Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Um acidente em aula de esporte no mar abre apurações distintas: a da Marinha, sobre o que houve na água; a da polícia, se houver indício de crime; e a civil, que separa o risco do esporte da segurança que a escola prometeu. As duas primeiras não dependem de pedido. A terceira depende de quem estava na canoa, e a que título.
Rie Luciana Nagasako, de 48 anos, campeã pan-americana de va’a em 2025, medalhista de bronze no Mundial, fundadora do clube Barra Va’a e do Projeto Somar, caiu no mar na quinta-feira, 8 de outubro, durante uma aula perto do Quebra-Mar, na Barra da Tijuca, quando orientava os alunos a seguir para um ponto mais seguro. Foi resgatada pelo Corpo de Bombeiros, levada de helicóptero ao Hospital Municipal Miguel Couto e morreu na sexta-feira, 9, segundo o Correio e o Metrópoles. Até 10 de outubro, não havia investigação noticiada, e nada do que segue descreve aquela manhã. Ela era quem ensinava, e quem ensina também precisa de proteção.
Quem investiga: a Capitania, o Tribunal Marítimo e, se for o caso, a polícia
A Lei nº 2.180/1954 diz: “Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito” (art. 33). Depois, o Tribunal Marítimo julga, definindo causas e indicando responsáveis. Suas decisões técnicas se presumem certas, salvo reexame judicial (art. 18), e a prescrição não corre até a decisão definitiva (art. 20). Veja o artigo sobre acidente em passeio de barco e a área de saúde a bordo.
A Lei nº 9.537/1997 define embarcação como a construção “sujeita a inscrição na autoridade marítima” (art. 2º, V), e a NORMAM-211/DPC, norma da Marinha para esporte e recreio, na redação de 27/02/2025, dispensa de inscrição “as embarcações a remo com comprimento até 12 metros, as canoas havaianas e ‘skiffs’” (item 2.2.2). Mas ressalva que elas “continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM” (item 2.2.3), e a Lei nº 2.180 equipara às mercantes as embarcações usadas em atividades “recreativas e desportivas” (art. 11, parágrafo único, b). A norma foi reaprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 200, de 27/02/2026, com texto integral no portal da Marinha.
A queda de uma pessoa é acidente ou fato da navegação? O rol de acidentes (art. 14) fala de naufrágio, colisão, incêndio, nada que descreva alguém caindo de uma canoa intacta. O art. 15, e, chama de fato da navegação “todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo”. Penso que a vida de quem estava a bordo e foi parar na água cabe aí. Pode-se sustentar que o tombo é parte da prática, alheio à navegação; a redação ampla da alínea, a meu ver, pesa mais. O inquérito policial começa de ofício nos crimes de ação pública (Código de Processo Penal, art. 5º, I) e pode concluir que crime não houve.
O que a escola deve ao aluno: segurança, não ausência de risco
Quem paga a aula é consumidor, e o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor “independentemente da existência de culpa” por defeitos do serviço e por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). É defeituoso o serviço sem a segurança esperada, considerados “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (§ 1º, II). Cair na água faz parte do va’a; esse risco, por si, não gera dever de indenizar. O defeito, quando existe, está no equipamento, na informação ou no socorro.
A NORMAM-211 pouco ajuda: na redação de 2025, dispensa as “embarcações de competição a remo” do material obrigatório em treino ou competição com embarcação de apoio e exige coletes onde o uso os requeira, citando caiaques e rafting (item 4.10); a canoa havaiana não é nomeada ali. Como no mergulho turístico, o silêncio da norma setorial devolve o padrão ao CDC, caso a caso.
A ciência é rala. Haley e Nichols (Hawaii Medical Journal, 2009) ouviram 278 remadores de canoa havaiana em O’ahu, menos de 10% dos registrados: 62% relataram lesões musculoesqueléticas. Mede desgaste, não queda no mar. O relatório da Organização Mundial da Saúde sobre afogamentos (2024) registra que o Brasil declarou ter lei nacional exigindo colete na navegação de recreio e estima 4.300 afogamentos fatais no país em 2021, dados declarados pelos governos, sem aferição de cumprimento.
E quem ensina: empregado, autônomo ou dono do clube
Se o instrutor é empregado, o acidente em aula é acidente do trabalho: o que ocorre “pelo exercício do trabalho a serviço de empresa” e causa lesão, morte ou redução da capacidade de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 19). A empresa deve comunicá-lo à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, havendo morte, de imediato; se não o fizer, dependentes, sindicato ou médico podem comunicar, sem prazo (art. 22, § 2º). Se é autônomo pago por aula, ou fundador e dono do clube, não trabalha a serviço de empresa alheia, e a proteção depende da própria inscrição previdenciária e de seguro privado; qual figura vale em cada escola, só os contratos dizem.
O seguro obrigatório da Lei nº 8.374/1991 alcança as embarcações sujeitas a inscrição, e a NORMAM-211, na redação de 2025, dispensa dela a canoa havaiana. Por esse texto, o DPEM, de volta desde 2024, não alcança aluno nem instrutor da canoa a remo.
Na França, o Code du sport exige dos estabelecimentos “des garanties d’hygiène et de sécurité définies par voie réglementaire” (art. L322-2; em tradução livre, garantias de higiene e segurança definidas em regulamento), e o regulamento de canoa e caiaque alcança qualquer embarcação movida a pagaia, salvo as de federações delegatárias com seus filiados. O aluno tem equipamento de flutuação, de uso dispensável no mar se as condições permitirem, mas sempre ao alcance da mão; cada instrutor acompanha até dezesseis pessoas; e o próprio instrutor usa flutuação e leva cabo de reboque. Parece-me o desenho certo: a norma que protege o aluno protege quem ensina.
No mar, quem ensina também precisa de regra
O direito brasileiro tem as peças: inquérito da Marinha, tribunal técnico, CDC para o aluno, lei previdenciária para o instrutor empregado. Falta, na norma da Marinha publicada no Diário Oficial, um padrão para a aula a remo: o que a escola leva para a água e quantos alunos cabem sob um único olhar. Sem ele, cada processo inventa o padrão depois do fato. Quem se feriu numa aula, ou ensina e quer saber que regime o cobre, pode reunir contrato ou recibo, a orientação sobre equipamento e o vínculo com a escola, e entrar em contato.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 2.180/1954 (Planalto) · Lei 9.537/1997 (Planalto) · NORMAM-211, red. 2025 (DOU) · Portaria DPC 200/2026 (DOU) · CPP (Planalto) · CDC (Planalto) · Lei 8.213/1991 (Planalto) · Lei 8.374/1991, art. 2º (DPEM) · Code du sport, L322-2 e A322-42 a 50 · OMS, drowning prevention report, 2024 · Haley e Nichols, 2009 (PubMed) · Metrópoles, 9/10 · Correio, 9/10
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
