Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Olivia Munn

Olivia Munn

Atriz. Tornou público o diagnóstico de câncer de mama em 2024 · @oliviamunn

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Em 13 de março de 2024, a atriz Olivia Munn contou no Instagram que tinha sido diagnosticada com câncer de mama no ano anterior. O relato, reproduzido pela Associated Press e pela CBS News, tem uma ordem que importa. Em fevereiro de 2023 ela fizera um teste genético para 90 genes ligados ao câncer, negativo em todos, e tinha uma mamografia normal. Ainda assim, a médica dela calculou o seu escore de risco de câncer de mama, que levou em conta, nas palavras dela, “a idade, a história familiar de câncer de mama e o fato de ter tido o primeiro filho depois dos 30” (tradução livre), e chegou a um risco de 37% ao longo da vida. Por causa desse número, foi encaminhada a uma ressonância, que levou a uma ultrassonografia e depois a uma biópsia: câncer do tipo luminal B nas duas mamas, operado com mastectomia dupla trinta dias depois da biópsia; ao todo, foram quatro cirurgias em dez meses. O relato é dela e termina aí: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os serviços ou as escolhas clínicas daquela trajetória.

Duas coisas costumam se confundir nessa história. A mastectomia foi tratamento de um câncer já presente, não cirurgia preventiva. E o que mudou o curso não foi um gene, foi um cálculo. A pergunta do título tem resposta curta, não; a longa passa pela ciência do risco, pelo que o SUS e os planos garantem a quem tem risco alto sem mutação, por três países e pela responsabilidade.

O que um teste genético negativo responde, e o que deixa sem resposta

O teste responde a uma pergunta estreita: se, nos genes analisados, há variante capaz de elevar muito o risco. O Instituto Nacional de Câncer registra que “o câncer de mama de caráter hereditário corresponde, por sua vez, a 5% a 10% do total de casos”. Dois estudos publicados juntos no New England Journal of Medicine em 2021 deram a medida. No consórcio norte-americano CARRIERS, Hu e colaboradores sequenciaram 28 genes em 32.247 mulheres com câncer de mama e 32.544 sem a doença: variantes patogênicas nos 12 genes de predisposição estabelecidos apareceram em 5,03% das doentes e em 1,63% das demais; BRCA1 e BRCA2 multiplicaram a chance da doença por 7,62 e 5,23, e PALB2, por 3,83. No Breast Cancer Association Consortium, Dorling e colaboradores analisaram 34 genes candidatos em mais de 113 mil mulheres e encontraram associação com o risco para apenas nove. Painel maior não é painel melhor.

Se cerca de 95 em cada 100 mulheres com câncer de mama da amostra do CARRIERS não tinham variante nos genes conhecidos, o laudo negativo tira da mesa uma explicação, e não a maior delas. Ficam a idade, a história reprodutiva, o álcool, o peso, a radiação e as mamas densas, que o INCA lista como fatores de risco, e a própria história familiar. A diferença entre um negativo e outro é decisiva. Quem testa negativo para a variante já encontrada num parente afasta aquele risco específico. Quem testa negativo sem mutação conhecida na família recebe um resultado que não explica os casos da família, e a história familiar continua sendo o dado principal. Não por acaso, a diretriz britânica manda verificar a história familiar “onde nenhuma mutação foi identificada” antes de qualquer mastectomia redutora de risco. O teste genético é uma peça da avaliação de risco, não a avaliação inteira.

O cálculo de risco: o que mede e quanto acerta

Os escores de risco combinam história familiar, idade e dados reprodutivos para estimar a probabilidade de câncer de mama em dez anos ou ao longo da vida. As recomendações brasileiras indicam como preferenciais o de Gail (BCRAT) e o IBIS, ou Tyrer-Cuzick; o perfil de Olivia Munn no Instagram remete hoje a uma calculadora baseada no IBIS.

