Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Entre 2017 e 2022, de 840.779 procedimentos de radioterapia no SUS, 514.237 exigiram que o paciente saísse da própria cidade. A distância média foi de 120,1 km no país, 442,2 km no Norte e 73,8 km no Sudeste. Os números são de Moraes e colegas, em estudo de 2026 no International Journal of Radiation Oncology, Biology, Physics, feito sobre as autorizações ambulatoriais do SUS. O limite: a distância foi medida em linha reta, não pela estrada, e o estudo conta procedimentos, não pessoas. Ainda assim, dá a escala do que a Portaria GM/MS nº 11.165, de 11 de maio de 2026, tenta organizar.

O que a Lei 12.732/2012 promete está em radioterapia ou diálise em outra cidade: a lei garante transporte e diárias?. A portaria é outra camada: diz quem recebe o quê, e é ela que explica por que o pedido passa pelo município.

O que a portaria criou: um veículo para o ente, não um benefício para a pessoa

Quem lê a lei imagina um benefício individual. A portaria trata da “disponibilização de veículos de transporte sanitário e o financiamento do transporte sanitário pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios” (art. 1º). Veículo e dinheiro vão ao ente público; ao paciente chega o serviço que esse ente passa a operar.

São duas peças. A frota: o Ministério compra e transfere ao ente “mediante Termo de Doação com encargos” (art. 5º), com o encargo de inserir o veículo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde em até 60 dias. E um incentivo federal mensal de custeio, restrito às vans e micro-ônibus doados, que exige, além do cadastro, “possuir deliberação CIB”, da Comissão Intergestores Bipartite do estado (art. 14).

Os procedimentos que o gestor registra, 08.03.01.015-0 (radioterapia) e 08.03.01.016-8 (hemodiálise), chamam-se “ajuda de custo para transporte sanitário”, mas não são dinheiro entregue ao paciente: são o lançamento, no Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado, de que a viagem aconteceu. A regra é seca: “Caso não seja enviado nenhum registro pelo gestor por três meses seguidos, o incentivo será suspenso”, e com seis meses sem registro ele é excluído (art. 21, § 2º).

Quem a portaria alcança, e o que ela deixa de lado

Vale para radioterapia e hemodiálise, que têm “prioridade absoluta” no veículo (art. 4º), em deslocamento programado e sem urgência. E só a partir de certa distância: o serviço tem de estar em município “com distância acima de cinquenta quilômetros do município de sua residência” (art. 1º, § 1º). Na radioterapia, financia-se uma ida e volta para o planejamento e outra para o tratamento, também ao acompanhante; na hemodiálise, até três idas e três voltas por semana, com acompanhantes limitados a 10% dos pacientes por viagem.

Duas ausências pesam. A portaria não trata de diária, alojamento nem alimentação: as palavras não aparecem no ato. E o corte dos cinquenta quilômetros não está na lei, que fala apenas em serviço sediado em ente federativo diverso do domicílio. Para quem dialisa em município vizinho a menos de cinquenta quilômetros de casa, não há repasse federal por este caminho. Discordo da leitura de que isso encerra o assunto: o caminho administrativo da portaria fica fechado ali, mas o direito continua no texto da lei. Outros tratamentos seguem no TFD, no quadro do que se pode exigir do SUS.

O pedido, passo a passo, na Secretaria Municipal

O art. 25 dá às Secretarias Municipais de Saúde a tarefa de “operacionalizar o transporte sanitário” e de garantir o agendamento das viagens em articulação com a regulação. Por isso o primeiro endereço é a Secretaria da cidade onde se mora. Penso que, nesta fase, a resposta escrita do município é a melhor prova: revela em qual elo a cadeia se rompeu. O pedido protocolado deve tocar nestes pontos:

  • O município está coberto por resolução da CIB para este transporte? Sem ela, nem a doação do veículo acontece (art. 10, § 1º), e a pactuação pode pôr outro município ou um consórcio à frente da rota. Se não houve pactuação, o problema não é o seu pedido.
  • Qual é a rota e como se agenda. O acesso depende de “agendamento confirmado do tratamento”: leve a vaga regulada e o calendário.
  • A distância que conta. Da cidade de residência à cidade do serviço para o qual houve regulação.
  • O acompanhante. Se o quadro exige companhia, relatório médico que diga por quê; na hemodiálise, com o teto de 10%, isso decide.
  • O registro das viagens. Os gestores devem manter registros individualizados por paciente e por deslocamento (art. 27): a falha deixa rastro.

Se o município não aderiu, o pedido segue também à Secretaria de Estado, que pode assumir a operação mediante pactuação na CIB. A recusa escrita é o que permite discutir o que a lei garante além do regulamento. Vaga e transporte de diálise fora deste programa estão em hemodiálise pelo SUS: sem vaga perto de casa ou sem transporte.

Na França, os mesmos cinquenta quilômetros e outro titular

O Code de la sécurité sociale francês cobre os “transports en série”, quando são prescritos ao menos quatro no mesmo tratamento em dois meses “et que chaque transport est effectué vers un lieu distant de plus de 50 kilomètres” (art. R322-10, 1º, e; em tradução livre, “e cada transporte é feito a um local distante mais de 50 quilômetros”). A régua é quase a mesma. O titular é outro: o direito nasce da prescrição médica ao segurado (art. L322-5). Esses transportes em série dependem de acordo prévio da caixa, e o silêncio dela tem prazo: “L’absence de réponse dans un délai de quinze jours à compter de l’expédition de la demande vaut accord préalable” (art. R322-10-4; “a falta de resposta em quinze dias contados do envio do pedido vale como acordo prévio”, tradução livre).

A meu ver, a comparação mostra o custo do desenho brasileiro: o direito do paciente fica pendurado na papelada do gestor, sem prazo que corra a favor de quem pediu. Há uma razão séria do outro lado: com médias de centenas de quilômetros no Norte, rotas coletivas podem levar mais gente ao tratamento que reembolsos individuais. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992) reconhece no art. 12 o direito ao mais elevado nível possível de saúde; o Comentário Geral nº 14 do comitê que o monitora, que não é tratado e não vincula, lê aí a exigência de serviços “within safe physical reach” (“ao alcance físico seguro”, tradução livre). Nenhum dos dois escolhe entre van e reembolso; ambos fazem da falta de transporte uma questão de direito, não de favor.

Para fechar

A portaria manda revisar seus parâmetros em até 180 dias após a implementação (art. 33); o desenho ainda vai mudar. A ordem das perguntas fica: houve pactuação na CIB, o veículo está cadastrado, as viagens estão registradas, a distância passa de cinquenta quilômetros. Quem fica sem transporte muitas vezes não recebeu negativa nenhuma: está diante de um ente que não pactuou, não cadastrou ou parou de registrar. Se a resposta da Secretaria deixou essa dúvida no ar, ou não veio, entre em contato trazendo o protocolo, a vaga regulada e o calendário das sessões.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.