Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Anitta
Cantora. Falou publicamente sobre a endometriose e a cirurgia em 2022 · @anitta
Em 7 de julho de 2022, Anitta escreveu nas redes sociais que precisava falar sobre endometriose. Contou nove anos de dores tratadas como cistite de repetição, exames que nunca mostraram bactéria, uma sequência de médicos que repetiam as mesmas coisas, o diagnóstico que veio por acaso, numa ressonância feita enquanto acompanhava o pai internado, e a conclusão: “Não é normal a gente viver com essa dor assim pra sempre”. Três dias depois, no Fantástico, situou a primeira crise na gravação do clipe de “Show das Poderosas”, em 2013, e disse que tomara três remédios para dor para conseguir dar a entrevista. A cirurgia foi em 20 de julho; a alta, em 25. O relato é dela e termina aí: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os serviços ou as escolhas clínicas daquela trajetória. O que ele faz é tomar os nove anos como ponto de partida, porque esse número não é uma exceção de celebridade. É a média.
Anitta nasceu em Honório Gurgel, na Zona Norte do Rio de Janeiro, e a demora que descreveu é a mesma que as mulheres atendidas pelo Sistema Único de Saúde enfrentam em escala. A diferença é que, para a maioria, não há ressonância por acaso. O artigo examina o que a ciência sabe sobre essa demora, o que o Brasil mudou em 2026 ao reescrever o protocolo oficial da doença, o que outros países fizeram antes, e o que a lei brasileira oferece, hoje, a quem viveu anos ouvindo que a cólica era normal.
Nove anos não é um caso: é a média mundial
A Organização Mundial da Saúde estima que a endometriose afete cerca de 10% das mulheres em idade reprodutiva, 190 milhões de pessoas, e registra que “o tempo médio até o diagnóstico fica entre 4 e 12 anos”. O estudo multicêntrico de referência, conduzido pela World Endometriosis Research Foundation em 16 centros de dez países (Nnoaham e colaboradores, Fertility and Sterility, 2011), mediu um atraso de 6,7 anos entre o início dos sintomas e o diagnóstico cirúrgico, “principalmente na atenção primária”, e encontrou um dado que importa ao Brasil: nos centros em que as mulheres dependiam de saúde predominantemente estatal, o atraso foi de 8,3 anos, contra 5,5 nos demais. Na Áustria e na Alemanha, Hudelist e colaboradores (Human Reproduction, 2012) encontraram mediana de 10,4 anos e registraram que 74% das pacientes haviam recebido pelo menos um diagnóstico errado antes do certo. No Reino Unido, Ghai e colaboradores (Journal of Obstetrics and Gynaecology, 2020) mediram oito anos e concluíram que “os atrasos parecem não ter melhorado nas últimas duas décadas”.
Os números brasileiros são do mesmo tamanho ou maiores. Em 200 mulheres com endometriose confirmada em ambulatório especializado, Arruda, Petta, Abrão e Benetti-Pinto (Human Reproduction, 2003) encontraram mediana de 7 anos, que subia para 12,1 anos quando os sintomas começavam até os 19 anos de idade, exatamente a faixa em que a dor menstrual é mais facilmente tratada como normal. Em Fortaleza, um estudo qualitativo em ambulatório de dor pélvica de hospital universitário (Brilhante e colaboradores, Physis, 2019) registrou média de 13,5 anos entre os primeiros sintomas e a suspeita diagnóstica, passagem por 5,3 médicos em média, e uma frase de participante que condensa o problema: “Ninguém valoriza a dor de mulher. Nem médico, nem marido, nem ninguém”. O protocolo nacional de 2026 adota a lacuna de “8 a 12 anos” como dado de partida e calcula, a partir de 1.445 pacientes de um ambulatório público de atenção primária, prevalência de endometriose profunda de 6,4% entre mulheres sintomáticas em idade reprodutiva e de 34,2% entre as que têm dor pélvica (Szylit e colaboradores, Einstein, 2025).
A demora tem causas conhecidas. Uma revisão sistemática de 17 estudos publicada no BJOG em 2025 (De Corte e colaboradores) concluiu que o atraso “ainda está presente, impulsionado principalmente pelos médicos”. A outra metade é a normalização da dor pela própria paciente e pela família, que os estudos austríaco e britânico identificaram em sequência.
