Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Camila Coelho

Camila Coelho

Influenciadora e empresária de moda e beleza. Contou publicamente em 2020 que tem epilepsia · @camilacoelho

Quem vive com epilepsia controlada depende menos do pronto-socorro do que de uma rotina sem falhas: o mesmo remédio todos os dias, o sono protegido e, para a mulher que quer engravidar, uma troca de medicamento planejada com meses de antecedência. A influenciadora e empresária Camila Coelho tornou pública essa rotina. Em entrevista à revista People, repercutida pelo Metrópoles em 10 de fevereiro de 2020, e no mesmo dia à CBS News, contou que foi diagnosticada aos 9 anos e que, na adolescência, deixou de tomar os remédios e teve uma crise diante dos colegas de escola: “Por que tenho que tomar remédio todas as noites? Por que não posso beber?”. Disse que às vezes cancela compromissos “porque fico com medo de que algo aconteça” e, à CBS, que o momento mais difícil era aquele, o de pensar em ter um filho, porque ouvira do médico que a medicação podia aumentar o risco na gravidez e que interrompê-la também era arriscado. Num depoimento em primeira pessoa publicado em 2021 pela MedlinePlus Magazine, revista dos Institutos Nacionais de Saúde dos Estados Unidos, escreveu que estava trocando os medicamentos, com a ajuda do médico, para se preparar para uma possível gravidez. Em 2022, depois do nascimento do filho, explicou à People, segundo a ¡HOLA!, que usa medicação há mais de 20 anos, que teve receio de amamentar e que contratou ajuda noturna porque a falta de sono e o cansaço são o que mais desencadeia as suas crises.

O relato é dela e para aí. Nada se sabe, nem se discute, sobre os médicos que a acompanham ou as escolhas clínicas que fez. O que a história expõe são os problemas jurídicos de uma doença crônica que, controlada, quase não se vê: a continuidade do medicamento, a troca planejada antes da gravidez, a informação sobre o risco de cada remédio e o peso do diagnóstico na direção e no trabalho. A crise inaugural, o socorro e a carência do plano ficaram para o artigo sobre a primeira crise convulsiva; aqui a pergunta é a dos anos seguintes.

Parar o remédio por conta própria: o que a ciência mediu

A Organização Mundial da Saúde estima em cerca de 50 milhões o número de pessoas com epilepsia no mundo e calcula que até 70% delas poderiam viver sem crises se fossem corretamente diagnosticadas e tratadas. No Brasil, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da epilepsia, aprovado pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17/2018, situa a prevalência entre 0,5% e 1% da população e estima que 30% dos pacientes sejam refratários aos fármacos atuais. Para os demais, o controle depende de algo banal e difícil: tomar o remédio todos os dias.

O custo da interrupção foi medido. No estudo RANSOM, publicado na Neurology em 2008, Faught e colaboradores analisaram registros do Medicaid de três estados norte-americanos, entre 1997 e 2006, de 33.658 adultos com epilepsia. Os períodos em que a pessoa retirou na farmácia menos de 80% do remédio prescrito, 26% de todos os trimestres observados, associaram-se a um risco de morte 3,32 vezes maior, a 86% mais internações e a pouco mais que o dobro de acidentes de trânsito com lesão (razão de 2,08). É um estudo de associação, feito com dados de dispensação, que não prova que cada morte decorreu da falta do remédio; o tamanho do efeito, porém, dá a medida do que está em jogo.

O protocolo brasileiro trata a suspensão como decisão médica, nunca como gesto isolado do paciente. Afirma que “o tempo de tratamento da epilepsia, em geral, não pode ser pré-determinado”, considera a pessoa livre de crises só depois de um intervalo três vezes maior que o anterior ao tratamento, “ou por pelo menos 1 ano”, e admite com franqueza que “inexistem diretrizes definitivas para a interrupção do tratamento”: em adultos livres de crises, não há evidência para dizer quando parar. A troca de um fármaco por outro segue a mesma cautela, com o segundo introduzido aos poucos e o primeiro retirado gradativamente depois que as crises estão controladas. E, mesmo com tratamento adequado, o protocolo pede que o paciente evite situações como “privação de sono ou abuso de bebidas alcoólicas”, os mesmos gatilhos que aparecem no relato: a bebida que a adolescente se perguntava por que não podia tomar e o sono que a mãe de um recém-nascido passou a proteger.