Quanto esses modelos acertam foi medido por Mary Beth Terry e colaboradores na Lancet Oncology, em 2019. Acompanharam 15.732 mulheres de Austrália, Canadá e Estados Unidos por mediana de 11,1 anos, com 619 casos de câncer. O IBIS e o BOADICEA, que usam história familiar de várias gerações, foram bem calibrados: a razão entre casos esperados e observados ficou em 1,03 e 1,05, inclusive entre mulheres com BRCA negativo ou não testadas. O BRCAPRO e o BCRAT subestimaram o risco. Na discriminação, a estatística C ficou em 0,71 no IBIS e 0,70 no BOADICEA. Os melhores modelos ordenam razoavelmente quem tem mais e menos risco, mas não dizem quem vai adoecer; e não encontrei validação equivalente em mulheres brasileiras.

O número só ganha sentido diante de um limiar. A Sociedade Americana de Câncer recomenda, desde 2007, ressonância anual como complemento da mamografia para mulheres com risco ao longo da vida de aproximadamente 20 a 25% ou mais. No Brasil, as recomendações conjuntas do Colégio Brasileiro de Radiologia, da Sociedade Brasileira de Mastologia e da Febrasgo, de 2023, adotam o mesmo corte: mulher com risco igual ou superior a 20%, “calculado por um dos modelos matemáticos baseados em história familiar”, deve fazer ressonância e mamografia anuais a partir de dez anos antes da idade do diagnóstico do parente mais jovem, mas não antes dos 30 (categoria A, tradução livre). A diretriz britânica chama de moderado o risco entre 17% e 30% ao longo da vida, e de alto o que alcança 30%. Os 37% do relato estão acima de todos esses cortes.

O que o número muda: rastreamento e prevenção

Para a população geral, o rastreamento se faz com mamografia: a força-tarefa de serviços preventivos dos Estados Unidos (USPSTF) recomenda desde 30 de abril de 2024 o exame a cada dois anos dos 40 aos 74 anos (grau B), regra que vale para quem tem história familiar, mas não para portadoras de marcador genético de alto risco. No Brasil, o INCA recomenda desde setembro de 2025 mamografia a cada dois anos dos 50 aos 74 anos, e o Ministério da Saúde anunciou em 23 de setembro de 2025 o acesso das mulheres de 40 a 49 anos, sob demanda e com decisão compartilhada. Para o risco alto, as sociedades médicas acrescentam a ressonância, o exame que, no relato da atriz, abriu o caminho até a biópsia.

O cálculo também abre a porta da prevenção com medicamentos. No ensaio IBIS-I, com 7.154 mulheres de risco aumentado e cinco anos de tamoxifeno ou placebo, o câncer de mama apareceu, após mediana de 16 anos, em 7,0% e 9,8% dos grupos (Cuzick e colaboradores, Lancet Oncology, 2015). No IBIS-II, com 3.864 mulheres na pós-menopausa, o anastrozol reduziu os casos em 49% após mediana de 131 meses (Lancet, 2020); o efeito sobre a mortalidade ainda depende de seguimento. A USPSTF recomenda desde 2019 oferecer esses medicamentos a mulheres de 35 anos ou mais com risco aumentado e baixo risco de efeitos adversos (grau B). A mastectomia redutora de risco é a medida mais radical e a mais restrita: a diretriz britânica a considera apropriada “apenas para uma pequena proporção de mulheres” de famílias de alto risco, com equipe multidisciplinar e aconselhamento genético prévio.

Há uma ressalva honesta. O INCA afirma que, para as mulheres de alto risco, “ainda não existem ensaios clínicos que tenham identificado estratégias de rastreamento diferenciadas e eficazes para redução de mortalidade nesse subgrupo”, e recomenda “acompanhamento clínico individualizado”. A ressonância encontra mais tumores e mais cedo; que isso se traduza em menos mortes ainda não foi provado por ensaio clínico. O número de risco não é sentença: é o que separa o acompanhamento padrão do individualizado.