Há um viés mais antigo por trás: Hoffmann e Tarzian, no Journal of Law, Medicine and Ethics (2001), mostraram que as mulheres relatam dor mais intensa, mais frequente e mais duradoura e, ainda assim, são tratadas para a dor com menos intensidade; uma revisão de 77 estudos (Samulowitz e colaboradores, Pain Research and Management, 2018) descreveu o padrão em que a dor feminina é psicologizada e “levada menos a sério”. E há o viés racial: a meta-análise de Bougie e colaboradores (BJOG, 2019) encontrou que mulheres negras têm metade da chance de receber o diagnóstico de endometriose em comparação com mulheres brancas (razão de chances 0,49), e discutiu a hipótese de que a diferença reflita viés de diagnóstico e de acesso, mais do que biologia. Na mesma linha, a diretriz norte-americana de 2026 nomeia “barreiras ao cuidado da endometriose decorrentes de viés racial”. No Brasil não há estudo primário que meça o atraso por raça ou cor; o que há é um levantamento das internações do SUS entre 2015 e 2025, com 42,7% de mulheres pardas (Bocate e colaboradores, 2025), e a frase do protocolo de 2026 mandando “identificar e reconhecer marcadores de determinantes sociais como identidade de gênero, de raça, orientação sexual, etnia”. É pouco, e é um começo.
O que mudou na medicina: a laparoscopia deixou de ser a porta
Durante décadas, a doença só “existia” depois que um cirurgião a via. A diretriz da Sociedade Europeia de Reprodução Humana e Embriologia (ESHRE, 2022, 109 recomendações) foi explícita sobre a virada: enquanto “antes a laparoscopia era considerada o padrão-ouro diagnóstico, ela agora só é recomendada em pacientes com imagem negativa e/ou quando o tratamento empírico falhou ou é inadequado”, e um resultado negativo de imagem “não exclui a endometriose, particularmente a doença peritoneal superficial”. O NICE britânico, na atualização de novembro de 2024 da diretriz NG73, mandou oferecer ultrassom transvaginal a toda mulher com suspeita “mesmo que o exame pélvico ou abdominal seja normal”, não excluir a possibilidade de endometriose se o exame e o ultrassom forem normais, e conduzir investigação, encaminhamento e tratamento inicial “em paralelo”, não em fila. O Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas publicou em março de 2026 a sua primeira diretriz de prática clínica sobre o diagnóstico, reconhecendo que “a dependência tradicional de achados cirúrgicos para diagnosticar a endometriose é um contribuinte importante para os atrasos” e que “a desconsideração ou a invalidação dos sintomas pelos clínicos pode atrasar o diagnóstico e o cuidado”.
Os exames de imagem têm limites que a paciente precisa conhecer para não aceitar um “está tudo normal” como ponto final. A revisão Cochrane de Nisenblat e colaboradores (2016, 49 estudos, 4.807 mulheres) mediu, para a endometriose profunda, sensibilidade de 79% no ultrassom transvaginal e de 94% na ressonância; para o endometrioma, 93% e 95%. Para a doença superficial, que o protocolo brasileiro estima em cerca de 70% dos casos, “nenhum exame de imagem avaliado foi capaz de detectar a endometriose pélvica geral com precisão suficiente para substituir a cirurgia”. É por isso que todas as diretrizes atuais convergem no mesmo desenho: suspeita clínica, tratamento empírico de primeira linha e imagem, ao mesmo tempo, sem esperar a cirurgia para começar a tratar.
O Brasil em 2026: o protocolo que trocou a cirurgia pela suspeita
Até junho de 2026, o protocolo oficial do SUS era o da Portaria SAS/MS nº 879, de 2016, que dizia, como a de 2010, que “o padrão-ouro para diagnóstico de endometriose é a laparoscopia com inspeção direta da cavidade” e exigia, para incluir a paciente no tratamento, “comprovação diagnóstica de endometriose por laparoscopia/laparotomia com laudo descritivo” ou biópsia. Em outras palavras: nos últimos anos de vigência, a regra brasileira já era a que a ciência internacional abandonava. A Portaria Conjunta SAES/SAPS/SCTIE nº 54, de 2 de junho de 2026, revogou a de 2016 e aprovou um protocolo que faz o oposto. O texto reconhece a lacuna diagnóstica, propõe fundamentar o diagnóstico “em critérios clínicos, tais como dispareunia, dismenorreia ou dor pélvica crônica com piora progressiva”, afirma que os exames de imagem “não são capazes de excluir o diagnóstico”, manda abandonar o marcador CA-125 e, no ponto central, diz que “o tratamento empírico pode ser vantajoso do ponto de vista clínico” porque “não há benefício em atrasá-lo esperando por um achado confirmatório cirúrgico”. O relatório da Conitec que o embasou (nº 1.050, setembro de 2025), ao responder às contribuições da consulta pública nº 65/2025, é ainda mais direto: “a laparoscopia não é mais considerada padrão ouro para o diagnóstico da endometriose” e “o início do tratamento empírico não deve ser postergado pela ausência de confirmação laparoscópica”.
