conversam entre si. O passe livre interestadual é federal; o Vale Social é estadual; a gratuidade nos ônibus da cidade do Rio é municipal; o Tratamento Fora de Domicílio é do SUS. Confundi-los leva a pedido indeferido. Vale percorrer cada porta, o que ela exige e quem, no hospital, assina o quê.

Quatro portas que não se comunicam

A Lei 8.899/1994 concede passe livre às pessoas com deficiência “comprovadamente carentes” no transporte coletivo interestadual, isto é, na viagem que cruza a divisa de um estado. Dentro do estado do Rio, entre municípios, vale a Lei estadual 4.510/2005, que criou o Vale Social. Dentro da capital, nos ônibus municipais, vale a Lei municipal 3.167/2000, que operacionaliza as gratuidades da Lei Orgânica do Município. Quando o tratamento não existe perto de casa, a porta é outra: o TFD, hoje disciplinado nos arts. 135 a 147 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022.

O passe livre federal exige deficiência e baixa renda. O Vale Social alcança também quem tem doença crônica “cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida”, e a lei não fixa corte de renda. A lei municipal lista, além das deficiências, “pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos” (art. 17, VI). O TFD depende de outra condição: estarem esgotados os meios de tratamento no município. Para a pessoa idosa, o art. 40 do Estatuto da Pessoa Idosa reserva, no transporte interestadual, duas vagas gratuitas por veículo a quem tem renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

O passe livre interestadual mudou em 2026

Por mais de duas décadas, o passe livre foi regido pela Portaria Interministerial nº 3/2001, com a deficiência comprovada por atestado de equipe multiprofissional do SUS, em modelo definido por portarias do Ministério da Saúde. Esse regime acabou. As Portarias Interministeriais nº 2 e nº 3, ambas de 3 de fevereiro de 2026, publicadas no Diário Oficial da União em 4 de março de 2026, revogaram a portaria de 2001 e a Portaria nº 1.579/2022 e reconstruíram o benefício sobre bases de dados. Pelo art. 2º da Portaria nº 3/2026, o requerente precisa estar inscrito no BPC da pessoa com deficiência (espécie B87) ou no Registro de Referência da Pessoa com Deficiência; nesse segundo caso, deve constar do CadÚnico ou, de forma complementar, da faixa de renda do INSS com renda per capita de até um salário-mínimo. O pedido é eletrônico, na plataforma da ANTT (art. 3º), e a credencial é digital, com validade enquanto o beneficiário preencher os requisitos (art. 4º).

A mudança tem um lado positivo: a verificação migra do papel para bases de dados públicas, o que reduz exigências repetidas. O lado difícil é o reverso disso. Em notícia de 22 de agosto de 2025, o Tribunal de Contas da União informou ter recomendado ao governo federal a renovação da regulamentação (TC 014.593/2024-6, sessão plenária de 20 de agosto) e registrou que “apenas 20% das pessoas com deficiência” estavam no Cadastro Nacional de Inclusão. Quem não está nas bases fica de fora. A própria Portaria nº 3/2026 reconhece o problema no art. 31: até 31 de dezembro de 2026, a ANTT pode manter a comprovação por atestado médico inserido no sistema por médico inscrito no CFM, autenticado pelo gov.br. Quem já tinha credencial pelo regime anterior deve se adequar até o fim da validade dela (art. 29).

O STJ decidiu que o passe livre não se estende ao transporte aéreo, por falta de previsão legal e de contrapartida financeira (REsp 1.778.109/MA, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; no mesmo sentido, REsp 1.155.590/DF, Quarta Turma, 27/11/2018). A mesma Corte afirmou que, “em caso de dúvida ou lacuna, a legislação de proteção de sujeitos vulneráveis deve ser interpretada ou integrada da forma que lhes seja mais favorável” (REsp 1.568.331/MS, Segunda Turma, 18/10/2016). As duas linhas convivem: o juiz não cria modal que a lei não criou, mas tampouco deveria aceitar que o regulamento estreite o que a lei deu, e é aí que se situa a discussão sobre quem ficou fora das bases de dados.

