Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Chadwick Boseman morreu em 28 de agosto de 2020, aos 43 anos, em casa, na região de Los Angeles. Em nota, a família informou que ele tinha recebido o diagnóstico de câncer de cólon quatro anos antes e que vários dos filmes que o público conheceu nesse período “foram rodados durante e entre incontáveis cirurgias e quimioterapia” (tradução livre); o ator não havia falado publicamente da doença, como registrou a Associated Press, em texto reproduzido pela NBC New York. Do percurso clínico dele nada mais foi tornado público, e nada do que segue se refere a ele, aos seus médicos ou às escolhas da família.

A notícia deixou, para muita gente, uma pergunta que vai além da biografia: câncer de intestino não era doença de quem passou dos 50? Essa ideia circula entre leigos e, às vezes, dentro do consultório, na forma de uma frase conhecida, a de que abaixo dessa idade sangue nas fezes é quase sempre hemorroida e pode esperar. O artigo examina de onde vem esse equívoco, o que a pesquisa mostra sobre quem adoece antes dos 50, o que as normas brasileiras dizem sobre o tempo da investigação no SUS e no plano de saúde, como três outros países organizaram a resposta e em que condições a demora no diagnóstico se torna, juridicamente, uma falha.

O ponto de partida é uma distinção simples, que se perde com facilidade: a idade em que começa o rastreamento responde a uma pergunta de saúde pública, a partir de quando examinar quem não sente nada. Ela não responde à pergunta clínica de quem tem 35 ou 42 anos e está sangrando.

Rastreamento tem idade; sintoma não tem

O Instituto Nacional de Câncer (INCA) faz a separação com clareza. Na página dirigida aos profissionais de saúde, descreve duas estratégias de detecção precoce: o diagnóstico precoce, que é a “abordagem de pessoas com sinais e/ou sintomas iniciais da doença”, e o rastreamento, que é a “aplicação de exame numa população alvo assintomática, aparentemente saudável”. Ao tratar dos exames, o instituto diz que a pesquisa de sangue oculto e as endoscopias “devem ser realizados em pessoas com sinais e sintomas sugestivos de câncer, visando ao diagnóstico precoce, ou como rastreamento, nas pessoas sem sinais e sintomas” de médio risco (50 anos ou mais) e de alto risco (história pessoal ou familiar de câncer de intestino, doença inflamatória intestinal, síndromes hereditárias como a de Lynch). A faixa etária pertence ao rastreamento; no diagnóstico precoce, o critério é o sintoma.

Para a população, o INCA lista sangue nas fezes, alteração do hábito intestinal (diarreia ou prisão de ventre), dor ou desconforto abdominal, fraqueza e anemia, perda de peso sem causa aparente, fezes muito finas, sensação de evacuação incompleta e massa abdominal. A ressalva vem junto: esses sinais são inespecíficos, podem estar presentes em doenças benignas como hemorroidas e, na maior parte das vezes, não são câncer, “mas é importante que eles sejam investigados por um médico, principalmente se não melhorarem em alguns dias”. A hemorroida não está excluída; o que se espera é que ela seja conclusão de exame, não suposição que dispensa o exame.

O desenho do rastreamento no SUS reforça a distinção. Segundo o INCA, em 10 de agosto de 2026 o Ministério da Saúde incluiu na tabela do SUS o teste imunoquímico fecal (FIT), destinado a homens e mulheres “assintomáticos de 50 a 75 anos”, a cada dois anos, como procedimento de atenção básica; a mesma notícia lembra que o câncer colorretal é o segundo mais frequente no Brasil, excluídos os tumores de pele não melanoma. O programa e o gargalo da colonoscopia estão no artigo sobre o rastreamento do câncer de intestino no SUS a partir dos 50. Quem tem sintoma não espera a vez do rastreamento: está fora dele, no caminho da investigação, qualquer que seja a idade.

O que a pesquisa mostra sobre quem adoece antes dos 50

O aumento do câncer colorretal em adultos jovens está documentado em escala internacional. Sung, Siegel e colegas, da American Cancer Society e da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC/OMS), examinaram registros populacionais de 50 países e territórios (Lancet Oncology, 2025). Na década mais recente analisada, a incidência do câncer de início precoce, diagnosticado entre 25 e 49 anos, subia em 27 deles; em 20 desses 27, o aumento era exclusivo dos mais jovens ou mais rápido que entre os mais velhos. As maiores taxas de início precoce estavam na Austrália (16,5 por 100 mil), nos Estados Unidos e na Nova Zelândia. O estudo usa dados até 2017 e mede tendência, não causa.

