Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em janeiro de 1966, o regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654) deu ao Estado-Maior das Forças Armadas sessenta dias para preparar as “Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos” (art. 255) e, no mesmo regulamento, exigiu que os documentos daquele órgão com prescrições a cumprir fossem “aprovados pelo Presidente da República” (art. 26, parágrafo único). Por isso a régua médica nasceu como decreto presidencial: o Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, aprovou as IGISC; o Decreto nº 63.078, de 1968, mudou a composição das juntas; o Decreto nº 703, de 1992, reescreveu as instruções técnicas e os anexos.

Em 3 de setembro de 2026, o Diário Oficial da União trouxe o Decreto nº 13.110, de 2 de setembro, que revogou os três decretos e passou a matéria ao Ministro da Defesa. No mesmo dia, em edição extra, saiu a Portaria GM-MD nº 4.569, que “Aprova as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Convocados nas Forças Armadas – IGISC”. A sigla ficou, “conscritos” virou “convocados”, e a régua desceu um degrau na escada das normas, sem intervalo: revogação e regra nova chegaram juntas.

Um decreto que entrega a caneta, e uma portaria que a usa

O Decreto nº 13.110 é curto e faz duas coisas que se completam. A primeira é dar nova redação ao parágrafo único do art. 50 do regulamento: “A inspeção de saúde, as provas físicas, os testes de seleção e a entrevista de que trata o caput serão realizados de acordo com instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Defesa.” A segunda é reescrever o parágrafo único do art. 26: “Todos os documentos elaborados pelo Ministério da Defesa sobre serviço militar deverão ser aprovados pelo Presidente da República, à exceção daqueles que tenham delegação específica.” A regra geral continua sendo a aprovação presidencial; a inspeção de saúde ganhou delegação específica, e o art. 2º revogou os três decretos das IGISC.

A Constituição tem uma gaveta para cada um desses atos. Ao Presidente cabe “expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV); ao Ministro de Estado, “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos” (art. 87, parágrafo único, II). A portaria de setembro invoca expressamente esta segunda gaveta, ao lado do art. 15 da Lei nº 4.375, de 1964, segundo o qual “Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), de acôrdo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas”. E a redação original de 1966 do próprio art. 50 já dizia que a seleção seria feita “de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado”. Novidade é a régua médica comum às três Forças sair do decreto.

Mudou o degrau da norma, não o direito de quem é inspecionado

Para quem passa pela inspeção, a primeira consequência é negativa e precisa ser dita com clareza: a troca de decreto por portaria não criou direito novo nem apagou direito antigo. A obrigação de se apresentar continua na lei (art. 13, parágrafo único, da Lei nº 4.375), a seleção continua tendo um aspecto “físico” ao lado do cultural, do psicológico e do moral (art. 13), e a isenção por incapacidade continua reservada aos que forem “julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar” (art. 28, alínea a, da mesma lei). A inspeção continua devida.

A segunda é mais fina, e interessa a quem pretende discordar de um resultado. Numa contestação, o parâmetro de controle sai da hierarquia: um ato só pode ser confrontado com a norma de cima. Enquanto as IGISC eram decreto, estavam no mesmo plano do regulamento que as mandou elaborar. Agora são portaria, e portaria deve obediência à lei de 1964, ao regulamento de 1966 e, claro, à Constituição. Na prática, a tabela de causas de inaptidão pode ser lida contra a lei: se a portaria trata como incapacitante o que a lei não autoriza, o argumento é de legalidade, não de discordância entre normas de igual peso. A meu ver, essa é a face menos comentada da mudança, e a mais útil para o inspecionado.

Há um custo: portaria se altera com a assinatura de um ministro; decreto exige a do Presidente. A régua ficou mais fácil de atualizar, para o bem e para o mal, e quem for discutir um parecer precisa confirmar qual versão estava em vigor no dia da inspeção. Penso, ainda assim, que a mudança é defensável: as instruções de 1967 foram retocadas em 1968 e em 1992 e depois envelheceram por mais de trinta anos, com vocabulário e critérios de outra época. Uma tabela médica que só se atualiza por decreto presidencial tende a ficar parada. E a portaria saiu no Diário Oficial com o anexo inteiro, como já ocorre com outras regras da saúde militar, a exemplo do catálogo explicado em A Defesa publicou a tabela do atendimento militar: como se calcula a minha parte?

Portugal resolve a mesma pergunta do mesmo jeito. Lá, as condições físicas e sensoriais para servir também estão numa portaria do Governo, as Tabelas Gerais de Aptidão e de Capacidade (Portaria n.º 318/2023, publicada no Diário da República em 24 de outubro de 2023). No comunicado oficial que acompanhou a publicação, o Governo português explicou que as normas revogadas tinham sido “revisitadas pela última vez em 2001” e que “Um grande número de doenças crónicas deixou de ser causa de exclusão automática”, passando a ser analisadas individualmente em junta médica. Pôr a régua médica num ato ministerial não é anomalia brasileira; o que pesa para o inspecionado é se a tabela exclui por rótulo ou manda examinar a pessoa.