O PCDT também recomenda reavaliação a cada três meses, sugere um diário de crises e indica a dosagem do remédio no sangue, entre outras situações, para “avaliar adesão ao tratamento”, quando há mudança de formulação e na gestação.

Gravidez com epilepsia: o tratamento começa antes da concepção

O Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, de 2022, chama a epilepsia de “doença neurológica grave mais comum na gestação”, com incidência de 0,3% a 0,5%, e a inclui entre as condições de alto risco. A orientação central é o planejamento: “Idealmente, a gravidez deve ser planejada, com a orientação do obstetra e do neurologista”, com a menor dose eficaz do menor número de medicamentos e ácido fólico de 4 a 5 mg por dia, “pelo menos três meses antes da concepção”. O mesmo manual afasta a saída aparentemente prudente de parar tudo: a interrupção “apresenta elevado risco materno e fetal”, porque crises sem controle podem causar hipóxia do feto e “maior risco de morte materna súbita”; e, confirmada a gravidez, “a regra geral é não substituir o esquema terapêutico” de quem está controlada. É o dilema que Camila Coelho contou ter ouvido do médico em 2020. O manual registra ainda que a amamentação “não é contraindicada”, porque os benefícios superam os riscos da passagem do remédio para o leite.

Os medicamentos não pesam igual. No registro internacional EURAP, Tomson e colaboradores acompanharam 7.555 gestações expostas a um único antiepiléptico em 42 países e publicaram em 2018, na Lancet Neurology, a frequência de malformações congênitas maiores com cada um: 10,3% com valproato, 6,5% com fenobarbital, 6,4% com fenitoína, 5,5% com carbamazepina, 3,9% com topiramato, 3,0% com oxcarbazepina, 2,9% com lamotrigina e 2,8% com levetiracetam. Em quatro deles o risco subia com a dose, e os autores concluíram que lamotrigina, levetiracetam e oxcarbazepina ficaram na faixa descrita para crianças não expostas. O registro é observacional, teve financiamento parcial da indústria e tem poucas gestações com topiramato e fenitoína. O estudo NEAD, de Meador e colaboradores (Lancet Neurology, 2013), acrescentou o desenvolvimento: aos 6 anos, o QI médio das crianças expostas ao valproato na gestação foi de 97, contra 105 a 108 entre as expostas a carbamazepina, lamotrigina ou fenitoína, com efeito dependente da dose; o ácido fólico tomado perto da concepção associou-se a QI maior. São 311 crianças de 25 centros do Reino Unido e dos Estados Unidos: amostra pequena, mas prospectiva e com avaliadores cegos.

O PCDT incorporou essa evidência. Manda que a escolha do tratamento da mulher em idade fértil seja “uma decisão compartilhada entre médico e paciente”, que o ácido valproico seja evitado “sempre que possível” nesse grupo, ressalvadas as epilepsias em que ele é o mais eficaz, e que “qualquer mudança do fármaco deve ser feita bem antes da concepção”. Lembra também um ponto que Camila Coelho mencionou à Vogue Brasil, segundo a ¡HOLA!: os antiepilépticos indutores enzimáticos aceleram o metabolismo do anticoncepcional oral e podem reduzir seus níveis “em até 50%”, de modo que o DIU e o diafragma entram como alternativas.

No valproato, a Europa foi além das recomendações. Em 2018, ao fim de uma revisão aberta a pedido da agência francesa, a Agência Europeia de Medicamentos e o grupo de coordenação dos Estados-membros aprovaram a proibição do valproato na epilepsia durante a gravidez, “a não ser que não exista qualquer outro tratamento eficaz disponível”, e o contraindicaram para mulheres em idade fértil fora de um programa de prevenção da gravidez: testes de gravidez, contracepção eficaz, revisão do tratamento por especialista “pelo menos anualmente”, formulário anual de reconhecimento de risco e cartão entregue na farmácia. A decisão da Comissão Europeia vincula toda a União, e a própria agência advertiu que a mulher em uso do medicamento não deve interrompê-lo sem falar com o médico. No portal da Anvisa, o mesmo programa aparece numa carta aos profissionais de saúde, de novembro de 2018, enviada “de acordo com as orientações” da agência europeia e da Anvisa, que informa risco de distúrbios graves do neurodesenvolvimento “em até 30-40% dos casos” e de malformações “em aproximadamente 10% dos casos”. Não localizei ato normativo brasileiro com o alcance da decisão europeia.