No Rio: Vale Social e gratuidade municipal

O Vale Social da Lei 4.510/2005 isenta a tarifa nos serviços convencionais de ônibus intermunicipais e, pelo § 2º do art. 1º, também nos transportes aquaviário, ferroviário e metroviário sob administração estadual. Desde a Lei 8.326/2019, o § 5º considera doenças crônicas, para esse fim, a tuberculose ativa, a hanseníase e o HIV/AIDS. O art. 1º-B limita a concessão a portadores de doença crônica a no máximo 60 vales por mês, “conforme necessidade de atendimento e tratamento comprovados” por laudo médico, e o art. 1º-A fixa prazo de 90 dias corridos para a concessão. Pelo art. 4º, § 1º, o vale é deferido “mediante requerimento e avaliação médica da sua necessidade”.

Na capital, a Lei 3.167/2000 prevê cartão com “mínimo de sessenta passagens mensais” para os beneficiários do art. 401 da Lei Orgânica, incluindo pessoas com deficiência, portadores de doenças crônicas que necessitam de tratamento continuado “e seu respectivo acompanhante” (art. 12). A lei atribui à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a triagem dos beneficiários (art. 19). Segundo a central 1746 da Prefeitura, o benefício é hoje concedido por meio do cartão do sistema de bilhetagem municipal, e para doentes crônicos o número de viagens segue a prescrição médica. Quem mora em Niterói ou na Baixada e se trata na capital pode precisar das duas gratuidades, a estadual para cruzar o limite do município e a municipal para circular dentro da cidade.

TFD: quando o SUS paga a viagem, e quando não paga

A Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022 permite pagar transporte aéreo, terrestre e fluvial, além de diárias para alimentação e pernoite, ao paciente e ao acompanhante, “de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado” (art. 138). As condições: esgotamento dos meios de tratamento no próprio município (art. 135, § 1º), atendimento na rede pública ou conveniada do SUS (§ 2º), garantia de vaga no município de referência com data e horário definidos (art. 136). A solicitação é do médico assistente e a autorização, de comissão nomeada pelo gestor (art. 140).

Há uma regra que surpreende quem mora no Rio: o § 5º do art. 135 veda o pagamento de TFD “em deslocamentos menores do que 50 Km” e “em regiões metropolitanas”. Para o paciente de São Gonçalo tratado no centro da capital, portanto, o TFD em regra não é a porta; se ele se enquadrar, a porta provável é o Vale Social. Para quem vem de municípios distantes, fora da região metropolitana, o TFD pode ser o instrumento principal. Os critérios operacionais ficam no manual estadual de TFD aprovado na Comissão Intergestores Bipartite (art. 139, parágrafo único). O percurso na rede pública está no guia completo do SUS.

Ao lado do TFD passaram a existir, em 2025, duas garantias legais ligadas à doença, e não à renda. A Lei 15.233/2025 inseriu na Lei 12.732/2012 o art. 2º-A, § 3º, para quem está em tratamento radioterápico, e o art. 2º-B, § 3º, para quem está em tratamento dialítico, em serviço sediado fora do seu ente federativo de domicílio: nos dois casos, “transporte sanitário adequado” e “pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento”, sempre “observada a disponibilidade orçamentária específica” e na forma de ato do Ministro de Estado da Saúde. É uma lógica distinta das quatro portas descritas acima — aqui o critério é o diagnóstico, não o benefício social nem a avaliação socioeconômica. O caminho prático dessas duas garantias está em radioterapia ou diálise em outra cidade: a lei garante transporte e diárias?.