Nos Estados Unidos, o relatório trienal da American Cancer Society (Siegel e colegas, CA: A Cancer Journal for Clinicians, 2023) estimou, para aquele ano, 19.550 casos e 3.750 mortes em pessoas com menos de 50 anos. A proporção de casos abaixo dos 55 anos passou de 11% em 1995 para 20% em 2019, e a mortalidade, que caía 2% ao ano no conjunto entre 2011 e 2020, subia entre os menores de 50. Para o Brasil, não há série de registro equivalente; a estimativa disponível vem de modelagem. Zhang e colegas, com dados do estudo Carga Global de Doenças (GBD 2023), compararam os países do grupo BRICS na faixa de 15 a 49 anos e encontraram no Brasil o aumento mais rápido da incidência padronizada entre 1990 e 2023 (Frontiers in Oncology, 2026). É estimativa de modelo, não contagem de casos, mas aponta na mesma direção.

Ao direito interessa mais um terceiro dado: o tempo entre o primeiro sintoma e o diagnóstico. Demb e colegas, em revisão sistemática com metanálise (JAMA Network Open, 2024), reuniram 81 estudos sobre pacientes com menos de 50 anos. Os sinais mais comuns na apresentação foram sangramento retal (45%), dor abdominal (40%) e alteração do hábito intestinal (27%); o sangramento esteve associado a um risco pelo menos cinco vezes maior, e o tempo do sintoma ao diagnóstico teve média de 6,4 meses e mediana de 4 meses. Os autores concluem que atrasos de quatro a seis meses foram comuns e defendem completar a investigação a tempo, sobretudo quando não há diagnóstico alternativo ou o sintoma não se resolve.

Fritz e colegas, em estudo de caso-controle com 5.075 pacientes de planos de saúde americanos (Journal of the National Cancer Institute, 2023), identificaram quatro sinais de alerta entre três meses e dois anos antes do diagnóstico: dor abdominal, sangramento retal, diarreia e anemia por deficiência de ferro. Um desses sinais quase dobrava o risco; três ou mais o multiplicavam por 6,5. Entre os pacientes cujo primeiro sinal surgiu nessa janela (cerca de 19% do total), o intervalo mediano até o diagnóstico foi de 8,7 meses.

A mesma literatura traz uma advertência que não pode ser omitida. Castelo e colegas, da Universidade de Toronto, revisaram 55 estudos com mais de 188 mil pacientes jovens (PLOS ONE, 2022) e confirmaram que o intervalo entre o sintoma e o início do tratamento pode passar de seis meses. Nos quatro estudos que examinaram a relação entre esse intervalo e o estágio ou a sobrevida, porém, não houve associação clara, e os autores concluíram que a evidência é insuficiente para afirmar que intervalos mais longos levem a estágio mais avançado ou a pior sobrevida. Os estudos medem associação em populações de outros países: mostram que a demora existe e tem padrão, não que, num caso concreto, ela tenha mudado o desfecho.

No Brasil: o tempo da investigação no SUS e no plano

A lei brasileira tem um prazo pensado justamente para a fase anterior ao diagnóstico. Desde 2019, a Lei 12.732/2012 traz um § 3º no art. 2º: “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.” Firmado o diagnóstico em laudo patológico, o caput do mesmo artigo garante o primeiro tratamento no SUS em até 60 dias, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica registrada em prontuário.

O desenho do § 3º tem uma consequência que costuma passar despercebida: o prazo depende de que alguém tenha escrito a hipótese. No adulto jovem, por isso, o ponto frágil costuma estar antes da fila. Se a suspeita de câncer nunca é formulada no pedido, os 30 dias não começam a correr, e o paciente entra no fluxo comum de consultas e exames, sem a prioridade que a lei reserva à suspeita de neoplasia. A Lei 8.080/1990 define a integralidade como “conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, II), e o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) acrescentou o direito a cuidados de qualidade “no tempo oportuno” (art. 8º).