No Brasil: o que o SUS garante a quem tem risco alto sem mutação

A base legal é a Lei 11.664/2008, reescrita pela Lei 14.335/2022. O texto atual manda o SUS assegurar os exames mamográficos “a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade” (art. 2º, II); o § 2º-A, incluído pela Lei 15.284/2025, garante a mamografia “a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde”; o inciso IV impõe o encaminhamento a serviços de maior complexidade quando a unidade não puder completar o diagnóstico ou o seguimento; e o § 1º prevê que os exames “poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável”. É nesse parágrafo, somado à integralidade da Lei 8.080/1990 (art. 7º, II), que a ressonância de uma mulher com risco calculado alto encontra apoio. Havendo suspeita, a Lei 12.732/2012 (art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.896/2019) exige os exames de elucidação em até 30 dias, prazo detalhado no artigo sobre mamografia suspeita no SUS.

O que falta no SUS é o protocolo intermediário: não encontrei documento do Ministério da Saúde que diga qual modelo usar, a partir de que número encaminhar ou quando oferecer ressonância e quimioprevenção.

E no plano de saúde: o rol garante o exame, não o gene

Na saúde suplementar, a ressonância magnética de mama está no Anexo I da RN 465/2021 sem diretriz de utilização, com cobertura conforme a indicação do médico assistente; a mamografia digital perdeu o critério etário em 1º de outubro de 2026, quando a RN 679/2026 excluiu a DUT 52, como explicado no artigo sobre a mamografia sem critério de idade. O exame que fez a diferença no relato tem, portanto, cobertura quando bem indicado.

O teste genético é outra história. A Diretriz de Utilização 110.7, no Anexo II da RN 465 atualizado pela RN 676/2026, cobre o sequenciamento de BRCA1 e BRCA2 sobretudo para quem já teve câncer, dentro de critérios de idade e de família. Para a mulher saudável, o item 7 só garante o teste “quando houver mutação deletéria em BRCA1 ou BRCA2 em familiar de 1º, 2º e 3º graus”. A mulher sem câncer, com forte história familiar e sem mutação conhecida na família, fica fora da diretriz; resta-lhe o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, que admite cobertura fora do rol mediante evidência científica ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias, caminho que o escritório examinou no artigo sobre o que a DUT 110 obriga a cobrir.

A mesma lógica vale para a prevenção. A observação 3 da DUT 110.7 e a observação 1 da DUT 110.26 equiparam à paciente com câncer a portadora assintomática de variante patogênica, tornando obrigatórias a mastectomia redutora de risco e a reconstrução, regime tratado no artigo sobre mastectomia redutora de risco. Para a mulher sem mutação e com risco calculado alto, não há equiparação escrita: a mastectomia aparece no rol sem diretriz, mas a operadora tende a sustentar que a cobertura pressupõe doença ou mutação, e a discussão se faz caso a caso, com relatório médico, heredograma verificado e literatura. A quimioprevenção é a lacuna mais nítida. A DUT 64, de terapia antineoplásica oral, lista o tamoxifeno apenas para uso neoadjuvante, adjuvante ou metastático em carcinoma de mama com receptor hormonal positivo, e a Lei 9.656/1998 exclui do plano-referência o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar” (art. 10, VI), com as ressalvas que ela própria faz. O comprimido preventivo fica fora da cobertura obrigatória. Se o câncer aparece, como no caso relatado, a reconstrução é garantida pelo art. 10-A da Lei 9.656/1998 e, no SUS, pela Lei 9.797/1999.

Direito comparado: o risco calculado como critério de acesso

Três países mostram caminhos diferentes para o risco que vem da família, e não de um gene.

