Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem se machuca num passeio de lancha, numa travessia de barco ou num acidente com jet ski descobre, cedo ou tarde, que existe em lei um seguro obrigatório para isso: o DPEM, seguro de danos pessoais causados por embarcações, criado pela Lei nº 8.374/1991 e pensado como uma espécie de DPVAT do mar. O que quase ninguém consegue explicar é o que aconteceu com ele. Ele sumiu do mercado por anos, voltou a ser vendido em 2024, foi retirado da lista dos seguros obrigatórios por uma lei complementar no mesmo ano — e essa lei complementar foi revogada sete meses depois. O resultado é uma máquina jurídica em camadas, e cada camada muda o que a vítima pode esperar.

O escritório já tratou, em Me machuquei num passeio de barco: quem paga o tratamento?, de quem responde pelo acidente e de como a conta do hospital se resolve; aquele artigo constatou o buraco do seguro. Este explica a máquina que o produziu — e atualiza um ponto: o seguro voltou.

Camada 1 — 1991: a lei que criou o seguro

A Lei nº 8.374/1991 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (art. 2º), alcançando as embarcações sujeitas a inscrição nas Capitanias dos Portos (art. 2º, § 2º). O art. 3º diz que a cobertura abrange as pessoas transportadas ou não, inclusive proprietários, tripulantes e condutores, “esteja ou não a embarcação operando”. A lógica é a de todo seguro obrigatório de danos pessoais: garantir à vítima uma fonte de reparação que não dependa de descobrir quem foi o culpado e de cobrá-lo. E o art. 1º da mesma lei fez uma segunda coisa, técnica e decisiva para o que vem depois: inseriu o DPEM na lista de seguros obrigatórios do Decreto-Lei nº 73/1966, na alínea “l” do art. 20.

Camada 2 — 2016: a cláusula que esvaziou a obrigação

A Lei nº 13.313/2016 acrescentou ao art. 14 da Lei 8.374 um § 3º: “A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º”. O § 4º atribuiu à Susep o dever de informar quando isso ocorrer. Foi o que se instalou por anos: sem seguradora oferecendo o produto, a obrigação de contratar ficou suspensa, e a vítima de acidente náutico deixou de contar com o colchão que a vítima de trânsito historicamente teve. A página oficial da Susep sobre o DPEM repete a regra em dois itens: “caso não haja seguradora oferecendo/comercializando o Seguro Dpem, a exigência de contratação deste seguro e, consequentemente, as penalidades por sua não contratação ou pelo não pagamento do prêmio tornam-se sem efeito”.

Camada 3 — 2024: o seguro volta ao mercado

Em 2022 a Susep reorganizou a regulamentação do produto (Resolução CNSP nº 435/2022 e Circular Susep nº 658/2022, citadas na página oficial da autarquia). E em 2024 o seguro voltou a existir na prática. A Capitania dos Portos do Paraná, órgão da Marinha do Brasil, publicou em 3 de julho de 2024 o comunicado “Retorno do Seguro DPEM”: a Susep informou em março de 2024 a viabilidade do seguro, uma sociedade seguradora passou a comercializá-lo, e as Normas da Autoridade Marítima foram alteradas e publicadas no Diário Oficial da União a partir de 1º de julho de 2024, “data que marca a sua entrada em vigor”. Desde então, para a Marinha, a contratação voltou a ser exigida dos proprietários de embarcações sujeitas a inscrição.

Isso corrige uma leitura que o escritório fez em agosto de 2026 e que já não corresponde ao estado do mercado: a suspensão do § 3º do art. 14 durou enquanto não houve oferta. Havendo seguradora, a exigência volta a produzir efeito — e o artigo anterior será atualizado com esta informação.

Camada 4 — maio de 2024: a lei complementar que retirou o DPEM da lista

Quarenta e cinco dias antes desse retorno, entrou em vigor a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que criou o SPVAT em substituição ao DPVAT. Ela vigorou “na data de sua publicação” (art. 29), em 17 de maio de 2024. E o seu art. 28, II, revogou “o art. 1º da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, na parte em que altera a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966″. Em português corrente: a LC 207 apagou a linha que incluía o DPEM na lista geral dos seguros obrigatórios do Decreto-Lei 73. Ela não revogou o art. 2º da Lei 8.374, que é o dispositivo que institui o seguro, nem o art. 14, que impõe a contratação.