O mesmo Estatuto dá ao paciente dois instrumentos práticos. Garante a segunda opinião “em qualquer fase do tratamento” (art. 18) e o acesso ao prontuário sem necessidade de justificativa, com cópia sem ônus (art. 19). Para quem tem um sintoma persistente e ouviu que é jovem demais para se preocupar, a segunda opinião é o caminho mais direto; para quem já tem o diagnóstico e quer entender o que aconteceu antes dele, o prontuário é o documento que mostra o que foi registrado em cada consulta.

No plano de saúde, a investigação não depende de idade nem de programa de rastreamento. A Lei 9.656/1998 inclui no segmento ambulatorial a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente” (art. 12, I, “b”). A ANS fixa prazos máximos de atendimento na RN 566/2022 (art. 3º): pela página oficial da agência, 14 dias úteis para consulta nas especialidades médicas, 10 dias úteis para os demais serviços de diagnóstico em regime ambulatorial e 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade. Sem prestador da rede disponível no prazo, a operadora deve indicar outro, mesmo fora da rede, e custear o atendimento; se não o garantir e o beneficiário tiver de pagar, deve reembolsá-lo integralmente em até 30 dias contados do pedido de reembolso.

Nenhuma dessas regras faz o diagnóstico, e nenhuma obriga o médico a pedir colonoscopia para todo sangramento. O que elas fazem é dar consequência ao registro: um pedido com a hipótese escrita aciona o prazo do SUS, e um pedido do médico assistente aciona a cobertura e o prazo do plano. Quando nada é pedido, as normas ficam paradas, e a discussão se desloca para a qualidade da consulta, como mostra o artigo sobre o que se exige do generalista numa consulta curta.

Direito comparado: três respostas ao mesmo aumento

Os Estados Unidos responderam baixando a idade do rastreamento. Em 18 de maio de 2021, a força-tarefa federal de serviços preventivos (USPSTF) estendeu a recomendação, que começava aos 50, à faixa de 45 a 49 anos, com grau B. A justificativa, no original, é que a análise por coortes de nascimento “indicates a recent trend for increasing risk of colorectal cancer in birth cohorts of adults younger than 50 years” (“indica uma tendência recente de aumento do risco de câncer colorretal em coortes de adultos com menos de 50 anos”, tradução livre). A própria força-tarefa delimita a quem a recomendação se aplica: adultos de 45 anos ou mais “who do not have signs or symptoms of colorectal cancer” (“que não têm sinais ou sintomas de câncer colorretal”, tradução livre). Mesmo onde a idade baixou, ela vale para quem não sente nada.

O Reino Unido seguiu outro caminho: escreveu critérios para quem já tem sintoma. A diretriz NICE NG12, sobre reconhecimento e encaminhamento de suspeita de câncer, atualizada em abril de 2026, manda oferecer o FIT quantitativo para orientar o encaminhamento de adultos com massa abdominal, mudança do hábito intestinal ou anemia ferropriva, e, entre outros grupos, aos menores de 50 anos com sangramento retal acompanhado de dor abdominal ou perda de peso sem explicação. Resultado de pelo menos 10 microgramas de hemoglobina por grama de fezes leva ao encaminhamento pela via de suspeita de câncer (recomendação 1.3.2). O FIT deve ser oferecido mesmo a quem teve resultado negativo no programa de rastreamento, e, com resultado baixo e sintomas persistentes, o encaminhamento não deve ser adiado se houver forte preocupação clínica (recomendação 1.3.3). A idade aparece no critério, mas como um dos elementos da combinação de sintomas, não como barreira.

A Austrália, que tem a maior taxa de câncer colorretal de início precoce entre os 50 países do estudo de Sung, baixou a idade do programa público. Desde 1º de julho de 2024, segundo o Departamento de Saúde australiano, pessoas de 45 a 49 anos podem aderir ao Programa Nacional de Rastreamento do Câncer de Intestino, e todos os elegíveis de 45 a 74 anos podem fazer em casa, a cada dois anos, um teste gratuito.

