Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A Resolução Normativa nº 679, de 10 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de 14 de setembro, tem cinco artigos e um efeito que a maior parte das beneficiárias vai sentir sem entender: a partir de 1º de outubro de 2026, o plano de saúde não pode mais opor à mamografia digital o critério que até então condicionava a cobertura. As manchetes dirão que a ANS “ampliou a cobertura” ou “incluiu a mamografia no rol”. Nenhuma das duas frases descreve o que aconteceu, e a diferença importa para quem tem exame marcado para o fim de setembro.

O que a resolução faz — e não é incluir um procedimento

A mamografia digital já estava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O que existia, no Anexo II da RN 465/2021, era a Diretriz de Utilização nº 52, um texto de uma linha: “Cobertura obrigatória para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos”. A diretriz de utilização é o filtro que o rol acopla a certos procedimentos: o procedimento está coberto, mas só quando o caso preenche o critério. Fora do critério, a operadora podia negar sem violar o rol.

A RN 679 apaga esse filtro. O art. 1º diz que a norma amplia “a cobertura obrigatória do procedimento MAMOGRAFIA DIGITAL, por meio da exclusão da Diretriz de Utilização – DUT nº 52, do Anexo II da RN nº 465, de 2021”. O art. 3º manda o Anexo II vigorar sem a DUT 52, e o art. 2º ajusta o nome do procedimento no Anexo I, que deixa de trazer a expressão “com diretriz de utilização”. Não há procedimento novo, não há tecnologia incorporada: há um critério que deixa de existir. É a distinção entre rol e diretriz de utilização, que a beneficiária ouve como se fossem a mesma coisa e não são — e é a mesma distinção que este acervo explorou quando outra diretriz foi alterada, no caso da testosterona.

Por que a distinção decide o caso concreto

A Lei 9.656/1998 dá ao rol duas funções, no art. 10, § 12: ele “constitui a referência básica” dos planos e “fixa as diretrizes de atenção à saúde”. Quando um procedimento não está no rol, a porta para a cobertura é o § 13 do mesmo artigo, com seus requisitos de evidência ou de recomendação da Conitec. Mas o § 13 vale para o que “não esteja previsto no rol”. A mamografia sempre esteve prevista. Quem, antes de outubro, tinha 38 anos e uma indicação médica não estava fora do rol — estava dentro do rol e fora da diretriz, o que é outra discussão, mais difícil, porque o argumento da operadora era o próprio texto da ANS. A partir de 1º de outubro essa discussão acaba, porque o texto que a sustentava deixa de existir. O que passa a reger é a indicação do médico assistente.

O que não muda

Três coisas não mudam, e é honesto dizê-lo antes que a notícia crie uma expectativa que a norma não sustenta. Primeira: a mamografia continua exigindo indicação médica. Excluir a diretriz não transforma o exame em pedido de livre escolha da beneficiária; o que muda é que a operadora não pode mais recusar a indicação do médico com base na idade. Segunda: vale a segmentação do contrato. O anexo da resolução assinala o procedimento para as segmentações ambulatorial, hospitalar com e sem obstetrícia e referência — quem tem plano exclusivamente odontológico não passa a ter direito ao exame, porque nunca teve. Terceira: a resolução não trata de rastreamento no SUS, não fixa idade mínima ou máxima para o exame de rotina e não altera os prazos máximos de atendimento. O que a rede pública oferece, e para quem, é assunto de outra lei, tratada aqui.

O exame marcado para setembro

O art. 5º da RN 679 é explícito: “Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2026”. Isso cria uma janela de duas semanas em que a regra antiga ainda vale. Uma negativa proferida hoje, para uma mulher de 36 anos com indicação médica, é uma negativa fundada em diretriz vigente — não é ilegal, embora possa ser discutida por outros fundamentos, como a urgência do quadro. A mesma negativa, proferida em 2 de outubro, não tem mais base regulatória. Para quem pode esperar, a orientação prática é reagendar para depois da vigência ou pedir ao médico que reitere a solicitação a partir de 1º de outubro. Para quem não pode esperar — um nódulo palpável, um achado em outro exame —, a discussão não é sobre a diretriz, e sim sobre a natureza da indicação, e cada caso merece leitura própria.

Há ainda a situação de quem já teve a mamografia negada e a pagou do próprio bolso nos últimos meses. A RN 679 não é retroativa: ela revoga a diretriz para o futuro. O reembolso do que se pagou sob a regra antiga não decorre da norma nova, e quem pedir com esse fundamento receberá uma resposta negativa correta. Se há algo a discutir nesses casos, é pela regra antiga e pelos seus próprios limites.

O que fazer se, depois de 1º de outubro, o plano ainda negar

Pedir a negativa por escrito, com o fundamento. Uma negativa que cite a DUT 52 depois de 1º de outubro cita uma diretriz revogada, e isso, sozinho, encerra a discussão administrativa a favor da beneficiária — o caminho é o mesmo de qualquer negativa de cobertura, descrito no guia, com a vantagem de que a norma está do lado de quem pede. Se a operadora negar o exame que confirma a necessidade de outro tratamento, a situação tem contornos próprios. O que este texto não pode dizer é quanto tempo a operadora terá para se adaptar: a resolução não prevê período de transição além da própria data de vigência.

Se você teve uma mamografia negada e quer saber se a negativa se sustentava na regra antiga ou se já não tem base na nova, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê a negativa e a data, e responde com franqueza.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.