Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem pede portabilidade de carências e recebe um “não” costuma achar que topou com uma exceção — que o seu caso tem algo de errado. A própria ANS mediu o contrário. No relatório que preparou para a Audiência Pública nº 67, de junho de 2026, sobre a revisão da norma de portabilidade, a Diretoria de Fiscalização informa que recebeu 24.965 demandas entre junho de 2018 e março de 2026, o período de vigência da RN nº 438/2018, e que 88,16% delas tratavam das regras de portabilidade. Dentro desse universo, o macrotema mais frequente é um só: negativa de portabilidade, com cerca de 30% dos casos. Não é exceção; é a queixa número um do tema. Saber disso muda a postura de quem pede — e este texto é sobre o que fazer com essa informação.
Portabilidade não é pedido que a operadora aprova
O ponto de partida é conceitual. A RN 438/2018 define, no art. 2º, I, a portabilidade de carências como “o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária”. Direito, não favor. A operadora de destino não “aprova” a portabilidade; ela verifica se os requisitos estão preenchidos e, se estão, é obrigada a aceitar o beneficiário sem carências. A operadora de origem, por sua vez, não tem o que aprovar — tem deveres de informação. Toda vez que uma negativa vem redigida como se a operadora estivesse exercendo uma escolha, ela já começa errada. Este acervo tratou do funcionamento geral da portabilidade e de quando ela é a alternativa ao processo; aqui o foco é a negativa.
Os requisitos existem — e negativa fundada neles é legítima
É preciso reconhecer que há casos em que a negativa está certa. O art. 3º da RN 438 exige, cumulativamente: vínculo ativo com o plano de origem; adimplência; prazo mínimo de permanência, que é de dois anos na primeira portabilidade (três, se houve cobertura parcial temporária por doença preexistente) e de um ano nas seguintes; que o plano de origem tenha sido contratado a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656; e compatibilidade por faixa de preço entre o plano de origem e o de destino, verificada pelo Guia ANS de Planos de Saúde. Quem tem um ano e meio de plano e pede a primeira portabilidade recebe uma negativa correta, e insistir só gasta tempo — o caminho é esperar os seis meses que faltam. Quem está com uma mensalidade em atraso, idem. A honestidade sobre isso é o que dá peso ao resto.
Há exceções previstas na própria norma que dispensam alguns requisitos. Pelo art. 8º-A, acrescentado em 2023, o descredenciamento do hospital do beneficiário no município de residência ou de contratação abre portabilidade em 180 dias, “não se aplicando os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço” — situação tratada aqui. Pelo art. 12, a saída da operadora do mercado abre a chamada portabilidade especial, por Resolução Operacional, também sem esses dois requisitos. Uma negativa que ignore essas exceções aplica a regra geral a quem está fora dela.
As duas negativas que a ANS descreve — e que não se sustentam
O relatório da agência nomeia, entre as condutas que geram demanda, duas que interessam diretamente. A primeira é a “negativa sem fundamentação adequada”: a operadora de destino recusa e não diz qual requisito faltou, ou diz algo genérico. Uma negativa assim não é uma negativa — é uma omissão, porque o beneficiário não tem como saber o que corrigir. A segunda é a “exigência indevida ou excessiva de documentação não prevista na regulamentação vigente”, que o relatório contabiliza em cerca de 8% das demandas. A norma diz o que se comprova; exigir declaração que ela não pede, comprovante que ela não menciona ou “análise” que ela não prevê é criar requisito por conta própria. Some-se a “imposição de carência” a quem tinha direito de não cumpri-la, com cerca de 20%, e o “descumprimento de prazos”, com cerca de 12%, e o quadro do relatório fica claro: a maior parte das negativas que chegam à agência não discute se o requisito existe, mas se a operadora podia inventar um.
O que fazer diante da negativa
Três movimentos, nesta ordem. Primeiro, exigir a negativa por escrito e com o requisito específico que a operadora entende não preenchido — sem isso não há o que discutir nem o que provar. Segundo, conferir o requisito na norma, e não na explicação da operadora: se ela diz que falta compatibilidade de faixa de preço, o Guia ANS é quem responde, não o atendente; se diz que falta prazo de permanência, a data de vinculação ao plano de origem consta do próprio contrato e pode ser pedida à operadora de origem. Terceiro, registrar a demanda na ANS. As 24.965 demandas do relatório são, cada uma, alguém que fez isso — e é esse registro que gera fiscalização e que alimentou a revisão da norma agora em curso.
Sobre essa revisão, uma cautela que o próprio relatório impõe: as propostas que a ANS levou à audiência — canais digitais obrigatórios para receber o pedido, estender a portabilidade a quem tem plano antigo não adaptado, reduzir as faixas de preço, penalizar a negativa indevida — são propostas. Nenhuma delas é regra hoje. Quem pedir portabilidade invocando uma proposta de audiência pública receberá uma negativa correta, e é o tipo de erro que desgasta um pedido bom. A norma vigente é a RN 438, com suas alterações, e é por ela que o caso se resolve.
Mudar de plano dentro da mesma operadora também é portabilidade, e a recontagem de carência nesses casos tem tratamento próprio. Quando a negativa se transforma em cobertura recusada no plano novo, o caminho é o mesmo de qualquer negativa de cobertura, descrito no guia.
Se o plano negou a sua portabilidade e você não sabe se o requisito que ele alega existe na norma ou foi inventado, escreva pelo WhatsApp: o escritório confere a negativa contra a RN 438 e responde com franqueza — inclusive quando a negativa está certa e o melhor é esperar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
ANS — Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório da RN 438/2018 (SEI 35734694), pp. 8 a 11 e 15 (gov.br/ans) · ANS — Audiência Pública nº 67, portabilidade de carências (gov.br/ans) · Resolução Normativa ANS nº 438/2018, arts. 2º, I, 3º, 8º-A e 12 (texto consolidado na base de legislação da ANS)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