O protocolo novo também define o que o SUS deve oferecer. A primeira linha são os contraceptivos combinados e os progestagênios, inclusive o desogestrel, incorporado pela Portaria SECTICS/MS nº 43, de 30 de maio de 2025, e o DIU de levonorgestrel de 52 mg, incorporado em 2025 para quem tem contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais (relatórios Conitec nº 1.002 e 1.003/2025). O dienogeste não foi incorporado: na análise econômica da Conitec o desogestrel foi a alternativa dominante, e o comitê entendeu que incorporar o dienogeste deslocaria recursos de tratamentos mais custo-efetivos (Relatório nº 1.003/2025). Os análogos de GnRH ficam como segunda linha, por até seis meses; para eles e para o danazol o protocolo ainda exige diagnóstico confirmado por achados laparoscópicos e histológicos. A cirurgia é indicada quando os sintomas são graves e incapacitantes e há falha do tratamento empírico, endometrioma em crescimento ou maior que 4 cm, distorção da anatomia, sinais de suboclusão intestinal, dilatação ureteral ou infertilidade associada. A porta de entrada é a atenção primária, e o protocolo manda os gestores estruturarem rede, serviços de referência e fluxos. Segundo o Ministério da Saúde, os atendimentos de endometriose na atenção primária passaram de 115 mil em 2022 para cerca de 145 mil em 2024; em junho de 2026, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Instituto Alana anunciaram R$ 60 milhões para pesquisa em endometriose e saúde menstrual, R$ 50 milhões do CNPq e R$ 10 milhões do instituto.
Entre o protocolo e a fila há a regulação. Dois pareceres técnicos dos núcleos de apoio ao Judiciário no Rio de Janeiro, um publicado pelo TJRJ (NATJUS nº 4649/2024) e outro pelo TRF2 (NATJUS Federal nº 1036/2025), mostram o tamanho do intervalo: em um processo de 2024, uma consulta de ginecologia para endometriose classificada como vermelha, isto é, emergência, foi solicitada no SISREG em 16 de janeiro e agendada para 15 de maio, quatro meses depois; em outro, de 2025, um pedido vermelho de 28 de janeiro foi agendado para 23 de junho, em unidade que não realizava a cirurgia. A Lei 8.080/1990 garante, no art. 7º, a universalidade (I), a integralidade “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços” (II) e o direito à informação sobre a própria saúde (V); o Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, acrescentou o direito a cuidados “no tempo oportuno” (art. 8º). Quando a classificação de risco diz “emergência” e a agenda diz “quatro meses”, a distância entre os dois é um fato documentado, e é com ele que se discute, administrativa ou judicialmente, o cumprimento da obrigação. Para quem está na fila, o passo prático é pedir que a hipótese de endometriose fique escrita no prontuário e no pedido de regulação, com o protocolo de 2026 citado, porque é o registro que sustenta a urgência.
