Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Acaba, mas não no dia da notícia e não sem uma saída. A liquidação extrajudicial é o único regime da ANS que encerra a operadora, e a Resolução Normativa 522/2022 manda o liquidante comunicar aos beneficiários remanescentes “a extinção dos contratos de plano de assistência à saúde em razão do encerramento das atividades da operadora” (art. 27, § 4º). O que importa é o que a norma põe antes dessa comunicação: uma janela para levar as carências a outra operadora e, para quem pagou e não recebeu, um crédito que corre por outro caminho.

O “edital de convocação” publicado no Diário Oficial com base no art. 27, § 1º, não chama o beneficiário: o dispositivo manda exigir “dos ex-administradores ou sócios” informações e a devolução do acervo da empresa. Não há ali prazo para o paciente.

Liquidação não é direção fiscal, venda de carteira nem venda suspensa

O art. 24 da Lei 9.656/1998 dá à ANS uma escala: alienação da carteira, direção fiscal ou técnica, liquidação extrajudicial, “conforme a gravidade do caso”. Na direção fiscal, a operadora continua funcionando sob acompanhamento. Na alienação compulsória da carteira, os contratos mudam de dono e seguem valendo. Na suspensão da venda, ninguém novo entra. Em nenhum deles o contrato acaba.

Na liquidação, o primeiro efeito do ato que a decreta é o “cancelamento da autorização de funcionamento” da operadora (RN 522), e, se alguém assumir as atividades da empresa, a continuação exclui “a operação de planos de assistência à saúde”.

A frase que vem antes do fim

O dispositivo mais útil ao beneficiário é o menos citado, o art. 18 da RN 522: “Havendo beneficiários ativos na operadora, a decretação da liquidação extrajudicial será precedida da alienação de sua carteira ou da portabilidade a esses beneficiários, na forma definida em resolução específica.” Ninguém deveria chegar à extinção sem ter tido para onde ir.

Há uma tensão: o art. 12 da RN 438/2018 diz que a Diretoria Colegiada “pode, a seu critério” abrir a janela da portabilidade especial na liquidação ou no cancelamento de registro. Penso que essa discricionariedade alcança o modo e o prazo, não a existência de uma saída: a norma posterior, de 2022, diz “será precedida”. E, se as regras ordinárias não couberem, o art. 13 da RN 438 permite à agência decretar uma portabilidade extraordinária, com regras próprias.

Como funciona a portabilidade especial

A janela se abre por resolução operacional publicada no Diário Oficial, e a ANS lista as vigentes na página “Portabilidades especiais em andamento”. O que a RN 438/2018 assegura nessa hipótese:

  • Prazo: até 60 dias, prorrogáveis, contados da publicação (art. 12, caput e § 1º).
  • Sem prazo de permanência e sem compatibilidade por faixa de preço (§ 2º).
  • Planos antigos: vale para contratos anteriores a 1999 não adaptados (§ 3º).
  • Quem já foi desligado: vale para vínculo extinto até 60 dias antes do início do prazo (§ 4º).
  • Carência em curso: no destino, cumpre-se só o que faltar (§§ 5º a 7º).
  • O que continua exigido: estar em dia e, se o destino for coletivo, ter vínculo com a contratante.

O caminho passa pelo Guia ANS de Planos de Saúde, cujo relatório de compatibilidade, válido por cinco dias, a operadora de destino deve aceitar. Se ela recusa sem motivo previsto, o problema passa a ser a portabilidade negada.

E quem está em tratamento?

Na norma, a internação não impede a troca: a regra geral da RN 438 só admite a portabilidade depois da alta, mas o art. 5º, parágrafo único, ressalva a do art. 12. Nem a RN 522 nem a RN 438 repetem a regra da alienação de carteira que proíbe interromper a assistência de internados e de quem está em tratamento continuado. Para quem está no meio de uma quimioterapia, a resposta honesta é “depende”: da data em que começa o vínculo novo, da cobertura do plano de destino e do que a resolução operacional dispuser. Por isso o momento de agir é o início da janela, com prescrições e laudos em mãos; se o plano novo recusar parte do tratamento, a discussão é a de qualquer negativa de cobertura.

O que se pagou e não se recebeu vira crédito

Um reembolso aprovado e não pago não se cobra mais como se a operadora estivesse ativa. A liquidação suspende ações e execuções sobre o acervo e antecipa o vencimento das obrigações (RN 522, art. 21, III e IV). A ação para declarar o crédito pode ser proposta, mas isso “não dispensa o credor da observância dos prazos para habilitação do crédito” (art. 21, § 4º). O aviso aos credores dá de 20 a 40 dias para a declaração (art. 38, § 1º), e o § 3º dispensa de declarar o beneficiário cujo crédito conste da contabilidade e seja confirmado pelo liquidante.

A meu ver, essa dispensa não autoriza ficar parado. A condição é dupla, e o beneficiário só sabe se foi confirmado quando sai o quadro geral de credores, contra o qual a impugnação tem dez dias. Quanto à ordem de pagamento, o art. 24-C da Lei 9.656 dá preferência aos “créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde”, ressalvados os trabalhistas e os tributários. A regra foi pensada sobretudo para quem prestou o serviço; incluir nela o reembolso do beneficiário é leitura possível, mas não pacífica.

A crise costuma deixar rastro, e outros países escolheram diferente

Tatiele Alves Reis, Marcelo Alvaro da Silva Macedo e José Augusto Veiga da Costa Marques, em estudo de 2021 na Revista Contemporânea de Contabilidade (UFSC), contaram 47, 40 e 46 operadoras submetidas a regime especial em 2017, 2018 e 2019 e associaram liquidez e endividamento à instauração de direção fiscal ou técnica. Os autores limitam o alcance: as liquidadas ficaram fora da amostra, e o resultado não se generaliza. Mas a RN 522 também permite decretar a liquidação sem direção fiscal prévia quando há “risco iminente à manutenção do atendimento à saúde” (art. 17, § 1º): nem sempre haverá aviso.

Nos Estados Unidos a lógica é oposta: associações estaduais de garantia, custeadas pelas seguradoras, assumem a carteira da que quebrou, e seu objetivo, segundo a organização que as reúne, é “to provide continuing coverage for policyholders of the failed insurer” (prover cobertura continuada aos segurados, em tradução livre), dentro de limites legais. A fonte é a própria entidade e o regime varia por estado, mas o contraste é nítido: lá o contrato sobrevive e muda de pagador; aqui o contrato se extingue e o beneficiário é que precisa se mover. Penso que é por isso que, aqui, o prazo da janela pesa tanto.

Se a operadora está em liquidação e a troca travou, ou ficou um reembolso para trás, entre em contato trazendo a última mensalidade paga, o relatório de compatibilidade do Guia ANS, se já o emitiu, e a recusa por escrito que tiver recebido. Antes disso, porém, o seu caso precisa responder a uma pergunta mais simples do que “o meu contrato acabou?”: em que dia fecha a janela de portabilidade aberta para a minha operadora, e eu já estou dentro dela?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.