Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Ninguém vai mandar a você a conta do atendimento que o SUS prestou depois da queda de moto: ela sai do orçamento público, e a devolução que a lei prevê corre entre o Estado e terceiros, nunca contra o paciente. A pergunta útil para quem vive da moto é outra: o que esse atendimento faz pela cobrança que você pode ter contra quem causou o acidente.
Quem pagou a sua internação
O art. 196 da Constituição garante “acesso universal e igualitário” às ações e serviços de saúde, e a Lei nº 8.080/1990, no art. 43, preserva a gratuidade “nos serviços públicos contratados”. Faturado ao SUS, o atendimento no pronto-socorro, público ou conveniado, não gera cobrança ao paciente, tenha ele plano ou não. As outras camadas estão em Me acidentei no trânsito: quem paga o meu tratamento?.
Conceição, Alencar e Latorre, da Faculdade de Saúde Pública da USP, analisaram em estudo de 2021 publicado nos Cadernos de Saúde Pública as internações por acidente de trânsito no SUS de residentes da cidade de São Paulo entre 2000 e 2019: foram 189.765, e o tipo mais frequente envolveu motociclistas (42,8%). O estudo cobre uma cidade e não calcula custo, mas mostra quem ocupa esses leitos.
A conta que o Estado cobra, e de quem
Se você tem plano, a cobrança vai à operadora: o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 manda que sejam “ressarcidos pelas operadoras” os atendimentos previstos no contrato e prestados no SUS, e o STF declarou essa regra constitucional no Tema 345 da repercussão geral (RE 597.064).
Com ou sem plano, a fonte de custeio ligada ao trânsito era o seguro obrigatório. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212/1991 mandava as seguradoras do DPVAT repassar parte do prêmio “destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito”. A redação dada pela Lei Complementar nº 207/2024 trocou o DPVAT pelo SPVAT, e a própria LC 207 foi revogada pela LC nº 211/2024. A regra segue na página oficial, apontando para um seguro sem lei que o sustente; veja O DPVAT acabou e ninguém avisou.
O Reino Unido foi por outro caminho: a seção 150 do Health and Social Care (Community Health and Standards) Act 2003 dispõe que, paga indenização a uma pessoa lesionada, “the person making the compensation payment is liable to pay the relevant NHS charges” (em tradução livre: quem paga a indenização responde pelos encargos do serviço público de saúde). Lá, o custo do hospital público segue o dinheiro da indenização. Penso que é a solução mais coerente com a ideia de que quem causa o dano o suporta; no Brasil, dependeria de regra que não está no art. 32 nem na do seguro.
O que o SUS pagou não entra no seu pedido; o prontuário entra
O art. 949 do Código Civil manda o ofensor indenizar “as despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença”. A meu ver, o atendimento custeado pelo SUS não é despesa sua, e por isso não cabe pedi-lo ao motorista que fechou a moto: seria pedir em nome alheio. Ficam no pedido o remédio da farmácia, a fisioterapia particular, o transporte e, para quem trabalha com a moto, os dias parados. O caminho está em o que cobrar do outro motorista quando a moto é o seu trabalho; o quadro completo, em o guia do motoboy e do motorista de aplicativo acidentado.
O atendimento gratuito, porém, produz a melhor prova desse pedido: o boletim do pronto-socorro e o prontuário registram hora, lesões e, se alguém anotou, que a causa foi acidente de trânsito. A Lei nº 15.378/2026, no art. 19, garante ao paciente acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus”. Peça a cópia cedo, com o registro da ocorrência. Se, com esses papéis na mão, ainda não estiver claro quem responde nem o que da renda se perdeu, entre em contato.
Há um limite: nada disso serve se o causador não for identificado ou não tiver como pagar, e o fim do seguro obrigatório levou a única via que dispensava achar um culpado. Por isso a pergunta a fazer ao próprio caso é concreta: do que gastei desde a queda, o que saiu do meu bolso, e o prontuário diz como eu me machuquei?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Constituição Federal, art. 196 · Lei nº 8.080/1990, art. 43 · Lei nº 9.656/1998, art. 32 · STF, Tema 345, RE 597.064 · Lei nº 8.212/1991, art. 27, p. único · Lei Complementar nº 207/2024 e Lei Complementar nº 211/2024, art. 4º · Código Civil, art. 949 · Lei nº 15.378/2026, art. 19 · Health and Social Care Act 2003 (Reino Unido), s. 150 · Conceição GMS, Alencar GP, Latorre MRDO, Cad. Saúde Pública, 2021;37(11):e00036320
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