E no plano de saúde
Na saúde suplementar, as regras que importam para quem está no meio da investigação são de prazo e de cobertura. A RN ANS 566/2022 fixa em até sete dias úteis o prazo para consulta de ginecologia (art. 3º, I), em até dez dias úteis o dos serviços de diagnóstico e terapia ambulatoriais, aí incluídos ultrassom e ressonância (art. 3º, XI), e em até 21 dias úteis o da internação eletiva (art. 3º, XIII); a operadora deve fornecer número de protocolo (art. 12) e, descumprido o prazo, reembolsar integralmente em até 30 dias o atendimento feito fora da rede (art. 10). A RN 465/2021 garante “consultas médicas em número ilimitado” nas especialidades reconhecidas pelo CFM (art. 18, I), o que afasta a ideia de que a segunda opinião é luxo. A partir de 1º de outubro de 2026, pela RN 680/2026, o DIU hormonal passou a ter cobertura obrigatória, entre outras hipóteses, “para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais combinados” (diretriz de utilização nº 175), em espelho ao que o SUS incorporou; o escritório tratou da regra no artigo sobre o DIU hormonal e a RN 680. A cirurgia por via laparoscópica está no rol; pela regra do art. 12 da RN 465, os procedimentos por robótica “somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I”, e é por isso que a negativa de robótica em endometriose profunda se discute caso a caso, com o relatório do cirurgião explicando por que a via importa.
Direito comparado: o que outros países fizeram com os mesmos nove anos
A demora diagnóstica é a mesma em todo lugar; a resposta política, não. Os exemplos abaixo foram lidos nas fontes oficiais e mostram três caminhos: estratégia nacional, meta de tempo e direitos no trabalho.
1. França: uma estratégia nacional com rede territorial
Em 11 de janeiro de 2022, o Presidente da República anunciou a Stratégie nationale de lutte contre l’endométriose, organizada pelo Ministério da Saúde em três eixos para quatro anos: pesquisa (programa prioritário do INSERM, com mais de 20 milhões de euros em cinco anos e uma base epidemiológica própria), diagnóstico e cuidado (criação de “cerca de trinta filières territoriais” especializadas, coordenadas com as agências regionais de saúde) e formação de todos os estudantes e profissionais de saúde, com o objetivo declarado de “garantir um diagnóstico rápido e o acesso a cuidados de qualidade em todo o território”. Dois dias depois, a Assembleia Nacional aprovou uma resolução convidando o governo a iniciar uma reflexão sobre a inclusão da endometriose na lista das doenças de longa duração; é uma resolução, não uma lei, e a condição continua reconhecida caso a caso. A França, em resumo, tratou o atraso como problema de organização do sistema, não de cada paciente.
2. Reino Unido e Austrália: metas de tempo e portas de entrada
No Reino Unido, o relatório do grupo parlamentar multipartidário sobre endometriose (outubro de 2020, mais de dez mil respostas) mediu oito anos até o diagnóstico, os mesmos de dez anos antes, registrou que 58% das mulheres haviam ido ao médico de família mais de dez vezes, e recomendou que os quatro governos se comprometessem a reduzir o tempo médio a quatro anos ou menos até 2025 e a “um ano ou menos” até 2030. A Inglaterra publicou em 15 de abril de 2026 a estratégia renovada de saúde da mulher, com o objetivo de “eliminar a odisseia diagnóstica” das mulheres com endometriose e miomas, e com um dado que explica a urgência: cerca de 565 mil mulheres aguardavam atendimento em ginecologia em janeiro de 2026. Na Austrália, o Plano Nacional de Ação para a Endometriose foi lançado em 2018 com o ministro da Saúde reconhecendo “atrasos diagnósticos de sete a doze anos em média”; desde então o governo federal financiou clínicas de endometriose e dor pélvica em todos os estados, 22 em 2023 e 33 anunciadas em fevereiro de 2025, e, a partir de 1º de julho de 2025, criou no Medicare uma consulta ginecológica longa, de 45 minutos ou mais, para endometriose e dor pélvica, pagando 168,60 dólares australianos em vez de 95,60. O ministro da Saúde resumiu a política numa frase: “A dor das mulheres é real, e é hora de parar de dizer a elas que aguentem”.
3. Portugal e Espanha: a endometriose entra no direito do trabalho
Portugal aprovou a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, que manda a Direção-Geral da Saúde elaborar as normas de diagnóstico em 90 dias, cria regime de comparticipação dos medicamentos, atribui ao Serviço Nacional de Saúde a preservação da fertilidade e inscreve no Código do Trabalho um novo art. 252.º-B: falta justificada de “até três dias consecutivos por cada mês” para quem tem endometriose ou adenomiose, com prescrição médica que “constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal”. A Espanha, pela Lei Orgânica 1/2023, definiu a “menstruação incapacitante secundária” como a incapacidade derivada de dismenorreia “gerada por uma patologia previamente diagnosticada”, cuja exposição de motivos cita a endometriose entre essas patologias, e reconheceu a essas mulheres “o direito a uma situação especial de incapacidade temporal” na Seguridade Social.
