Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O preço de uma consulta, de uma diária de UTI ou de uma restauração num hospital militar não está escrito em reais. Está em pontos, e o valor de cada ponto depende do soldo de um único posto da hierarquia naval. A Portaria GM-MD nº 5.154, de 7 de outubro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 13 de outubro, diz assim: o custo de cada procedimento “será obtido multiplicando-se a respectiva quantidade de USM, atribuída no CISSFA de que trata esta Portaria, pelo valor da USM, baseada no soldo do Capitão de Mar e Guerra, em vigor”.

Para quem usa o sistema, a pergunta é outra: a minha parte mudou? A regra que fixa essa parte não está na portaria nova, e sim num decreto de 1986, que continua a cobrar do contribuinte do fundo de saúde uma fração da indenização. O que a Defesa trocou foi a tabela sobre a qual essa fração incide.

Um catálogo novo, não um sistema novo

O art. 1º aprova o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas, o CISSFA, em sete anexos; o art. 2º diz para que serve: “normatizar e apresentar o cálculo de indenizações provenientes da prestação de assistência em saúde aos beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar – AMH pelas Organizações Militares – OM e Organizações Militares de Saúde – OMS”. “Indenização” é o que o paciente ou o fundo paga pelo atendimento. E o alcance declarado é o atendimento nas organizações militares, não na clínica civil conveniada, cujo pagamento segue o contrato e a regulamentação de cada Força.

Nem é inédito: o art. 11 revoga a Portaria GM-MD nº 1.195/2023, que fazia o mesmo papel. Não se passou a cobrar o que era gratuito: o Decreto nº 92.512/1986 já exigia, no art. 16, uma “Tabela de Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico (USM)”. Mudou a versão da tabela; o mecanismo é o de 1986.

“Baseada no soldo do Capitão de Mar e Guerra”: a conta em duas multiplicações

O cálculo tem duas etapas. Na primeira, cada procedimento recebe uma quantidade de USM, fixada pelo Ministério da Defesa com os Comandos das três Forças (art. 6º). No Anexo II, a consulta em consultório vale 89 USM. Na segunda, essa quantidade é multiplicada pelo valor da USM. O decreto de 1986, na redação do Decreto nº 4.307/2002, diz que a USM “corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra”. A portaria repete a âncora, não o percentual, e não traz o valor do soldo.

Daí duas consequências. O posto de referência é o mesmo para qualquer paciente: cabo e coronel pagam pela mesma tabela. E a tabela se atualiza sozinha: reajustado por lei o soldo daquele posto, todos os procedimentos sobem na mesma proporção, sem nova portaria e sem relação com o custo de mercado. A meu ver, é escolha defensável para um sistema que precisa de regra uniforme no país, com um preço: a conta do paciente acompanha a política de remuneração militar, não o custo real da saúde.

O exemplo da consulta tem uma pegadinha. O item 1 do Anexo I diz que os valores do grupo de código 10000000, o das consultas e visitas, “não serão objeto de cobrança pelas Organizações Militares – OM e as Organizações Militares de Saúde – OMS”, em linha com o art. 25 do decreto. Ter pontos no catálogo não significa que alguém vai pagar por eles.

Onde está, de fato, a minha parte

A portaria calcula o valor do procedimento. Quanto desse valor cabe ao usuário diz o art. 32 do decreto: os beneficiários dos fundos de saúde “estarão sujeitos ao pagamento de 20%.(vinte por cento) das indenizações devidas” pelo atendimento em organização militar ou por convênio, e o restante é coberto pelos recursos do sistema, “conforme regulamentação de cada Força”. O § 1º manda pagar a indenização integral a quem tem direito à assistência mas não é beneficiário do fundo; o § 2º põe por conta do responsável, também integralmente, os medicamentos de laboratórios estranhos às Forças prescritos em ambulatório e a diária de acompanhante, salvo a isenção de medicamentos prevista para algumas praças.

A sua parte é, portanto, o produto de três termos: a quantidade de USM do procedimento, o valor da USM e a fração que o decreto atribui à sua situação. A portaria nova mexeu no primeiro; o segundo continua preso ao soldo; o terceiro está no decreto e na regulamentação de cada Força. Isso convive com a contribuição mensal ao fundo, que o art. 14 do decreto limita a “até três e meio por cento ao mês”, com percentual fixado pelo Comandante de cada Força.

Humberto Nascimento dos Santos, em dissertação de mestrado na Escola Nacional de Administração Pública (2025), descreve esse custeio como mutualismo, com contribuição mensal e coparticipação de 20%. Avaliando o Anuário Estatístico da Marinha de 2018 a 2022, encontrou maior dependência da rede conveniada na pandemia e limitações na transparência dos indicadores de custo-benefício. O estudo cobre uma só Força e não autoriza generalizar; ajuda, porém, a ver o valor de uma tabela única publicada no Diário Oficial, que permite ao usuário conferir o que lhe cobraram.

CBHPM e CBHPO: a lista de procedimentos, não o preço

O § 1º do art. 5º costuma ser lido como se o hospital militar cobrasse pela tabela médica. A redação é mais estreita: “Os procedimentos médico-hospitalares serão definidos tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM”, do Conselho Federal de Medicina, e os de odontologia, do mesmo modo, pela CBHPO, do Conselho Federal de Odontologia. As classificações dos conselhos dizem quais procedimentos existem e com que código; o preço vem da quantidade de USM que o Ministério atribui (art. 6º). Leio o parágrafo como regra de nomenclatura, porque o verbo é “definir” e porque, se a CBHPM fixasse o valor, a USM não teria função.