As três respostas mostram escolhas distintas. Os Estados Unidos e a Austrália anteciparam o rastreamento, alcançando parte dos jovens antes do sintoma; o Reino Unido apostou em organizar a via de quem já tem sintoma, com critério escrito e limiar numérico. O Brasil, com o FIT de 50 a 75 anos desde agosto de 2026, fez a escolha clássica no rastreamento, e a resposta ao adulto jovem fica concentrada na consulta e no prazo da Lei 12.732, que dependem de a hipótese ser formulada.

Quando a demora vira falha, e quando não vira

A responsabilidade do médico se apura por culpa: o Código de Defesa do Consumidor diz que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º); a do hospital ou da clínica é objetiva quanto aos serviços que lhes são próprios (art. 14). O Código de Ética Médica veda ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente” (art. 32) e deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente (art. 87). Errar o diagnóstico não é, por si, culpa: um jovem com sangramento discreto, sem anemia e com hemorroida visível ao exame pode receber, legitimamente, tratamento local e orientação de retorno. Mede-se o processo: o sintoma foi examinado, a hipótese grave foi considerada e afastada com razão registrada, o paciente saiu sabendo quando voltar?

Para quem está do outro lado da mesa, a regra é simétrica. O médico que registra a hipótese considerada, o exame físico feito, o motivo para observar e a orientação de retorno tem, no prontuário, a melhor demonstração de que agiu com cuidado, mesmo que o câncer apareça depois. Diagnóstico tardio não é sinônimo de erro, e muitas histórias terminam sem nenhuma falha a apontar.

Demonstrada a falha, ainda falta o nexo, e é aqui que muitas famílias se frustram. O Superior Tribunal de Justiça admite indenizar a chance perdida quando não se pode afirmar que o cuidado adequado curaria, mas se demonstra que daria possibilidade séria de curso melhor. No REsp 1.254.141/PR (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012), caso de tratamento inadequado de câncer de mama, a ementa fixa que “a chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. No REsp 1.662.338/SP (3ª Turma, j. 12/12/2017), o mesmo colegiado recusou indenização pela “perda de uma chance remota ou improvável”. O desenvolvimento da teoria está no artigo sobre diagnóstico tardio de câncer e perda de uma chance; se a discussão é um exame anterior que não viu a lesão, veja o pólipo não retirado e o câncer anos depois.

A revisão de Castelo e colegas tem consequência jurídica direta. Se a literatura não consegue afirmar, em geral, que alguns meses a mais pioram o estágio no câncer colorretal de início precoce, a chance perdida não se presume da demora; ela tem de ser medida no caso, com o que se sabe daquele tumor, das imagens e dos exames de cada data. Há tumores em que meses a menos não mudariam nada, e casos em que a demora coincide com a passagem de doença localizada a doença com metástase. Quem distingue um quadro do outro é a perícia, com a cronologia completa: cada consulta, cada queixa, cada exame pedido ou não pedido, e a diretriz vigente em cada data.

Antes de decidir

A meu ver, “você é novo demais para isso”, sem exame que o sustente, não é raciocínio clínico; é estatística populacional aplicada a quem já saiu da população dos que não sentem nada. A idade entra no raciocínio, não no lugar dele. O Brasil fez escolha defensável ao começar o rastreamento aos 50, com a colonoscopia como recurso escasso; o custo dessa escolha é que encontrar a doença cedo nos mais jovens passa a depender quase só da consulta de quem já tem sintoma e da hipótese escrita no pedido. Também não acompanho os dois extremos do debate jurídico: nem o intervalo, sozinho, prova o dano, nem a heterogeneidade dos estudos autoriza dizer que a demora nunca importa.

Para quem está agora nessa situação, o que ajuda é concreto: contar ao médico desde quando o sintoma existe, mencionar história familiar de câncer de intestino ou pólipos, pedir que hipótese e plano fiquem registrados, guardar pedidos e protocolos e, se o sintoma persistir, voltar e pedir que o retorno seja anotado como retorno do mesmo problema. Quando a família ou o próprio paciente já tem o diagnóstico e quer saber se o tempo perdido tem peso jurídico, a cronologia é o material que permite responder; com ela em mãos, entre em contato com o escritório, e a pergunta sobre a chance perdida será examinada com franqueza, inclusive quando a resposta for que ela não se caracteriza. Os critérios gerais estão no guia sobre erro médico.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.