1. Estados Unidos: a recomendação que vira cobertura

A USPSTF recomendou em 20 de agosto de 2019 (grau B) que os clínicos da atenção primária avaliem as mulheres com história pessoal ou familiar de câncer de mama, ovário, tuba ou peritônio, ou ascendência associada a BRCA1 e BRCA2, “com uma ferramenta breve e apropriada de avaliação de risco familiar”, e encaminhem a aconselhamento e, se indicado, a teste genético as que tiverem resultado positivo; o Tyrer-Cuzick está entre as ferramentas avaliadas. Para quem não tem essa história, grau D. O grau tem efeito jurídico: a lei federal (42 U.S.C. § 300gg-13, incluída pela reforma de 2010 conhecida como Affordable Care Act) obriga planos e seguradoras a cobrir, sem coparticipação, os serviços com grau A ou B da força-tarefa. Avaliação de risco, teste genético de quem preenche os critérios, mamografia bienal e medicamentos redutores de risco entram, assim, na cobertura preventiva sem custo; a ressonância do alto risco segue as diretrizes das sociedades médicas.

2. Reino Unido: categorias de risco e uma tabela de condutas

A diretriz CG164 do NICE, publicada em 25 de junho de 2013 e atualizada em 14 de novembro de 2023, organiza o cuidado por categorias de risco calculado: abaixo de 17% ao longo da vida, próximo ao da população; de 17% a 30%, moderado; 30% ou mais, alto. A tabela de vigilância mostra que o número muda a conduta mesmo sem gene: para a mulher de risco alto com probabilidade de 30% ou menos de portar mutação em BRCA ou TP53, manda considerar mamografia anual dos 30 aos 39 anos e oferecê-la anualmente dos 40 aos 59, mas não oferece ressonância, reservada a portadoras conhecidas ou prováveis. Em contrapartida, manda oferecer tamoxifeno por cinco anos às mulheres de risco alto antes da menopausa e anastrozol às da pós-menopausa, e considerar o mesmo no risco moderado. O caminho britânico é mais conservador no exame e mais generoso na prevenção.

3. Austrália: o algoritmo escrito na tabela de pagamento

A Austrália levou o risco calculado à norma de pagamento. O item 63464 da tabela do Medicare, na redação atualizada em 1º de julho de 2026, paga uma vez por ano a ressonância das duas mamas em mulher assintomática com menos de 60 anos e alto risco, definido em cinco hipóteses. A primeira é a mutação de alto risco identificada na paciente ou em parente de primeiro grau; as seguintes tratam de combinações de história familiar, de câncer de mama antes dos 50 anos e de radioterapia em manto; a última é o risco ao longo da vida “maior que 30%” ou o risco em dez anos maior que 5% “usando um algoritmo clínico relevante de avaliação de risco” (tradução livre). O gene é uma porta; o cálculo é outra.

No Brasil, o limiar de 20% existe só na recomendação de sociedades médicas, e as coberturas mais fortes, do teste genético da mulher saudável à cirurgia preventiva, dependem de mutação identificada. A mulher com teste negativo e risco alto é a que o desenho brasileiro deixa sem regra própria.

Quando a omissão vira questão de responsabilidade

Os deveres estão escritos. O Código de Ética Médica veda ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente” (art. 32) e deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34). O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, garante informação “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12, § 1º) e acesso ao prontuário sem justificativa (art. 19). A responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços próprios (CDC, art. 14); a do médico depende de culpa (art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951).

A linha entre a falha e o limite da medicina passa por três perguntas. A primeira é se a história familiar foi perguntada e registrada. Não rodar uma calculadora em mulher sem história familiar não é culpa, e a USPSTF desaconselha a avaliação de rotina nesses casos; não perguntar, ou não anotar, é falha de anamnese. A segunda é o que se fez com um teste negativo diante de história familiar relevante: tratá-lo como alta definitiva, sem explicar o que ele não exclui e sem plano de acompanhamento, contraria o que as recomendações brasileiras e estrangeiras descrevem. A terceira surge quando, depois do “tudo normal”, aparece um sinal. O INCA trata nódulo endurecido, descarga sanguinolenta e retração da pele ou do mamilo como sinais de referência urgente e adverte que os falso-negativos do rastreamento “resultam em falsa tranquilidade para a mulher”; teste negativo e mamografia normal não autorizam desvalorizá-los. Se o tumor já aparecia num exame anterior, a discussão é a do limite do método de imagem.