No SUS, cada remédio está num lugar diferente

O PCDT lista 13 antiepilépticos, do ácido valproico à vigabatrina, e manda verificar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) “em qual componente da Assistência Farmacêutica” cada um se encontra. Na Rename 2024, o ácido valproico, o valproato de sódio, a carbamazepina, a fenitoína, o fenobarbital e a solução de clonazepam estão no Componente Básico, entregue na atenção primária. Lamotrigina, levetiracetam, topiramato, vigabatrina, etossuximida, clobazam, gabapentina e primidona estão no Componente Especializado, cuja execução, segundo a própria Rename, é “de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal” e exige do usuário a “abertura de processo administrativo”, com etapas de solicitação, avaliação, autorização, dispensação e renovação da continuidade do tratamento. O levetiracetam é comprado de forma centralizada pelo Ministério da Saúde; a lamotrigina e o topiramato são financiados e adquiridos pelos estados.

O desenho tem uma consequência que raramente se diz. Os quatro medicamentos que o Manual de Gestação de Alto Risco aponta como preferência para iniciar ou manter o tratamento desde o planejamento da gravidez, lamotrigina, gabapentina, levetiracetam e primidona, estão todos no Componente Especializado, enquanto o valproato, que o protocolo manda evitar nas mulheres em idade fértil, está na farmácia da unidade básica. A troca que a ciência recomenda passa, portanto, por um trâmite estadual, dentro dos critérios do protocolo, e quem planeja uma gravidez precisa iniciá-lo com antecedência para que a transição não fique à espera de papel.

Dentro do protocolo, a continuidade é direito, e não favor. A Lei 8.080/1990 inscreve a integralidade da assistência entre os princípios do SUS (art. 7º, II). O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, garante a participação na decisão “e do plano terapêutico” (art. 11) e a informação sobre “eventuais alternativas” e sobre “os efeitos adversos dos medicamentos prescritos” (art. 12). O termo que o paciente assina ao entrar no protocolo registra, por sua vez, que ele continuará a ser atendido “inclusive em caso de desistir de usar o medicamento”. Quando o remédio falta na farmácia pública, o caminho começa pelo protocolo do pedido e pela resposta por escrito; a hipótese de comprar e pedir o ressarcimento ao Estado está no artigo sobre remédio em falta na farmácia do SUS, e o quadro geral, no guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS.

E o plano de saúde?

No plano, a regra é outra. A Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar” (art. 10, VI), com as ressalvas que ela própria faz, e o comprimido de uso contínuo da epilepsia, em regra, não é dever da operadora. O que o plano deve é o acompanhamento: a consulta com o neurologista em até 14 dias úteis (RN 566/2022, art. 3º, II) e os exames do seguimento, conforme o rol e a segmentação contratada. Ter plano não tira o direito de retirar o remédio no SUS.

Quando a informação falha

O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34), e o Estatuto do Paciente exige informação “acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde” (art. 12, § 1º). Para a mulher em idade fértil que usa valproato, isso significa conhecer o risco e as alternativas antes de engravidar. A responsabilidade pessoal do médico depende de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), e a prova costuma estar no prontuário: se a conversa sobre gravidez, contracepção e alternativas foi registrada, se houve revisão periódica, se a troca foi oferecida a tempo. Do outro lado, quem foi informada e escolheu, com o médico, manter um remédio de maior risco porque nenhum outro controlava as crises tomou uma decisão legítima, que o próprio protocolo admite. Não localizei, no Brasil, mecanismo de reparação específico para os danos do valproato; a discussão segue a via comum e depende de perícia sobre o nexo entre a exposição e o dano, sempre difícil num risco que é estatístico.

Três países, três maneiras de levar a doença a sério

No Reino Unido, a continuidade virou regra de custo. Na Inglaterra, a receita do NHS só sai gratuita para quem se enquadra numa isenção, e o regulamento de cobranças de 2015 (SI 2015/570, regulamento 10) isenta quem tem certificado médico de epilepsia que exige terapia anticonvulsivante contínua, “epilepsy which needs continuous anticonvulsive therapy”, na formulação do órgão que administra as isenções (tradução livre). Segundo esse órgão, o certificado vale dez anos, é pedido por meio do médico de família, e a epilepsia divide a lista curta com o diabetes tratado com medicamento e o hipotireoidismo: doenças em que a interrupção é o risco e em que o preço não deve provocá-la.

