Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Mel Lisboa
Atriz. Falou publicamente sobre o HPV em 2026 · @mellisboa
Em entrevista ao podcast Você não sabe o que eu sofri, noticiada pelo Bahia Notícias em 4 de março de 2026, a atriz Mel Lisboa contou que descobriu o HPV aos 15 anos, numa consulta ginecológica, e resumiu o episódio numa frase que a imprensa reproduziu: “Felizmente, foi uma IST que eu consegui curar muito fácil, mas pode causar câncer”. O relato é dela e termina aí: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os exames ou os serviços que a atenderam. O que ele traz ao debate público é a pergunta de quem acabou de abrir um laudo com a palavra “detectado”: o que acontece agora, quem marca o próximo exame e o que se pode cobrar se ninguém marcar.
A frase contém as duas metades do problema: a maior parte das infecções regride sozinha, e uma parte pequena persiste e pode, ao longo de anos, produzir lesões que evoluem para câncer do colo do útero. Esse intervalo é o espaço do rastreamento, e também o espaço em que a mulher pode se perder. O SUS começou em 2024 a trocar o Papanicolau pelo teste molecular de DNA-HPV e, em 2025, publicou diretrizes que dizem o que deve vir depois de um positivo e de quem é o dever de chamar a mulher de volta. O artigo examina o que a ciência sabe sobre esse teste, o que as normas brasileiras passaram a exigir, como três países organizaram a convocação e o que o direito oferece quando o seguimento se perde.
Um câncer que se sabe evitar, e que o Brasil ainda descobre tarde
A Organização Mundial da Saúde registra cerca de 604 mil casos novos e 280 mil mortes por câncer do colo do útero no mundo em 2024 e define a eliminação como quatro casos ou menos por 100 mil mulheres por ano. Para 2030, fixou as metas 90-70-90: 90% das meninas vacinadas contra o HPV até os 15 anos; 70% das mulheres rastreadas com um teste de alto desempenho aos 35 e de novo aos 45 anos; e 90% das mulheres com lesão precursora ou câncer recebendo tratamento. A terceira meta é a que interessa aqui: ela mede quantas mulheres com resultado alterado chegaram ao fim do caminho.
O Brasil está longe dessa marca. Pela estimativa do Instituto Nacional de Câncer publicada em fevereiro de 2026, são esperados 19.310 casos novos por ano no triênio 2026–2028, um risco de 17,59 por 100 mil mulheres. É o terceiro câncer mais incidente entre as mulheres no país e o segundo nas regiões Norte (22,79 por 100 mil) e Nordeste (20,76 por 100 mil). Em 2023, morreram 7.209 brasileiras da doença. A diretriz nacional de 2025 registra o dado que mais pesa: a maioria das mulheres tem sido diagnosticada com doença localmente avançada ou metastática, 81,8% em estágios II a IV da classificação FIGO. Um câncer que leva anos para se formar a partir de lesões tratáveis, descoberto nessa fase, é sinal de que o caminho entre o exame e o tratamento falhou em algum ponto.
A troca de exame se apoia em ensaios clínicos robustos. Ronco e colaboradores (The Lancet, 2014) seguiram por mediana de 6,5 anos 176.464 mulheres de quatro ensaios europeus sorteadas para teste de HPV ou citologia: o HPV reduziu a incidência de câncer invasivo (razão de taxas de 0,60) e, entre as mulheres com teste inicial negativo, a razão caiu para 0,30, o que sustenta intervalos mais longos. No Canadá, o ensaio HPV FOCAL (Ogilvie e colaboradores, JAMA, 2018), com 19.009 mulheres, encontrou aos 48 meses 2,3 casos de NIC 3 ou pior por mil no grupo do HPV contra 5,5 por mil no da citologia (risco relativo de 0,42). No Brasil, o programa organizado de Indaiatuba (SP), citado na diretriz de 2025, detectou na primeira rodada quatro vezes mais lesões NIC 2 ou piores e 1,5 vez mais cânceres do que a citologia no período anterior, 87% deles no estágio I.