O que a nova régua diz a quem é examinado

Boa parte do conteúdo foi mantida. Os pareceres continuam em quatro faixas: “Apto A”, “Inapto B-1” (recuperável em até um ano), “Inapto B-2” (recuperável em prazo superior a um ano, ou condição que desaconselhe a incorporação) e “Inapto C”, para condições “irrecuperáveis e incompatíveis com o Serviço Militar” (item 13.1). A palavra “incapaz”, usada em 1992, deu lugar a “inapto”. Permaneceu, quase com as mesmas palavras, a observação que mais importa fora do quartel: esses pareceres “referem-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão ou inaptidão para o exercício de atividades civis”. Ser julgado inapto para servir não diz nada sobre a capacidade para trabalhar, estudar ou dirigir.

Três regras antigas, mantidas, tocam diretamente o inspecionado. A portaria manda “Esclarecer, por intermédio do médico, ao convocado julgado inapto, o motivo de sua inaptidão” (item 9.8). Protege o diagnóstico: nas cópias de ata da Seleção Geral vai apenas a rubrica numérica da classificação de doenças, e os diagnósticos por extenso “nunca deverão ser publicados em Boletim Diário ou Interno” (item 12.1.4). E manda que as juntas obedeçam “rigorosamente” à lista de causas de inaptidão do Apêndice I (item 19), o que torna essa lista o primeiro lugar a consultar quando se recebe um parecer desfavorável.

A inspeção do alistamento é um raro momento em que o Estado examina em massa jovens da mesma idade, e a saúde pública sabe disso. Sperhacke e colegas publicaram em 2018, na revista Medicine, a oitava edição de um levantamento feito desde 1996 pelo Ministério da Saúde em colaboração com o Ministério da Defesa: em 2016, foram analisados dados de 37.282 conscritos de 17 a 22 anos, com prevalência nacional de HIV estimada em 0,12%. O resumo descreve um inquérito anônimo, por amostragem, separado da avaliação de aptidão: é retrato populacional de homens jovens em 2016 e nada diz sobre o parecer de qualquer junta. A nova portaria, aliás, inclui a pesquisa anti-HIV entre os exames sugeridos na Seleção Complementar, pautada pelo fluxograma do Ministério da Saúde. Situação distinta, e com outra lei, é a do militar já na ativa que recebe esse diagnóstico, tratada em Militar com HIV e sem sintomas pode ser reformado à força?

Discordar do parecer: quinze dias e, agora, um fato novo

O recurso existe e o prazo não mudou. Pelo item 16.1.1 da portaria, os interessados “devem impetrar recursos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiverem conhecimento do resultado da IS”, e as juntas são obrigadas a dar ciência do resultado logo após os exames. O requerimento vai ao Comandante da Região Militar, no Exército; ao Distrito Naval, na Marinha; e ao SEREP, na Aeronáutica (item 16.1.3). Continua valendo, como em 1967, que as juntas não homologam atestados de médicos civis (item 20).

O que mudou foi a condição de admissibilidade. As instruções de 1967 aceitavam a inspeção em grau de recurso “com fundamento em atestado médico com firma reconhecida”. A portaria de 2026 diz outra coisa: o recurso “somente será aceito com fato novo, fundamentado em documentos médicos legais, a compreender relatório, atestado e exames complementares” (item 16.1.2). Saiu a formalidade cartorial, entrou uma exigência de conteúdo: repetir a discordância não basta, é preciso trazer o que a junta não teve diante de si.

Aqui tomo posição. Uma leitura estreita de “fato novo” fecharia o recurso a quem sustenta que a junta enquadrou mal um dado que já estava no exame, por exemplo aplicando um item do Apêndice I a uma condição que ele não descreve. Penso que essa leitura não se sustenta. A Lei nº 9.784, de 1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos específicos (art. 69) e estabelece que “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito” (art. 56). Erro de enquadramento é razão de legalidade, e uma portaria não pode suprimi-la. É também a lei que exige motivação, com fatos e fundamentos, de todo ato que “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” (art. 50, I), o que dá ao inspecionado o direito de saber qual item fundamentou o parecer. Reconheço que a junta tem “inteira autonomia técnica” (item 7.1) e que, quando a condição está claramente na lista e bem documentada, nenhum recurso a converte em aptidão.

Fora da via administrativa, resta o Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição), com o mapa de competência discutido em Saúde militar negada: Juizado Especial Federal ou vara federal, contra quem e até quando? Nem todo parecer desfavorável é injusto, e para a vida civil ele não significa nada. Quando o enquadramento parece errado e o prazo de quinze dias ainda corre, entre em contato com a ata e os exames em mãos: a pergunta decisiva é se o item citado pela junta descreve, de fato, a condição examinada.

É essa, no fim, a pergunta que cada inspecionado deve fazer ao próprio caso: qual item do Apêndice I da Portaria GM-MD nº 4.569 sustentou o meu parecer, e eu tenho algum documento médico que a junta não viu?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.