Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 2025, Nelson e colegas da Oregon Health & Science University e da Kaiser Permanente publicaram na JAMA Internal Medicine uma metanálise de 42 ensaios clínicos randomizados, com cerca de 39 mil participantes, sobre um serviço de nome pouco conhecido: a navegação de pacientes. Nos grupos acompanhados por um navegador, as taxas de rastreamento de câncer de mama e de colo do útero foram mais altas do que nos grupos de comparação, e o seguimento dos exames alterados de mama também melhorou. É alguém encarregado de acompanhar a pessoa pelo caminho entre o exame suspeito, a confirmação e o tratamento, e de remover o que atrapalha esse caminho.
O Brasil pôs esse serviço em lei. A Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, que criou a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS, instituiu no art. 13 o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. A pergunta que interessa, então, é dupla: o que esse programa permite pedir, e a quem. A resposta honesta tem uma parte boa e uma parte que frustra.
O que a pesquisa permite afirmar, e o que não permite
A metanálise de Nelson e colegas é evidência de boa qualidade metodológica (só ensaios randomizados, seleção em dupla), mas tem dois limites que importam aqui. Ela mede rastreamento e seguimento de exames, não sobrevida nem resposta ao tratamento. E a heterogeneidade entre os estudos de rastreamento foi alta, o que significa que o efeito variou muito de um programa para outro: navegação bem desenhada e navegação de fachada não produzem o mesmo resultado. Nenhum dos estudos descreveu danos.
Para a fase que vem depois do diagnóstico, a referência é a revisão sistemática de Chen e colegas, da Case Western Reserve University, publicada em 2024 na Current Oncology Reports. Foram 59 estudos, de 2009 a 2023. Entre os que examinaram o início do tratamento, 70% encontraram melhora significativa nos pacientes navegados; entre os que mediram adesão ao tratamento, 71%. A revisão conta estudos favoráveis, não soma os efeitos numa medida única, e reúne desenhos muito diferentes; é evidência de direção, não de tamanho. Ainda assim, aponta benefício mais marcado em populações socialmente vulneráveis.
O que a lei e a portaria dizem
O § 1º do art. 13 da Lei 14.758 define o serviço: “a navegação do usuário consiste na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer”. O § 3º diz o que se pretende vencer, as barreiras que “dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer”, que podem ser “de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros”. E o § 4º remete a execução ao regulamento.
O regulamento veio com a Portaria GM/MS nº 6.592, de 4 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro, que incluiu na Portaria de Consolidação nº 5/2017 o Anexo CXLIII. Três pontos do anexo mudam a conversa do paciente com o serviço. O primeiro é o momento: a navegação deve começar “logo após o diagnóstico de câncer, ou após a identificação da alta suspeição deste” (art. 8º). Quem está com exame suspeito, sem laudo ainda, já está dentro do programa. O segundo é a meta: o primeiro objetivo específico listado é viabilizar o diagnóstico no prazo do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732/2012, a lei que fixa até 60 dias para o primeiro tratamento e até 30 dias para os exames diagnósticos (art. 3º, I). O programa existe, em boa parte, para fazer os prazos dessa lei saírem do papel.
O terceiro ponto é o mais citável, e está no parágrafo único do art. 3º do anexo: a navegação “deverá manter contato com o paciente presencialmente ou por telefone, por e-mail ou outros meios de tecnologias digitais de informação e comunicação, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo da trajetória de cuidado”. A palavra “direito” está ali, escrita pelo Ministério da Saúde.
Então existe um direito a ter um navegador?
Penso que não no sentido em que o leitor espera, e é melhor saber disso antes de pedir. A lei institui um programa e a portaria organiza uma política; nenhuma delas diz que cada paciente terá um profissional com nome e telefone designado para o seu caso. O próprio anexo descreve a navegação como algo feito em dois planos: pelos gestores de estados e municípios, no percurso entre os serviços da rede, e internamente pelos estabelecimentos especializados, integrada aos Núcleos de Gestão do Cuidado e aos Núcleos Internos de Regulação (art. 1º, parágrafo único). Navegação, nesse desenho, é função de sistema, e pode ser cumprida por equipes, centrais e fluxos, não necessariamente por uma pessoa.
Há quem leia o parágrafo único do art. 3º como direito subjetivo pleno, exigível por qualquer paciente contra qualquer hospital. A leitura tem apoio na letra, mas esbarra no fato de que o dever de estruturar o serviço foi atribuído ao Ministério e às secretarias de saúde (art. 5º), com pactuação entre os entes, e não ao estabelecimento isoladamente. A meu ver, o que o paciente tem é algo mais modesto e mais útil: o direito de saber quem responde pelo acompanhamento do seu percurso e de ser atendido quando pergunta. Um pedido que antes soava como favor (“alguém pode me dizer onde está o meu encaminhamento?”) passa a ter endereço normativo.
Quando a demora real é no exame ou no início do tratamento, o fundamento forte continua sendo a Lei 12.732, com seus prazos, e não o programa de navegação. O programa ajuda a cobrar; o prazo é o que se cobra. O caso da mamografia suspeita, em que a contagem começa antes da confirmação, está discutido em mamografia suspeita no SUS: o prazo de 30 dias começa antes de o câncer ser confirmado.
