Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na Inglaterra, a pergunta “esta pessoa é médica?” tem três respostas, em três cadastros, e a divisão está na lei. O Medical Act 1983 manda o registrário do General Medical Council manter “a register of medical practitioners” (seção 2), e trata a licença para exercer como ato separado do registro: licença é “a licence granted… to a medical practitioner by a licensing authority” (seção 29A, 1). Há ainda um terceiro cadastro, o Specialist Register, que “shall indicate… the specialty in respect of which a person’s name is included” (seção 34D, 9; em tradução livre minha, indica a especialidade pela qual o nome está ali). Estar inscrito, estar licenciado e ser especialista são três situações jurídicas distintas.
No Brasil a mesma pergunta se responde com um número e uma palavra: o CRM e a situação da inscrição. Parece menos, e não é. A consulta que o cidadão abre não é peça de comunicação do Conselho: é o cumprimento de um dever legal de 1957, com o conteúdo definido campo por campo por uma resolução de 2022. Saber quais campos a norma elegeu é saber, pelo avesso, o que a consulta não mostra.
O que a consulta pública mostra, e por que isso está escrito numa norma
A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, atribui aos Conselhos Regionais de Medicina “manter um registro dos médicos, legalmente habilitados” e “publicar… a relação dos profissionais registrados” (art. 15, “b” e “i”). A consulta eletrônica é essa segunda alínea em versão digital: publicar a relação não é cortesia, é dever legal.
O que se publica foi sistematizado pela Resolução CFM nº 2.309, de 22 de março de 2022, no Diário Oficial da União de 28 de março. Seu art. 1º enumera os dados da consulta pública eletrônica: “o nome completo, o número do CRM, Unidade da Federação, a data de inscrição, a fotografia… o tipo de inscrição, a situação da inscrição, especialidades registradas e respectivas áreas de atuação”, além de inscrições em outras unidades da Federação. O art. 2º diz como: disponibilizadas “individualmente” para consulta nos meios digitais dos Conselhos.
A tela do portal do Conselho Federal de Medicina segue esse desenho: busca por nome, UF, número de CRM, município, tipo de inscrição, situação, especialidade e área de atuação, com verificação antirrobô antes da resposta. A fricção não é defeito: é a tradução técnica da palavra “individualmente”. Consulta em massa não passa por ali, e sim pelo WebServices do art. 4º, contratual e limitado a campos fixos, entre eles o número de RQE.
A própria tela ensina a ler o número, e esse detalhe quase ninguém conhece: número seguido da letra “P” indica inscrição provisória realizada em atendimento a liminar; número precedido da sigla “EME”, inscrição de estudante médico estrangeiro; número precedido de “300”, inscrição de médico estrangeiro com visto provisório. O que isso quer dizer é que a inscrição existe por ato judicial provisório, e não por conclusão do procedimento administrativo; e o que é provisório pode mudar. Não é acusação: é informação publicada de propósito, que muda a pergunta que vale fazer.
Há um campo pensado contra o impostor, e é a fotografia. O art. 1º, I, justifica a exposição da imagem porque ela “se faz necessária para que o particular possa identificar o profissional que efetivamente venha a realizar seu atendimento médico”, e a exposição de motivos da resolução é explícita quanto ao risco de terceiros se passarem por médico inscrito. A meu ver é o campo mais útil da consulta, porque confere a pessoa, e não só o número, que é o que um impostor consegue decorar. E é o mais frágil, por desenho da norma: o inciso III ressalva ao médico pedir, justificadamente, a exclusão da sua fotografia, e pelo inciso IV endereço e telefone só aparecem se ele autorizar. Campo vazio, ali, não autoriza suspeita.
Antes de existir um primeiro CRM, o Conselho confere o documento de quem forma
A consulta pública é a saída de um procedimento; a entrada tem requisitos de lei. O art. 17 daquela lei de 1957 condiciona o exercício legal da medicina, “em qualquer de seus ramos ou especialidades”, ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no órgão federal de educação e à inscrição no Conselho Regional da jurisdição onde se exerce. São dois atos, em dois lugares, e o segundo depende do primeiro.
Desde junho deste ano existe um requisito novo, com uma limitação temporal grande. O art. 17-A, incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, estabelece que obter nível proficiente na segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, o Enamed, “será requisito obrigatório para realizar a inscrição”, aplicável a quem ingressar na graduação em Medicina a partir da publicação da medida. É exigência de conteúdo, não de formalidade, e muda a natureza do filtro. Mas é prospectiva: por anos o cadastro guardará duas gerações avaliadas por réguas diferentes, e nenhum campo da consulta informa qual é a de cada um.
O elo entre a colação de grau e o primeiro número é onde a fraude documental é mais barata: o que trafega ali é um papel que atesta que alguém se formou. A Resolução CREMERJ nº 371, de 15 de setembro de 2026, republicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro, enuncia as suas finalidades sem rodeio: “prevenir a ocorrência de fraudes documentais” e “subsidiar a verificação da regularidade formal para a concessão do primeiro registro profissional médico” (art. 2º, IV e V). O mecanismo é credenciar nominalmente o coordenador do curso, que se torna o remetente autorizado das atas de colação por um canal eletrônico único, com credenciais “em caráter estritamente pessoal e intransferível”; conferidos os dados, o Conselho Regional os insere no Diretório Médico Digital do Conselho Federal de Medicina (art. 6º, III).
De todo esse arranjo, penso que o dispositivo que decide é o art. 4º, § 2º: as atas transmitidas por canal diverso “não serão aceitas pelo CREMERJ, circunstância que impedirá a análise dos pedidos de registro profissional dos formandos até a regularização do envio pelo canal oficial”. A norma não cria caminho preferencial; recusa o documento que chega por fora e paralisa o registro da turma inteira. É sanção pesada e bem endereçada, porque recai sobre quem descumpriu o procedimento, não sobre a autenticidade de cada diploma; para o formando que não consegue se inscrever porque a faculdade usou o caminho errado, o problema é de remetente, não de mérito, e é à faculdade que se cobra a correção.