A outra frente é a autocoleta. A meta-análise de Arbyn e colaboradores (BMJ, 2018), com 56 estudos de acurácia e 25 ensaios de participação, concluiu que os testes por PCR são tão sensíveis na amostra colhida pela própria mulher quanto na colhida por profissional (razão de 0,99) e que enviar o kit ao domicílio aumentou a participação em relação às cartas-convite (participação relativa de 2,33). Há, porém, um custo de seguimento: a diretriz brasileira lembra que a autocoleta impede a citologia reflexa e que, quando ela for necessária, uma nova amostra deverá ser colhida por profissional “em uma visita adicional à unidade de saúde”. Cada visita a mais é uma chance a mais de perda.
Nada disso transforma um positivo em diagnóstico. A Recomendação 8 da diretriz manda que, antes da coleta, a mulher seja aconselhada de que se trata de exame de rastreio e de que “um possível resultado positivo não indica necessariamente a presença de lesões ou mesmo câncer induzido pelo HPV”. O teste molecular procura material genético dos tipos de HPV associados ao câncer; a citologia procura alterações nas células; a colposcopia examina o colo com ampliação e orienta a biópsia. O rastreamento anal segue outro caminho, tratado no artigo sobre o preventivo anal e quem deve fazê-lo.
O roteiro brasileiro depois do positivo
A Portaria SECTICS/MS nº 3, de 7 de março de 2024, incorporou ao SUS os testes moleculares para detecção de HPV oncogênico no rastreamento da população de risco padrão, com prazo de 180 dias para a oferta. A Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 13, de 29 de julho de 2025, aprovou as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero, Parte I, com base no Relatório de Recomendação nº 977/2025 da Conitec, declarando-a “de caráter nacional” e de uso obrigatório pelas secretarias “na regulação do acesso assistencial”. A Portaria SAES/MS nº 3.223, de 4 de setembro de 2025, incluiu o exame molecular na tabela do SUS para mulheres de 25 a 64 anos.
O rastreamento começa aos 25 anos (Recomendação 9); antes disso, um positivo “não deve ser considerado” (Recomendação 11). Depois de um teste negativo, a repetição é em cinco anos (Recomendação 18), e o rastreamento se encerra com o último teste negativo acima dos 60 anos (Recomendação 12). A vacinação não altera o calendário (Recomendação 16); quem tem direito a ela é tema do artigo sobre a vacina do HPV e quem pode exigi-la. Sangramento fora do padrão pede avaliação quando aparece, sem esperar a rodada.
O laudo precisa dizer se foram detectados os tipos 16 e/ou 18 ou outros tipos oncogênicos, porque o caminho se divide aí. Com HPV 16 ou 18, a mulher é encaminhada para colposcopia (Recomendação 19). Com outros tipos, faz-se a citologia reflexa, “preferencialmente processada na mesma amostra utilizada para o teste de DNA-HPV e independente de novo pedido profissional”, e, se ela vier alterada ou insatisfatória, colposcopia (Recomendação 20). Com triagem negativa, o teste se repete em 12 meses (Recomendação 22): negativo, volta-se aos cinco anos (Recomendação 23); positivo para 16 ou 18, colposcopia (Recomendação 24); positivo para outros tipos, novo teste em mais 12 meses e, persistindo, colposcopia (Recomendação 25). Dois pontos interessam ao direito: a etapa seguinte nasce do próprio resultado, não da iniciativa da paciente; e o positivo com triagem normal não se arquiva, gera retorno com data.