Como os Estados Unidos resolveram a mesma pergunta
Os norte-americanos chegaram ao tema antes e escolheram outro caminho. O Patient Navigator Outreach and Chronic Disease Prevention Act, de 2005 (Public Law 109-18), incluiu no Public Health Service Act a seção hoje codificada em 42 U.S.C. § 256a, e ela não deu a ninguém o direito a um navegador: autorizou o governo federal a conceder grants para programas de demonstração. A lei diz que a Secretaria “may make grants to eligible entities for the development and operation of demonstration programs to provide patient navigator services” (em tradução livre: “pode conceder subvenções a entidades elegíveis para o desenvolvimento e a operação de programas de demonstração que prestem serviços de navegação de pacientes”). Entre as tarefas do navegador está a de “anticipating, identifying, and helping patients to overcome barriers within the health care system” (tradução livre: “antecipar, identificar e ajudar os pacientes a superar barreiras dentro do sistema de saúde”).
A comparação esclarece o caso brasileiro por contraste. Lá, a navegação nasceu como experimento financiado, com prazo de subvenção limitado e relatório ao Congresso. Aqui, nasceu como programa nacional em lei, com objetivo, definição e barreiras descritas, dentro do SUS. O desenho brasileiro é mais ambicioso no papel. Não o torna automaticamente exigível, mas dificulta ao gestor dizer que navegação “não é atribuição do SUS”.
E no plano de saúde?
O programa da Lei 14.758 é do SUS. Na saúde suplementar, a ANS tratou do assunto pela Resolução Normativa nº 644, de 28 de agosto de 2025 (Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025), que acrescentou à RN nº 506/2022 o Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Oncológica, chamado OncoRede. Nas cinco linhas de cuidado do manual (mama, colo do útero, próstata, pulmão e colorretal), um dos itens classificados como essenciais exige que os serviços oncológicos ambulatoriais participantes estabeleçam um navegador do cuidado para pacientes com diagnóstico confirmado. O manual descreve esse navegador como “um profissional de saúde, geralmente um enfermeiro, cuja função é apoiar a paciente a transitar de forma oportuna e assertiva pelo sistema de saúde”.
A certificação, porém, é voluntária. O próprio manual diz que ela é “de caráter voluntário” e que “não substitui as obrigações regulatórias relacionadas à cobertura mínima estabelecida no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, nem os prazos máximos para realização dos atendimentos”. A operadora que não aderiu não está obrigada, por essa norma, a oferecer navegador; a que aderiu e se certificou assumiu um padrão que pode ser lembrado a ela. Para quem tem plano, a pergunta útil é se a operadora tem a certificação OncoRede, e, tendo, quem é o navegador do serviço onde o tratamento está sendo feito. A negativa de exame ou de tratamento, essa sim, se discute com as regras de cobertura, tratadas no guia sobre plano de saúde que negou cobertura.
Onde pedir, na prática
Como a navegação não tem um balcão único, o pedido rende mais quando dirigido ao ponto certo da rede.
- No hospital ou centro de oncologia onde o tratamento será feito: pergunte pelo Núcleo Interno de Regulação ou pelo Núcleo de Gestão do Cuidado, que o anexo da Portaria 6.592 indica como integrados à navegação interna. Peça, de preferência por escrito, o nome do setor ou da pessoa que acompanha o seu percurso entre consultas, exames e início do tratamento.
- Na unidade de atenção primária que fez o encaminhamento: o anexo atribui à atenção primária o papel de coordenadora do cuidado (art. 6º). Ela pode informar em que ponto da regulação o pedido está e cobrar a central.
- Na secretaria de saúde do município ou do estado: é a ela que a portaria atribui fornecer estrutura, pessoal e sistemas para a navegação (art. 5º). Um requerimento que cite a Lei 14.758, art. 13, e o Anexo CXLIII da Portaria de Consolidação nº 5/2017 sai do terreno do favor.
- Por telefone ou meio digital: o parágrafo único do art. 3º do anexo prevê contato por telefone, e-mail ou outros meios, e o art. 6º, parágrafo único, admite telessaúde em regiões de vazio assistencial.
- No plano de saúde: pergunte se a operadora é certificada no OncoRede e, em caso positivo, quem é o navegador do serviço credenciado.
Sempre, a data do laudo, a data do pedido de exame e as respostas recebidas são o que transforma uma queixa em demanda. Quando a barreira é o deslocamento até outra cidade para radioterapia, há regra própria, discutida em radioterapia ou diálise em outra cidade: a lei garante transporte e diárias?. E o quadro geral de como cobrar o SUS, com as competências de cada ente, está no guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS. Se o diagnóstico já saiu e ninguém soube dizer quem acompanha o seu percurso, nos chame para organizar o pedido ao serviço, à secretaria ou ao plano.
O que vale guardar
Navegação de pacientes tem evidência razoável a favor, sobretudo para não deixar o paciente se perder entre o exame suspeito e o início do tratamento. O Brasil a pôs em lei e a regulamentou no SUS, com início previsto logo após a alta suspeição e com a garantia expressa de que o paciente pode entrar em contato para esclarecer dúvidas ao longo do cuidado. Isso não equivale ao direito a um profissional nominal, e no plano de saúde o navegador só é exigido de quem aderiu à certificação voluntária da ANS. O que o programa entrega, de fato, é um endereço e uma linguagem para o pedido. E quando o problema é demora, é o prazo da Lei 12.732 que decide.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 14.758/2023, art. 13 (Planalto) · Portaria GM/MS 6.592/2025, Anexo CXLIII, arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 8º (DOU) · Lei 12.732/2012, art. 2º (Planalto) · RN ANS 644/2025, Manual OncoRede (DOU) · Retificação da RN ANS 644/2025 (DOU) · 42 U.S.C. § 256a, Patient navigator grants (GovInfo) · Nelson et al., JAMA Intern Med, 2025 (PubMed) · Chen et al., Curr Oncol Rep, 2024 (PubMed)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