O Brasil tem, em vigor, a Lei 14.324/2022, que instituiu o 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose e uma semana de educação preventiva com o objetivo de orientar a busca do diagnóstico precoce. A política nacional está no PL 1.069/2023, aprovado pela Câmara em outubro de 2024 e, em setembro de 2026, pronto para a pauta da Comissão de Assuntos Sociais do Senado, com centros de referência, registro nacional, capacitação para o diagnóstico precoce e diretrizes sobre licenças. A licença menstrual, de até dois dias por mês com laudo, está no PL 1.249/2022, aprovado pela Câmara em 28 de outubro de 2025. Nenhum dos dois é lei. No direito do trabalho vigente, a CLT (art. 473) não prevê falta justificada por dor menstrual ou endometriose, e a Lei 8.213/1991 (arts. 26, II, e 151) não inclui a doença entre as que dispensam carência para o benefício por incapacidade. O que a trabalhadora tem hoje é o regime geral: atestado, os quinze primeiros dias pagos pela empresa (art. 60, § 3º) e perícia do INSS depois disso.
Da demora à responsabilidade: o que a lei brasileira oferece hoje
A pergunta que a história de nove anos coloca ao direito não é “a endometriose dá direito a indenização”, e sim “o que deveria ter sido feito em cada consulta, e foi?”. Três camadas respondem. A primeira é o dever de registro e de informação. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance” (art. 32), “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento” (art. 34), deixar de elaborar prontuário legível, com registros cronológicos datados (art. 87), e negar acesso a ele (art. 88); a Resolução CFM 1.638/2002 define o prontuário como documento “de caráter legal, sigiloso e científico” que deve conter anamnese, exame físico, exames, diagnósticos e evolução. A Lei 15.378/2026 pôs isso do lado da paciente: direito à informação “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12, § 1º), participação na decisão sobre o plano terapêutico (art. 11), segunda opinião “em qualquer fase do tratamento” (art. 18) e acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus (art. 19); no SUS, a Lei 13.460/2017 (art. 6º, III) já garantia o acesso às informações da própria pessoa. É com esse material que se reconstrói a linha do tempo: o que foi dito, o que foi pedido, o que foi registrado como hipótese.
A segunda camada é o padrão de conduta no momento de cada atendimento. Aqui a mudança de 2026 corta nos dois sentidos. Para o futuro, o protocolo nacional, as diretrizes europeia, britânica e americana e o Ministério da Saúde dizem a mesma coisa, e uma consulta que encerra uma dor menstrual incapacitante com “é normal”, sem hipótese registrada, sem tratamento empírico e sem plano de reavaliação, destoa da regra escrita. Para o passado, é preciso lembrar que, até junho de 2026, o protocolo oficial brasileiro era o da laparoscopia como padrão-ouro: parte da demora que as pacientes viveram foi institucional, produzida pela própria norma, e isso pesa na avaliação da culpa individual de quem seguiu o que o sistema mandava seguir. A responsabilidade do hospital, da clínica ou da operadora é objetiva quanto aos serviços que lhes são próprios (CDC, art. 14); quando o defeito está no ato do médico, exige-se a prova da culpa dele (art. 14, § 4º), e é na comparação entre o que o prontuário mostra e o que a diretriz da época exigia que ela se decide.
A terceira camada é o dano. Quando a demora é evitável e retira da paciente uma possibilidade séria e real de evolução melhor, o Superior Tribunal de Justiça admite a reparação pela perda de uma chance. O precedente de referência é o REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4 de dezembro de 2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, não de atraso diagnóstico, cuja ementa afirma a “possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance” nas hipóteses de erro médico e fixa o limite que vale para todos os casos: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. Na endometriose, a chance perdida tem conteúdo concreto e mensurável pela literatura: anos de dor com perda média de 10,8 horas de trabalho por semana (Nnoaham, 2011), custo anual por mulher de 9.579 euros na Europa, dois terços dele em produtividade perdida (Simoens e colaboradores, Human Reproduction, 2012), e a infertilidade, que o protocolo de 2026 estima ser até 6,5 vezes mais frequente entre as mulheres diagnosticadas e que, segundo o mesmo texto, “muitas vezes permanece inexplicada devido ao atraso no diagnóstico”. Não há prova de que o atraso cause a progressão para a doença profunda: a ESHRE registra que não há estudos adequados comparando diagnóstico precoce e tardio, e a prova, em cada caso, é pericial. O escritório aplicou o mesmo raciocínio na alta do pronto-socorro com dor abdominal que era apendicite e no tempo certo de investigar o sangramento depois da menopausa; muda a doença, e muda o protocolo que diz o que deveria ter sido feito.
