Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“A técnica de ILIB autorizada no âmbito desta resolução refere-se exclusivamente à modalidade transcutânea, vedada a realização de acesso intravascular.” ILIB é a sigla de Intravascular Laser Irradiation of Blood, irradiação intravascular do sangue. O Conselho Federal de Farmácia acaba de autorizar o farmacêutico a fazê-la e, no mesmo fôlego, proibiu justamente a parte que dá nome à técnica.

O dispositivo é o art. 3º da Resolução CFF nº 17, assinada em 24 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2026 (Edição 201, Seção 1, p. 125); por regra expressa, vale desde a publicação, não desde a data do título. A resposta é sim, com condições, e a primeira é o tipo de laser. A fotobiomodulação é definida no art. 2º, I, como uso de “luz não ionizante” de laser de baixa intensidade ou LED, “sem gerar efeito térmico significativo”. Depilação a laser, laser ablativo ou qualquer aparelho que trabalhe com calor ficam fora deste ato.

“Vedada a realização de acesso intravascular”: a agulha ficou de fora

O art. 2º, VII, explica o “modificado” do nome: a irradiação do sangue é feita por “aplicação transcutânea sobre trajeto vascular (…) sem acesso intravascular ou procedimento invasivo”. É difícil não ler a escolha ao lado da Lei 12.842/2013, que no art. 4º, III, reserva ao médico os “procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos”. Para o paciente, farmacêutico que ofereça ILIB com punção de veia, cateter ou fibra no vaso está fora do que o próprio conselho permitiu, e esse fato pesa contra ele se o atendimento der errado.

“Não configurando ato privativo de outras profissões”: o que o art. 7º pode e o que não pode dizer

O art. 7º termina com uma cláusula de fronteira: a técnica é usada “não configurando ato privativo de outras profissões ou tratamento exclusivo de doenças”. Penso que a frase deve ser lida pelo que é, a posição de uma das partes interessadas. Um conselho disciplina os seus inscritos; não decide, com efeito sobre as demais profissões, o que a lei reservou a cada uma. A Lei 12.842/2013 resguarda, no § 7º do art. 4º, as competências próprias do farmacêutico, e a norma do CFF, restrita ao não invasivo, parece desenhada para caber nesse espaço. Se outro conselho entender que algum uso é privativo dos seus profissionais, quem resolve é o Judiciário. E, do lado do paciente, resolução de conselho não decide se alguém deve indenizar: a permissão do CFF não torna correto um atendimento mal feito.

A Inglaterra respondeu à mesma pergunta por outro caminho. A seção 180 do Health and Care Act 2022 permite ao governo proibir, por regulamento, que alguém execute “specified cosmetic procedures in the course of business, unless the person has a personal licence” (procedimentos estéticos especificados, em atividade econômica, sem licença pessoal; tradução livre), e inclui no conceito “the application of light, electricity, cold or heat” (a aplicação de luz, eletricidade, frio ou calor; tradução livre). A licença, dada pela autoridade local, vale para qualquer profissão de origem, e o alcance depende dos regulamentos. Aqui, cada conselho escreve para a sua categoria, e a fronteira se resolve depois, no processo.

“Ausência de resposta terapêutica esperada”: quando não melhorar não é erro

O § 1º do mesmo dispositivo admite que podem ocorrer “leve eritema, discreta sensação de calor local ou ausência de resposta terapêutica esperada”. Son e colegas, em revisão guarda-chuva de 2025 na Systematic Reviews (15 metanálises, 204 ensaios randomizados), acharam certeza moderada de benefício em poucos desfechos, como artrose de joelho, fibromialgia e alopecia androgenética, e certeza baixa ou muito baixa na maior parte dos demais. No ILIB modificado, Oliveira e colegas, em revisão sistemática de 2024 na Lasers in Medical Science, reuniram cinco ensaios, todos brasileiros e em contexto odontológico, e classificaram a evidência como de qualidade muito baixa pelo GRADE. O limite é o recorte: uma revisão cobre só a odontologia; a outra, a técnica em geral, não cada indicação vendida em clínica.

Quem fez dez sessões e não percebeu diferença não tem, só por isso, um caso. O quadro muda com queimadura, lesão ocular, piora documentada ou promessa de cura, que o § 2º afasta ao dizer que a técnica “não substitui tratamentos clínicos realizados por outros profissionais quando esses forem necessários”.

“Condicionada” e “recomenda-se” no mesmo artigo

O art. 10 deveria dizer quem pode, e diz duas coisas. O caput declara o uso “condicionada à especialização ou cursos livres autorizados pelo CFF”, linguagem de requisito. A frase seguinte, para quem não tem formação prévia, diz que “recomenda-se” um de dois pré-requisitos: curso livre ou dois anos de exercício das técnicas, “contado da data de publicação desta resolução”. E o parágrafo único diz que o farmacêutico “poderá requerer” ao CRF a averbação da habilitação.

Dessa redação não se extrai, com segurança, que o curso é obrigatório nem que a averbação é condição para atender; tampouco que a formação é irrelevante. A meu ver, a consequência prática para o paciente é que a ausência de averbação não prova, sozinha, irregularidade, e a presença dela não prova competência no caso concreto. Pesa o que foi feito e registrado naquele atendimento. O registro de especialista também não amplia atribuições, como mostra a resolução do RQE do farmacêutico.

Óculos, parâmetros e assinatura: o que a norma deixa conferir na sala

O mais útil da resolução está no que o paciente pode observar. Equipamento regularizado na Anvisa, com calibração periódica (art. 4º). Esclarecimento prévio e termo de consentimento assinado, guardado com o prontuário, que registra indicação, equipamento, parâmetros, área e data (art. 6º). Durante a aplicação, a proteção ocular adequada ao comprimento de onda é obrigatória “tanto pelo paciente quanto pelo profissional e por quaisquer pessoas presentes no local” (art. 9º, § 1º).

Entre as contraindicações do art. 8º, que a norma diz exemplificativas, estão a irradiação sobre câncer ativo, retina ou tireoide e, como relativa, o uso de medicamentos fotossensibilizantes, pergunta que o farmacêutico, mais que ninguém, tem obrigação de fazer.

A falta de um desses itens não gera indenização por si: é preciso dano ligado à falha. Mas o farmacêutico responde pessoalmente por culpa, como todo profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), e a culpa se prova sobretudo pelo que deveria estar registrado e não está, como no guia sobre erro de outros profissionais de saúde e nos casos vizinhos de enfermagem estética e fisioterapia dermatofuncional. Se a sessão terminou em queimadura ou atingiu o olho, peça a cópia do prontuário com os parâmetros e guarde o termo assinado; com esses dois papéis, entre em contato para avaliar se o que aconteceu passa do que a própria norma chama de esperado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.