Do oportunístico ao organizado: quem convoca no SUS
A mudança mais profunda é de modelo. A diretriz descreve o rastreamento brasileiro como “oportunístico”, aquele em que o convite para o exame acontece numa consulta por outro motivo ou por procura espontânea da mulher, e explica que o modelo organizado pressupõe “convocação ativa da população”, reconvocações e “controle do seguimento”. E é direta: mesmo entre as rastreadas, o modelo oportunístico está associado à “fragmentação do processo do cuidado e perdas de seguimento”, e manter o rastreamento oportunístico com o teste molecular “agravaria o déficit já existente na confirmação diagnóstica”. A Nota Técnica nº 1/2024 do INCA já avisava que “a utilização do teste DNA-HPV só é custo-efetiva no contexto do rastreamento organizado” e pedia aos gestores a “estruturação da rede para o seguimento da população com exames alterados” e o registro do seguimento no Sistema de Informação do Câncer, o SISCAN, para permitir a busca ativa.
As recomendações de gestão da diretriz transformam isso em deveres nomeados. A população-alvo deve ser identificada e convocada “ativamente e individualmente a cada rodada” (Recomendação 48); quem não atende deve ser reconvocada (Recomendação 49), e o texto sugere fazê-lo 18 semanas depois do convite inicial se não houver registro de teste. A Recomendação 50 determina que mulheres com DNA-HPV detectado “devem ser comunicadas e orientadas sobre as próximas etapas de investigação”. A Recomendação 51 exige que o sistema de informação possibilite o seguimento dessas mulheres e identifique as que não completaram a investigação e o tratamento, “auxiliando no processo de busca ativa”. Os gestores devem pactuar as referências para colposcopia, biópsia e tratamento (Recomendação 57) e garantir os procedimentos necessários à demanda (Recomendação 58), e a Portaria Conjunta nº 13 manda estados e municípios estruturarem a rede e os fluxos “em todas as etapas” (art. 3º). As recomendações de gestão são condicionais e de baixa certeza científica; o dever de organizar a rede, esse, está na portaria.
A distância entre o dever e a rede tem número. Ribeiro, dos Santos, Vale e Teixeira (Revista Panamericana de Salud Pública, 2026) usaram os dados do programa de Indaiatuba (2017–2023), com positividade de 12,7% no teste, para projetar o que o SUS precisará por ano com o rastreamento molecular: 8,2 milhões de testes, 759 mil citologias reflexas, 506 mil colposcopias, 355 mil biópsias e 127 mil procedimentos excisionais. Comparada à produção de 2024, a oferta ficou abaixo da demanda em todos os estados e regiões, sobretudo em colposcopia, biópsia e excisão, com déficits de até 96,5%. O teste mais sensível vai gerar mais mulheres à espera da etapa seguinte, e a perda de seguimento passa a depender de o gestor ter feito o que a diretriz manda. Quem está na espera tem direito, pela Lei 13.460/2017, às informações sobre si em registros e bancos de dados (art. 6º, III), inclusive a situação do encaminhamento; o guia do escritório sobre a saúde pelo SUS descreve as portas de reclamação.
Na saúde suplementar, consulta, teste molecular, citologia, colposcopia, biópsia e tratamento são procedimentos distintos, e a cobertura de cada um depende do rol da ANS e da segmentação contratada; a incorporação no SUS não torna automática a cobertura de qualquer teste comercial no plano. Os prazos, porém, valem: pela RN ANS 566/2022, a consulta de ginecologia deve ser garantida em até sete dias úteis (art. 3º, I) e os demais serviços de diagnóstico e terapia ambulatoriais em até dez dias úteis (art. 3º, XI); a operadora deve fornecer número de protocolo (art. 12) e, descumprido o prazo, reembolsar integralmente o atendimento feito fora da rede (art. 10). A Lei 15.378/2026 assegura a informação “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12, § 1º) e o acesso ao prontuário sem justificativa, com cópia sem ônus (art. 19).
Direito comparado: três maneiras de não perder a mulher
Os três exemplos abaixo, lidos nas fontes oficiais, mostram caminhos diferentes para não confiar o seguimento à memória da paciente: um registro nacional criado por lei, um sistema administrativo de dupla checagem e uma lei de transparência nascida de uma crise.