Mesmo com falha, é preciso dano. O Superior Tribunal de Justiça aplicou a perda de uma chance a médicos que não observaram orientação do Ministério da Saúde, “retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto” (REsp 1.985.977/DF, 1ª Turma, julgado em 18 de junho de 2024), mas a afastou quando o perito foi categórico ao concluir que “não é possível afirmar que a paciente teria apresentado evolução diversa caso o diagnóstico tivesse sido realizado em momento anterior” (AgInt no AREsp 2.891.296/SP, 4ª Turma, julgado em 1º de junho de 2026). O precedente de referência, o REsp 1.254.141/PR (3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, 4 de dezembro de 2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, fixou o limite: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. No câncer de mama, a chance é o diagnóstico em estágio anterior, e a prova é pericial. As balizas gerais estão no guia sobre erro médico.

Antes de decidir

A meu ver, a lição do relato não é que toda mulher deva fazer um painel genético, e sim que um painel negativo é o começo de uma conversa. A culpa, quando existir, estará na omissão da anamnese e do encaminhamento, não na falta de uma ferramenta específica. Para quem tem história familiar, o caminho prático tem três passos: levar à consulta a história da família por escrito, com grau de parentesco, lado da família e idade de cada diagnóstico; pedir que o risco seja calculado e que o número e o plano de acompanhamento fiquem no prontuário; e, se o risco passar de 20%, perguntar pela ressonância anual que as sociedades brasileiras recomendam, que o plano cobre por indicação médica e que o SUS deve oferecer. Se o plano negou a ressonância, se o encaminhamento parou na fila ou se o diagnóstico veio depois de um teste negativo sem que ninguém tivesse anotado a história familiar, entre em contato com o escritório: a análise parte do laudo genético, das imagens anteriores e do que o prontuário diz sobre a família, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

INCA, Câncer de mama: fatores de risco · INCA, Câncer de mama: detecção precoce · Lei 11.664/2008 (redação da Lei 14.335/2022), art. 2º · Lei 12.732/2012, art. 2º, § 3º (incluído pela Lei 13.896/2019) · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13, e 10-A · Lei 9.797/1999 · ANS, RN 465/2021, Anexo I (ressonância magnética de mama) · ANS, RN 465/2021, Anexo II, DUT 64, 110.7 e 110.26 (atualizado pela RN 676/2026) · ANS, RN 679/2026 (exclusão da DUT 52) · Lei 15.378/2026, arts. 12 e 19 · Lei 8.078/1990, art. 14 · Código Civil, art. 951 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32 e 34 · STJ, REsp 1.985.977/DF, 1ª Turma, j. 18/06/2024 · STJ, AgInt no AREsp 2.891.296/SP, 4ª Turma, j. 01/06/2026 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · Urban et al., Recomendações do CBR, SBM e Febrasgo para o rastreamento do câncer de mama, Radiol Bras, 2023 · Terry et al., Lancet Oncol, 2019 · Hu et al. (CARRIERS), N Engl J Med, 2021 · Breast Cancer Association Consortium, Dorling et al., N Engl J Med, 2021 · Cuzick et al. (IBIS-I), Lancet Oncol, 2015 · Cuzick et al. (IBIS-II), Lancet, 2020 · Saslow et al., American Cancer Society guidelines for breast screening with MRI, CA Cancer J Clin, 2007 · USPSTF, BRCA-Related Cancer: Risk Assessment, Genetic Counseling, and Genetic Testing (2019) · USPSTF, Breast Cancer: Medication Use to Reduce Risk (2019) · USPSTF, Breast Cancer: Screening (2024) · 42 U.S.C. § 300gg-13 · NICE CG164, Familial breast cancer (2013, atualizada em 14/11/2023) · Austrália, Medicare Benefits Schedule, item 63464

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