Dois detalhes sustentam o desenho. O canal único não é conveniência tecnológica do Conselho Regional: a Resolução CFM nº 2.308, de 22 de março de 2022, estabeleceu o SEI-Medicina como sistema oficial de gestão de documentos e processos nos Conselhos de Medicina, e o seu art. 2º, § 1º é taxativo: “Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com o mesmo propósito”. O segundo é que o remetente credenciado não é funcionário qualquer: pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, a coordenação dos cursos de graduação em Medicina é privativa de médico (art. 5º, IV). Quem assina a ata responde eticamente perante o Conselho, e aí a credencial intransferível deixa de ser burocracia e passa a ser imputação: o envio tem autor identificável.
A literatura sobre o impostor em saúde é escassa, e quem a estudou diz isso. Ian Freckelton, em artigo de 2018 no Journal of Law and Medicine, reuniu doze estudos de caso da Austrália e da Nova Zelândia e observa que a literatura acadêmica sobre o fenômeno é muito limitada, que pessoas vindas do exterior o utilizaram de forma desproporcional e que, apesar de um aperto geral na conferência de qualificações alegadas, quem está determinado a falsificar credenciais continua atravessando a malha regulatória. É trabalho doutrinário, com casos de duas jurisdições e sem estimativa de frequência: não diz o tamanho do problema, diz por onde ele entra.
Registro ativo prova habilitação; especialidade é outro campo e outro ato
Aqui está a parte honesta, e é a que mais importa para quem vai marcar um procedimento. Registro ativo prova habilitação legal para exercer a medicina, e nada além. Não é atestado de competência nem promessa de bom resultado. Discordo da leitura, comum em material de divulgação, que trata o CRM ativo como selo de aprovação: a lei fala de médicos “legalmente habilitados”, e habilitação legal é juízo sobre documento e situação cadastral, não sobre perícia técnica.
Especialidade é outro campo e vem de outro ato. Na consulta, especialidades registradas e áreas de atuação aparecem separadas do número de inscrição, e a diferença entre ter feito curso e ter título registrado é jurídica, não semântica. Essa distinção tem tratamento próprio em o que o RQE diz e o que ele não diz; o que importa aqui é que conferir um campo não é conferir o outro.
Há também o que a enumeração do art. 1º deixa fora, e a enumeração é o limite. Processo ético em curso e penalidade aplicada não estão naquela lista. E situação “inativa” não é sinônimo de punição: pode vir de transferência, de aposentadoria ou de medida disciplinar, e a consulta não distingue a causa. Quando a causa é a mais grave, a cassação, o caminho sobe obrigatoriamente ao Conselho Federal, como a decisão que sobe sozinha mostra em detalhe.
Vale medir a alternativa. David Bychkov publicou em 2024, na JMIRx Med, um cruzamento do diretório de prestadores da rede civil do TRICARE West, do sistema de saúde militar norte-americano, contra listas oficiais de exclusão e sanção. O achado é estrutural: ao contrário do Medicare, a agência não revela publicamente o identificador nacional do prestador, e os beneficiários não têm como conferir as credenciais do seu médico. De 39.463 nomes ativos, pouco mais de 6% deram correspondência contra o conjunto das listas. O limite é claro: a correspondência é por nome, não por identidade confirmada, e a amostra é de uma rede num mês de 2023. O achado estrutural sobrevive à ressalva: cadastro que não publica o identificador individual transfere ao paciente uma impossibilidade. Nesse ponto a escolha brasileira, de publicar nome, número, situação, especialidade e fotografia, é melhor, e é justo dizer.
Quando o número confere, e quando não confere
Confirmar o registro não encerra discussão alguma sobre erro. Médico regularmente inscrito responde por conduta, e a responsabilidade se apura pelo que foi feito, pelo dano e pelo nexo entre os dois, assunto que tem o seu lugar no guia sobre quando há falha e quando há direito à reparação.
E quando o número não confere, ou não existe? Fiscalizar o exercício da profissão é atribuição do Conselho Regional, e é nele que a irregularidade de inscrição se apura; apresentar-se como médico sem o ser tem repercussão penal própria. A pretensão de quem foi atendido, porém, não depende de como essa irregularidade venha a ser classificada: o dano se discute pelo que ocorreu no atendimento. Nos dois cenários o que faz diferença é material: o nome completo como estava no documento, o número com a sigla do estado, a data e o local do atendimento, o que foi prescrito ou aplicado e quem assinou o quê. Com isso reunido, quem tem dúvida concreta pode entrar em contato com uma pergunta precisa, em vez de uma suspeita vaga.
Fica a pergunta a fazer ao próprio caso, e ela não é “essa pessoa tem CRM?”. É esta: qual nome e qual número constam do documento que eu tenho em mãos, esse número confere com a fotografia e a situação que a consulta pública mostra, e a especialidade registrada corresponde ao procedimento que foi feito em mim?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 3.268/1957, arts. 15, 17 e 17-A · Res. CFM 2.309/2022, arts. 1º a 4º · Res. CFM 2.308/2022, arts. 1º e 2º · Lei 12.842/2013, art. 5º · Consulta pública de médicos · Medical Act 1983, s. 2 · s. 29A · s. 34D · Freckelton, J Law Med, 2018 · Bychkov, JMIRx Med, 2024 · Res. CREMERJ 371/2026, arts. 2º, 4º, 5º e 6º (DOU 13/10/2026, Ed. 193, S1, p. 184)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