No lado odontológico, o Anexo III reúne os procedimentos, e o item 8 do Anexo I diz o que já está dentro do valor: esterilização, equipamento de proteção, taxa de sala, anestesia, moldagem (salvo a ortodôntica), sutura nas extrações e sua remoção, acabamento e polimento da restauração. O item 9 permite ao dentista usar códigos de outros anexos quando o seu não tiver o procedimento, se for “profissional devidamente habilitado pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO”. E o item 10 manda cobrar planejamento e escaneamento digital quando a organização tiver fluxo digital completo: a mesma prótese pode gerar contas diferentes conforme a unidade, e isso está na norma.

O que fica fora dos pontos e vai pela nota fiscal

O art. 7º trata do que o catálogo não lista: o custo é calculado “com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço prestado”. O Anexo I detalha a mesma lógica para o que está dentro e fora da USM. O custo operacional (depreciação de equipamentos, rouparia, antissépticos, luvas e máscaras, mobiliário, o registro do paciente e do prontuário, entre outros) já está nos pontos e, pelo item 2.1.1, seus componentes “não deverão ser objeto de cobrança pelas OM e OMS”. Medicamentos, descartáveis não incluídos e órteses, próteses e materiais especiais vão pelo valor da nota fiscal da aquisição.

Para quem recebeu conta alta, é a parte mais útil. Fatura que lista como itens avulsos luvas, máscara ou registro de prontuário cobra duas vezes o que a norma põe dentro do procedimento. Já a prótese ou o medicamento de alto custo pela nota fiscal é cobrança regular; a discussão, se houver, é sobre o valor da nota e a isenção aplicável.

Tabela de preço não é rol de cobertura

Aqui está o limite do catálogo. Entre os objetivos do CISSFA, o art. 3º, IV, inclui “relacionar os procedimentos efetivamente realizados nas OM e OMS, cabendo às Forças Singulares, de forma discricionária e conforme as normas internas dos respectivos Sistemas de Saúde, a disponibilização, a autorização e a regulação desses procedimentos”. O catálogo diz quanto custa o que for feito e deixa com cada Força decidir o que será feito. Que o Anexo VII tenha códigos de cirurgia robótica não obriga a organização militar da sua cidade a oferecê-la.

Ler o catálogo como o Rol da ANS, uma garantia mínima de cobertura, é erro: o sistema militar não é plano de saúde, e o catálogo não garante nada. Discricionariedade, porém, não é licença para recusar sem motivo: a negativa é ato administrativo, deve ser motivada e pode ser revista, e a discussão corre contra a União, na Justiça Federal. Sem o procedimento na estrutura militar, resta o SUS, e, para quem também tem plano privado, a questão de qual dos dois paga primeiro.

Quando a parte é zero, e quando a dívida se extingue

Antes do valor, convém saber se há o que pagar. O art. 26 do decreto assegura ao militar da ativa e da inatividade assistência “custeada integralmente pelo Estado” em caso de ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, acidente em serviço e doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço. O art. 28 ainda isenta o militar da ativa, em organização militar, da diária de hospitalização e das taxas de sala de cirurgia e de remoção. Se o problema nasceu do serviço, a questão é o enquadramento no art. 26, não a USM.

A indenização é dívida para com a Fazenda Nacional, sujeita a desconto obrigatório, paga à vista ou em parcelas com teto fixado por ato ministerial (arts. 33 e 34), e se extingue com o falecimento do militar ou do pensionista, embora os dependentes respondam pelo que contraírem depois (art. 36). Allan Kardec Campo Iglesias, na Revista do Ministério Público Militar (2022), examinou a dívida que excede a capacidade de pagamento do beneficiário do FUSEx: segundo ele, uma portaria do Exército de 2006 considerava perdoado o que passasse de doze vezes o soldo, regra revogada em 2019 sem critério substituto. O estudo é bibliográfico, restrito ao Exército e anterior a 2026; o diagnóstico de omissão é dele.

Como os Estados Unidos resolvem a mesma pergunta

Nos Estados Unidos, a participação também se amarra à carreira. No TRICARE Select, o 10 U.S.C. § 1075 separa os beneficiários em categorias (família de militar da ativa, reformados), cada uma com sua tabela, e distingue a franquia anual pela graduação do militar. Os valores fixos, diz o § 1075(d)(2), “shall be annually indexed to the amount by which retired pay is increased” (tradução livre: serão indexados anualmente na medida do aumento dos proventos de inatividade). Os dois países prendem a conta à remuneração militar. Lá, a lei diz ao beneficiário, por categoria, quanto paga por consulta ou internação; aqui, ele paga uma fração fixa de um preço que se move com o soldo de um posto, e precisa juntar decreto, portaria e regulamento da Força para chegar ao número.

O que a portaria muda para quem é atendido

Conferir uma cobrança pede perguntas simples: o atendimento foi em organização militar, onde o catálogo se aplica, ou na rede conveniada? Qual o enquadramento: beneficiário do fundo, fora dele, ou caso de serviço? E, na fatura, o que é procedimento em USM, o que é material pela nota fiscal, e há custo operacional cobrado em duplicidade? Se a fatura veio sem essa discriminação, ou o desconto em folha não bate com o que foi feito, entre em contato; a cópia da conta e o código de cada item cobrado mostram se houve erro de enquadramento ou apenas uma conta alta e correta.

Penso que a Portaria 5.154 é, no saldo, uma boa notícia para o beneficiário, e não pela razão que se costuma imaginar. Ela não altera, por si, a parte de ninguém, nem cria direito a procedimento. Publica, com código e pontos, o preço de cada ato e o que não se cobra à parte. A indexação ao soldo de um posto segue alheia ao custo real da saúde, e o sistema seria mais legível se dissesse ao usuário, como a lei norte-americana, quanto ele paga por tipo de atendimento. Até lá, a proteção do beneficiário é ler a conta com o catálogo ao lado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.