Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
No começo do processo, quem paga é o poder público, não você. O Código de Processo Civil inclui na gratuidade da justiça “os honorários do advogado e do perito” (art. 98, § 1º, VI), e manda que a perícia de quem tem o benefício seja feita por servidor do Judiciário ou órgão público conveniado, ou paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal quando o perito for particular (art. 95, § 3º). No fim do processo, a conta muda de mãos: quem perder responde por ela, e isso inclui o beneficiário, ainda que com a cobrança suspensa. Gratuidade não é perícia de graça: é dispensa de adiantar.
A distinção importa em ação de erro médico mais do que em quase qualquer outra, porque é a perícia que costuma decidir o caso. Luciana Cury e Fernando Jorge de Paula, em estudo publicado em 2013 na revista Saúde, Ética & Justiça (USP), analisaram 86 acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgados em 2009 e 2010, sobre alegado erro em obstetrícia: segundo o resumo do trabalho, o laudo médico serviu de base ao julgamento em 79,06% dos casos. É amostra pequena, de uma especialidade, um tribunal e outra década; não autoriza extrapolar o número, mas confirma que, sem perícia, dificilmente se prova o erro.
Se o perito é pago pelo Estado, quanto ele recebe, e quem decide?
Quando a perícia é feita por particular, o valor segue, nas palavras do Código, a “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, § 3º, II). A tabela supletiva do CNJ está na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, que manda o juiz arbitrar os honorários em decisão fundamentada, atento à complexidade da matéria e à especialização do profissional.
Não é situação rara: o CNJ, ao divulgar o relatório Justiça em Números 2026, informou que “cerca de metade das ações tramita sem cobrança de custas”, somando processos criminais, juizados especiais e casos de assistência judiciária gratuita. O dado não separa ações de saúde nem as que dependem de perícia; mostra só que o mecanismo não é exceção de nicho.
Quem adianta a perícia sem gratuidade, e por que inverter o ônus da prova não passa a conta ao hospital, está em artigo próprio.
A tabela oficial afasta bons peritos?
Pode. Remuneração tabelada, paga pelo orçamento público, tende a ser menos atraente que a de mercado, e em especialidades com poucos peritos disponíveis isso vira demora na nomeação ou recusas sucessivas. A própria Resolução nº 232 reconhece o problema ao permitir que o juiz, “de forma fundamentada”, ultrapasse o limite da tabela “em até 5 (cinco) vezes” (art. 2º, § 4º). O mesmo artigo, porém, diz no § 2º que o pagamento feito pelos cofres públicos fica limitado aos valores da tabela. Os dois parágrafos não convivem com naturalidade, e penso que quem pede a majoração deve demonstrar por que aquela perícia não se faz pelo valor-base, sem presumir que o excedente sairá do orçamento.
A Inglaterra e o País de Gales enfrentam a mesma tensão com desenho parecido. No regime de assistência jurídica civil, o Lord Chancellor paga o perito por uma tabela fixa de valores por especialidade (Civil Legal Aid (Remuneration) Regulations 2013, Schedule 5), e só pode elevá-la em circunstâncias excepcionais: quando “the expert's evidence is key to the client's case” (em tradução livre, a prova pericial é central para o caso do assistido) e a matéria exige perito muito experiente ou há pouquíssimos especialistas. Nos dois sistemas, a tabela é a regra, e o valor maior depende de mostrar que aquela prova é decisiva e escassa.
E o meu assistente técnico, a gratuidade também cobre?
O Código separa as duas figuras desde o caput do art. 95: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado”, ao passo que a do perito segue outra regra. E o inciso VI do art. 98, § 1º, fala em honorários do perito, não do assistente. A meu ver, lida a lei como está escrita, a gratuidade não paga o assistente técnico escolhido pela parte: ele é profissional de confiança de um dos lados, e não auxiliar do juízo. Há quem defenda leitura mais larga, porque a parte sem assistente fica desarmada diante de um laudo que não sabe contestar; a razão é forte do ponto de vista do acesso à justiça, mas falta-lhe apoio na letra da lei, e convém planejar o caso sem contar com ela.
Se eu ganhar, quem paga o perito no fim?
O vencido. Depois do trânsito em julgado, o juiz oficia a Fazenda Pública para que ela execute, contra quem foi condenado nas despesas, os valores gastos com a perícia particular ou com o servidor e a estrutura do órgão público (art. 95, § 4º). A Resolução nº 232 vai na mesma linha: sendo o beneficiário vencedor, “a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados” (art. 2º, § 3º). Em ação contra hospital, clínica ou médico, o réu condenado reembolsa o Estado.
E se eu perder, fico devendo ao Estado?
Fica, mas sob condição. O art. 98, § 2º, é direto: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” O § 3º suspende a cobrança: as obrigações só podem ser executadas se, “nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado”, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir; passado o prazo, extinguem-se. O § 4º do art. 95 remete exatamente a essa regra quando o condenado nas despesas da perícia é o próprio beneficiário. O que se paga ao perder, inclusive os honorários do advogado da outra parte, está detalhado no artigo sobre sucumbência.
A gratuidade pode valer só para alguns atos, ou ser redução percentual ou parcelamento do que o beneficiário teria de adiantar (art. 98, §§ 5º e 6º): convém ler o que a decisão concedeu antes de presumir a perícia coberta. E ter advogado particular não impede o benefício (art. 99, § 4º); quem tem alguma reserva financeira também não está automaticamente fora, tema tratado no artigo sobre gratuidade e reserva no banco.
Vale pagar uma avaliação técnica particular antes de entrar com a ação?
Às vezes, sim, e a gratuidade não cobre esse gasto, porque ele acontece fora do processo. Um parecer técnico prévio não substitui a perícia judicial nem garante que o perito do juízo concluirá no mesmo sentido. O que ele faz é responder, antes de qualquer custo processual, se há no prontuário um desvio técnico identificável e um nexo plausível com o dano. Quando a resposta é negativa, poupa o paciente de uma ação longa que dependeria de um laudo pago por tabela. Quando a resposta é positiva, organiza os quesitos e reduz o risco de a perícia oficial responder a perguntas mal formuladas. E há casos em que a documentação é tão clara que o gasto prévio é dispensável. Se você tem gratuidade, ou pretende pedi-la, e quer saber se o prontuário que tem em mãos sustenta a pergunta técnica que o perito precisará responder, entre em contato.
A pergunta útil, no fim, não é se a gratuidade paga o perito, porque paga o adiantamento. É outra: o meu caso depende de uma perícia comum, que a tabela oficial consegue contratar sem demora, ou de uma especialidade escassa, em que só a prova de que o laudo é decisivo justificará um perito à altura da dúvida?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Processo Civil, arts. 95, 98 e 99 (Planalto) · Resolução CNJ nº 232/2016, arts. 1º e 2º (CNJ) · Justiça em Números 2026, notícia oficial (CNJ) · Civil Legal Aid (Remuneration) Regulations 2013, Schedule 5 — Inglaterra e País de Gales (legislation.gov.uk) · Cury e Paula, Saúde, Ética & Justiça, 2013 (USP)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