Antes de decidir
A meu ver, o problema brasileiro deixou de ser a falta de regra em junho de 2026 e passou a ser a distância entre o protocolo e a fila. Quem vive a dor hoje tem três coisas a fazer, nesta ordem. Pedir, com o protocolo em mãos, que a hipótese de endometriose seja considerada e o tratamento empírico iniciado sem esperar a laparoscopia, e que a hipótese fique escrita. Reunir, pela Lei 15.378/2026, o prontuário, os pedidos de exame, os protocolos do SISREG ou do plano e as respostas, porque é esse conjunto que distingue a doença difícil da demora evitável. E só então perguntar se houve chance perdida, com a diretriz da época ao lado do que foi feito. Se a investigação ficou parada, se a consulta classificada como urgente ganhou data para daqui a meses ou se o plano negou o exame, a cirurgia ou o DIU que a regra manda cobrir, entre em contato com o escritório: a análise parte da linha do tempo dos sintomas, dos pedidos e das respostas, e não substitui a avaliação médica.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
PCDT da Endometriose, Portaria Conjunta SAES/SAPS/SCTIE nº 54/2026 (Ministério da Saúde) · Conitec, Relatório de Recomendação nº 1.050/2025 · Portaria SECTICS/MS nº 43/2025 (desogestrel) · Portaria SAS/MS nº 879/2016 (PCDT anterior, revogado) · Endometriose, Saúde de A a Z (Ministério da Saúde) · Lei 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente, arts. 8º, 11, 12, 18 e 19 · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 13.460/2017, art. 6º, III · Lei 14.324/2022 · Lei 8.078/1990, art. 14 · Lei 8.213/1991, arts. 26, 60 e 151 · CLT, art. 473 · PL 1.069/2023 (Senado) · RN ANS 566/2022, arts. 3º, 10 e 12 · RN ANS 465/2021, arts. 12, 18 e 24 · RN ANS 680/2026, DUT 175 · ANS, Parecer Técnico nº 34/2019 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32, 34, 87 e 88 · Res. CFM 1.638/2002 · TJRJ, Parecer NATJUS nº 4649/2024 · TRF2, Parecer NATJUS nº 1036/2025 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · Conitec, Relatório nº 1.003/2025 (progestagênios) · OMS, Endometriosis fact sheet (2025) · ESHRE, Becker et al., Hum Reprod Open, 2022 · NICE NG73 (2017, atualizada em 11/11/2024) · ACOG, Clinical Practice Guideline nº 11, Diagnosis of Endometriosis (2026) · Nnoaham et al., Fertil Steril, 2011 · Hudelist et al., Hum Reprod, 2012 · Ghai et al., J Obstet Gynaecol, 2020 · Arruda, Petta, Abrão e Benetti-Pinto, Hum Reprod, 2003 · Brilhante et al., Physis, 2019 · Szylit et al., Einstein, 2025 · De Corte et al., BJOG, 2025 · Bougie et al., BJOG, 2019 · Nisenblat et al., Cochrane, 2016 · Simoens et al., Hum Reprod, 2012 (EndoCost) · Hoffmann e Tarzian, J Law Med Ethics, 2001 · Samulowitz et al., Pain Res Manag, 2018 · Bocate et al., BJIHS, 2025 (internações SUS 2015–2025) · França, Stratégie nationale de lutte contre l’endométriose (2022) · Assemblée nationale, Résolution nº 742 (13/01/2022) · APPG on Endometriosis, Endometriosis in the UK: time for change (2020) · Renewed Women’s Health Strategy for England (2026) · Austrália, National Action Plan for Endometriosis (2018) · Austrália, Medicare, consultas longas (2025) · Austrália, Endometriosis and Pelvic Pain Clinics · Portugal, Lei n.º 32/2025 · Espanha, Ley Orgánica 1/2023
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