1. Austrália: o registro nacional como dever legal
O National Cancer Screening Register Act 2016 criou um registro eletrônico nacional e definiu, na seção 12, as finalidades dele, entre elas enviar à pessoa o convite para o rastreamento, enviar o kit de teste, avisá-la “quando ação pode ser necessária depois de um teste de rastreamento”, avisar o profissional de saúde indicado por ela e avisar o estado ou território quando a ação pendente exigir. A seção 13 obriga o profissional definido nas regras a notificar o registro dos testes e diagnósticos, sob pena civil de 30 unidades de penalidade. É um sistema que sabe quem está devendo uma etapa e tem base legal para ir atrás.
2. Inglaterra: chamada, rechamada e failsafe
A orientação de failsafe do programa nacional, atualizada pelo NHS England em 25 de agosto de 2026, descreve o sistema de call and recall, que registra o histórico de todas as participantes e envia convites, resultados e chamadas para repetição antecipada. Para quem precisa repetir o teste antes do intervalo de rotina, o sistema emite um primeiro lembrete à paciente com 18 semanas, uma notificação de não comparecimento ao médico de família com 32 semanas e um novo convite com 12 meses. O texto define o failsafe como um mecanismo de reserva: se algo der errado no caminho, deve haver processo para identificar a falha e a ação que garante um desfecho seguro. O documento registra que o médico de família continua responsável por assegurar que a paciente saiba o resultado.
3. Irlanda: o caso CervicalCheck e o dever de contar
Em 2018, a controvérsia sobre a comunicação, às mulheres que haviam desenvolvido câncer, dos resultados de auditorias retrospectivas dos seus exames anteriores no programa CervicalCheck levou o governo a encomendar ao médico Gabriel Scally um inquérito, cujo relatório final, de setembro de 2018, trouxe 56 recomendações. Segundo o Departamento de Saúde, o relatório registrou que não parecia haver sistema para monitorar se a informação sobre a auditoria chegava às mulheres e recomendou deixar claro o dever do clínico de informar o paciente. Vieram depois o CervicalCheck Tribunal Act 2019, lei específica para o caso, e o Patient Safety (Notifiable Incidents and Open Disclosure) Act 2023, que tornou obrigatória a comunicação aberta, pelos prestadores, de determinados incidentes ocorridos na prestação do serviço de saúde. A lição é que o seguimento inclui contar à mulher o que o serviço sabe sobre ela.
Os três convergem no ponto que a diretriz brasileira também adotou: quem organiza o rastreamento responde por saber onde está cada mulher com resultado alterado. A Austrália escreveu isso em lei com sanção; a Inglaterra, em rotina com prazos; a Irlanda, em lei de transparência depois do dano; o Brasil, em diretriz e portaria.
De quem é o dever de não perder a mulher no caminho
O fundamento legal brasileiro não depende só da diretriz. A Lei 14.758/2023, que instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, inclui entre os princípios do rastreamento e do diagnóstico a “garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos com suspeita de câncer” (art. 6º, II) e a “estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos exames de rastreamento” (art. 6º, III) e, entre os do tratamento, o “tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e com lesões precursoras” (art. 7º, III). A Lei 15.378/2026 acrescenta o direito a cuidados no tempo oportuno (art. 8º). Quando o serviço registra o positivo e não comunica, não encaminha nem convoca para o retorno, a falha não é do vírus: é do serviço. No SUS, o poder público responde pelo dano que seus agentes causarem (Constituição, art. 37, § 6º). No serviço privado, a clínica e o laboratório respondem objetivamente pelo defeito dos serviços que lhes são próprios, como a liberação e a comunicação do laudo (CDC, art. 14), e o médico, mediante prova de culpa (art. 14, § 4º). O raciocínio sobre quem convoca é o mesmo do laudo de mamografia sem retorno, analisado no artigo sobre o seguimento perdido depois do BI-RADS 3 ou 4.