O acompanhante: quem decide que ele é necessário

Em nenhum regime o acompanhante é presumido. No passe livre federal, a necessidade é comprovada por médico com registro no CFM, autenticado pelo gov.br (Portaria nº 3/2026, art. 2º, § 2º), e o acompanhante tem de ser maior de 18 anos, indicado na compra do bilhete e viajar ao lado do titular (arts. 6º e 8º). No Vale Social, é o “profissional da rede pública de saúde” que informa a necessidade de acompanhante no deslocamento do portador de doença crônica (art. 4º, § 2º). No TFD, o pagamento do acompanhante exige indicação médica “esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado” (art. 141).

A comissão autorizadora lê o laudo, não o paciente. Um laudo que diz apenas “necessita de acompanhante” dá à comissão fundamento para negar; um laudo que descreve a limitação funcional (a pessoa não embarca sozinha, não controla o próprio medicamento durante a viagem, sofre efeitos adversos que a incapacitam depois da sessão) dá à comissão o que a norma pede. Quem acompanha o paciente dentro do hospital é outra questão, tratada no artigo sobre o acompanhante do idoso internado.

O papel do assistente social, e o que ele não assina

Nos regimes em que a norma nomeia quem atesta, ela não entrega ao assistente social a assinatura do documento que comprova a deficiência, a doença ou a necessidade de acompanhante. No passe livre, isso é do médico; no Vale Social, da “avaliação médica”; no TFD, do médico assistente. Quando o profissional recusa “assinar o laudo”, tem razão: o documento seria inútil para o órgão que decide.

O trabalho do serviço social é decisivo em outro ponto. É o assistente social quem identifica que a família não está no CadÚnico e por isso não passa no filtro do passe livre, quem explica ao paciente da região metropolitana que o TFD não o alcança, quem organiza os comprovantes que a comissão exige e quem faz o encaminhamento à rede de assistência do município. Como o passe livre agora passa pelo BPC, vale conhecer também o relatório médico do BPC.

O que o Reino Unido faz de outro modo

Na Inglaterra, as duas funções também são separadas por lei. O Transport Act 2000 obriga a autoridade local a emitir gratuitamente o passe de ônibus a quem pareça ser pessoa idosa ou com deficiência residente na área (seção 145A, subseção 4), e a seção 146 lista as condições que qualificam a deficiência. A ajuda para chegar ao tratamento vem de outro diploma: as National Health Service (Travel Expenses and Remission of Charges) Regulations 2003 reembolsam as despesas de viagem ao hospital para serviços obtidos por encaminhamento médico, e o regulamento 3(3) inclui o acompanhante quando, “na opinião de um médico” ou de outro profissional de saúde envolvido no cuidado, ele é necessário (leitura em inglês, tradução própria).

A lição é de desenho. O sistema inglês também exige a palavra do profissional de saúde para o acompanhante e, no regulamento 5, usa benefícios de renda como filtro para o reembolso integral, como a portaria brasileira de 2026. A diferença é que, nos dispositivos lidos, o reembolso do NHS não traz vedação por distância mínima ou por região metropolitana como a do TFD, e o passe de ônibus inglês é emitido pela autoridade local mediante aparência de elegibilidade, sem corte de renda. O Brasil pulverizou o direito entre entes, e orientar a família vale tanto quanto o próprio direito.

O que vale guardar

Transporte para tratamento é um mosaico: passe livre federal para a viagem interestadual da pessoa com deficiência de baixa renda, agora vinculado ao BPC, ao Registro de Referência e ao CadÚnico; Vale Social para os deslocamentos entre municípios do Rio, com avaliação médica e sem corte de renda na lei; gratuidade municipal na capital; e TFD quando o tratamento não existe no município e a distância supera 50 km fora da região metropolitana. Em todos eles, o acompanhante depende de indicação técnica bem fundamentada, e documentação médica e orientação social são peças que se completam. Diante de uma negativa, a análise começa pela porta usada e pelo documento que o órgão efetivamente leu. Para examinar um indeferimento, uma credencial que não foi renovada ou a responsabilidade de um serviço que recusou o transporte, entre em contato: o escritório analisa o caso a partir das normas e dos documentos que o sustentam.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.