Camada 5 — dezembro de 2024: a revogação da revogação

A Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, tem cinco artigos, e o art. 4º diz apenas: “Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024”. O escritório leu a LC 211 na íntegra: não há nela nenhuma cláusula de repristinação, nem qualquer menção a DPVAT, SPVAT, seguro obrigatório, embarcação, à Lei 6.194/1974 ou à Lei 8.374/1991. E aqui entra uma regra de manual que o leitor leigo raramente conhece. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 2º, § 3º, estabelece que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Revogar a lei que revogou não ressuscita automaticamente o que ela apagou. A alínea “l” do art. 20 do Decreto-Lei 73, portanto, continua apagada — a LC 207 vigorou de 17 de maio a 31 de dezembro de 2024, e o efeito revogador que ela produziu nesse intervalo não se desfaz sozinho.

O que sobra, então, para quem se acidentou

Sobra uma situação que o artigo descreve sem forçar conclusão. De um lado, o seguro existe no mercado desde julho de 2024, a Marinha o exige e a Susep o regulamenta; o dispositivo que o institui (art. 2º da Lei 8.374) e o que impõe a contratação (art. 14) permanecem em vigor. De outro, a menção ao DPEM na lista geral dos seguros obrigatórios do Decreto-Lei 73 foi revogada e não foi restaurada. Se essa ausência na lista geral enfraquece a exigibilidade do seguro ou é apenas uma incongruência sem efeito prático é questão que os tribunais ainda não enfrentaram de modo conhecido, e o escritório não afirma nem uma coisa nem outra — afirma o que está na lei, com a data de cada camada.

Para a vítima, a consequência prática é dupla. Primeiro: perguntar se a embarcação tinha DPEM deixou de ser pergunta retórica. Um acidente ocorrido a partir de julho de 2024 com embarcação sujeita a inscrição pode ter um seguro por trás, e a apólice, se existir, é uma fonte de reparação que dispensa a prova de culpa. Segundo: quando não houver apólice — porque o proprietário não contratou, porque a embarcação não estava sujeita a inscrição, ou porque o acidente é anterior ao retorno do produto —, a ação de responsabilidade contra o transportador ou o condutor continua sendo, como o artigo anterior explicou, o caminho de reparação que resta. As duas vias não se excluem; o seguro obrigatório, onde existe, é o piso, não o teto.

Para fechar

Três coisas orientam o caso. A exigência de seguro alcança as embarcações sujeitas a inscrição nas Capitanias, e uma fração relevante das embarcações miúdas de lazer está fora dela — logo, a primeira pergunta é se aquela embarcação estava obrigada. A segunda é de valor: o seguro obrigatório de danos pessoais paga por coberturas e limites fixados na regulamentação da Susep, que vale conferir na fonte, e o que exceder continua sendo cobrado de quem causou o dano. A terceira é de terreno: enquanto o legislador não recompuser a lista, a incongruência da alínea “l” do Decreto-Lei 73 descrita acima permanece, e quem litigar sobre ela deve saber que a resposta ainda não é uniforme.

Se você se acidentou numa embarcação e quer saber se havia seguro por trás e o que ele muda no seu caso, entre em contato: o escritório lê o registro da embarcação e a apólice, quando existir, e diz com franqueza por qual via a reparação se sustenta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 8.374/1991, arts. 1º, 2º, 3º e 14, § 3º (incluído pela Lei nº 13.313/2016, art. 3º) — Planalto · Lei Complementar nº 207/2024, arts. 28, II, e 29 (Planalto) · Lei Complementar nº 211/2024, art. 4º (Planalto) · LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 2º, § 3º — Planalto · Susep — página oficial do DPEM (Resolução CNSP nº 435/2022 e Circular Susep nº 658/2022), atualizada em 13/12/2024 · Marinha do Brasil — Capitania dos Portos do Paraná, “Retorno do Seguro DPEM”, 03/07/2024

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.