A França escolheu enfrentar o passado do valproato. Desde a lei de 29 de dezembro de 2016 (Loi 2016-1917, art. 150), o Code de la santé publique assegura “a reparação integral dos prejuízos imputáveis ao valproato de sódio ou a um de seus derivados” (art. L1142-24-9, tradução livre). Quem atribui malformações ou distúrbios do desenvolvimento à prescrição do medicamento na gravidez antes de 31 de dezembro de 2015 pode recorrer ao ONIAM, o órgão público de indenização de acidentes médicos, e o pedido suspende os prazos de prescrição. Um colegiado de especialistas, presidido por magistrado ou membro do Conselho de Estado, examina a imputação. Se o dano decorreu da “falta de informação da mãe sobre os efeitos indesejáveis do medicamento prescrito” sem responsável identificado, o próprio ONIAM oferece a reparação integral; se o responsável silencia ou oferece pouco, o ONIAM o substitui (arts. L1142-24-10, L1142-24-11, L1142-24-16 e L1142-24-17, tradução livre).

Os Estados Unidos resolveram a questão no trabalho. O regulamento federal da lei de proteção às pessoas com deficiência (29 CFR § 1630.2) determina que a limitação se avalie “sem levar em conta os efeitos atenuantes” das medidas mitigadoras, entre elas os medicamentos; que um impedimento episódico ou em remissão é deficiência se limitar a pessoa quando ativo; e afirma, entre os exemplos, que a “epilepsia limita substancialmente a função neurológica” (traduções livres). Quem tem as crises controladas pelo remédio não perde a proteção por estar bem. No Brasil, a Lei Brasileira de Inclusão não traz lista de doenças e a epilepsia não tem lei federal própria, de modo que o enquadramento depende de avaliação caso a caso, como explica o artigo sobre doença crônica e deficiência. Cada modelo ilumina uma lacuna brasileira: o britânico, a de quem precisa do remédio sem interrupção; o francês, a de quem não foi informada; o norte-americano, a de quem é tratado como apto demais para ser protegido.

Dirigir e trabalhar: a adesão como requisito, o diagnóstico como segredo

No trânsito, o direito brasileiro escreveu com todas as letras que tomar o remédio importa. O Anexo VIII da Resolução CONTRAN nº 927/2022 manda que quem declara epilepsia ou uso de antiepiléptico no exame de aptidão receba primeiro o resultado “necessita de exames complementares ou especializados” e traga relatório de médico assistente que o acompanhe “há, no mínimo, um ano”. Para quem segue em tratamento, a aprovação exige “um ano sem crise epiléptica”, parecer favorável do médico e “plena aderência ao tratamento”; quem está retirando o remédio precisa de dois anos sem crises e de seis meses sem crises depois da retirada. Os aprovados ficam “aptos somente para a direção de veículos da categoria ‘B’”, e o procedimento se repete na renovação. Parar o remédio por conta própria pode custar, além da saúde, a carteira.

No trabalho, o diagnóstico é informação de saúde, e a decisão de revelá-lo pertence à pessoa. Nos serviços de saúde, o Estatuto do Paciente assegura a confidencialidade das informações sobre o estado de saúde e o tratamento (art. 15) e o direito de consentir ou não com a sua revelação a terceiros, “incluídos familiares” (art. 16). Camila Coelho escondeu a doença por anos e decidiu falar, como disse à CBS, para ajudar alguém; ninguém é obrigado a seguir esse caminho. Quando contar custa o emprego, a discussão passa pela Lei 9.029/1995 e pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, examinadas no artigo sobre a primeira crise, ao lado da carência e da previdência.

Antes de decidir

A meu ver, o ponto cego da vida com epilepsia no Brasil não está na lei, mas na passagem de um remédio para outro. O protocolo do SUS é franco sobre o que a ciência não sabe; a Europa transformou o risco do valproato em programa obrigatório; o que falta aqui é tratar a troca antes da gravidez como etapa do cuidado, com o medicamento disponível no momento em que a decisão é tomada, e não meses depois. Na prática: não suspender nem trocar o remédio sem o neurologista; guardar o diário de crises, as receitas e os laudos; se houver plano de engravidar, levar a pergunta à consulta com meses de antecedência e pedir que a conversa sobre riscos e alternativas fique registrada; e, se o novo remédio estiver no Componente Especializado, abrir o processo na Secretaria estadual antes de precisar dele. Se a farmácia pública interrompeu a entrega, se o pedido do componente especializado parou sem resposta ou se a informação sobre o risco do medicamento na gravidez nunca chegou, entre em contato com o escritório com as receitas, os protocolos dos pedidos e o que o prontuário registra; a orientação jurídica não substitui a do neurologista.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.