Se o atraso permitiu que uma lesão tratável progredisse, o que se discute é a perda de uma chance. O precedente de referência do Superior Tribunal de Justiça é o REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4 de dezembro de 2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, não de seguimento perdido, cuja ementa admite a teoria nas hipóteses de erro médico e fixa o limite que vale para todos: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. No câncer do colo do útero, a chance tem conteúdo concreto: o rastreamento existe para encontrar a lesão precursora antes que ela se torne câncer invasivo, e o INCA registra que as lesões, “se não forem detectadas e tratadas de forma oportuna, podem evoluir para câncer invasivo”. Mas a prova é sempre pericial e individual: é preciso mostrar que, se a etapa tivesse sido cumprida no prazo, a evolução teria sido outra. O artigo sobre diagnóstico tardio de câncer e perda de uma chance detalha esse cálculo.
A outra face também precisa ser dita. Infecção que regride sozinha não gera dano. Persistência acompanhada no prazo, com colposcopia feita quando indicada, é seguimento correto, ainda que a mulher venha a precisar de tratamento. A paciente que foi comunicada, recebeu data e não voltou não transfere ao serviço a consequência da própria ausência, embora a reconvocação e a busca ativa previstas na diretriz continuem sendo dever de quem organiza o programa. E onde o município ainda oferece a citologia, vale o fluxo da citologia: o padrão de conduta se mede pelo que era exigível na época de cada etapa.
Antes de decidir
A meu ver, o teste molecular resolve o problema de encontrar as lesões e cria, ao mesmo tempo, um problema de seguimento que o SUS ainda não dimensionou: mais mulheres com positivo, menos colposcopias do que o necessário e um modelo que só agora começa a deixar de ser oportunístico. O que separa um caso do outro é a data. Vale guardar o laudo completo, com o tipo de HPV detectado, anotar quem comunicou o resultado e qual etapa foi indicada, pedir que a data do retorno fique registrada e, se o encaminhamento não sair, pedir por escrito a situação na regulação. Colposcopia, biópsia e tratamento são indicações clínicas; comunicar o resultado e convocar para a etapa seguinte é dever de quem organiza o serviço, e o guia sobre erro médico reúne os critérios gerais de responsabilidade. Se o positivo ficou sem encaminhamento, se a colposcopia nunca foi marcada ou se o retorno de 12 meses não aconteceu, entre em contato com o escritório com os laudos e as datas em mãos; a análise parte da linha do tempo e não substitui a avaliação médica.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 13/2025 e Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero, Parte I (Recomendações 4 a 25 e 48 a 58) · INCA, Diretrizes para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero, 2025 (versão completa) · INCA, Nota Técnica nº 1/2024 (Portaria SECTICS/MS nº 3/2024) · Portaria SAES/MS nº 3.223/2025 (Conass Informa nº 186/2025) · INCA, Estimativa 2026: incidência de câncer no Brasil · OMS, Cervical cancer fact sheet (2026) · Lei 14.758/2023, arts. 6º, II e III, e 7º, III · Lei 15.378/2026, arts. 8º, 12 e 19 · Lei 13.460/2017, art. 6º, III · CDC, art. 14 e § 4º · Constituição Federal, art. 37, § 6º · RN ANS 566/2022, arts. 3º, 10 e 12 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · Ronco et al., Lancet, 2014 · Ogilvie et al., JAMA, 2018 (HPV FOCAL) · Arbyn et al., BMJ, 2018 (autocoleta) · Ribeiro, dos Santos, Vale e Teixeira, Rev Panam Salud Publica, 2026 · Austrália, National Cancer Screening Register Act 2016, ss. 12 e 13 · NHS England, Cervical screening: failsafe guidance (2026) · Irlanda, Scoping Inquiry into the CervicalCheck Screening Programme (Scally, 2018) · Irlanda, Patient Safety (Notifiable Incidents and Open Disclosure) Act 2023 · Bahia Notícias, 04/03/2026
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