Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A técnica de enfermagem trocou o curativo, instalou o antibiótico e foi embora. Na mesa da sala ficaram a bolsa vazia, o equipo, duas seringas e uma agulha dentro de um pote de margarina. A família pergunta o que ninguém respondeu na alta: isso vai para o lixo do prédio?

Antes do direito, a saúde: quem se feriu com agulha ou lâmina já usada em outra pessoa deve procurar um serviço de saúde no mesmo dia, informando de quem era o material.

Quando o tratamento em casa é prestado por um serviço (a empresa de home care do plano, a equipe domiciliar do SUS), a norma não deixa o problema com a família. A RDC 222/2018 da Anvisa diz, no art. 23: “Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.” RSS é resíduo de serviço de saúde, e a família não aparece na frase.

O serviço que entra na residência é o gerador do resíduo

O art. 2º, § 1º, define como geradores “todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar”, públicos ou privados. O parágrafo único do art. 23 prevê o transporte “em coletores de material resistente, rígido, identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação”. O pote de margarina é o contrário disso. Agulhas e lancetas são o Grupo E, os perfurocortantes (art. 3º, LVIII), e o art. 10 atribui ao serviço o plano de gerenciamento de resíduos (PGRSS).

O dispositivo mais útil para quem está em casa é o art. 9º: o serviço deve manter cópia desse plano disponível para consulta, entre outros, “dos pacientes ou do público em geral”. Pedir à empresa, por escrito, o plano e a indicação de quem recolhe, quando e em que recipiente é exercício de regra prevista. Se o home care é pelo plano, a mesma mensagem pode ir à operadora, que contratou a empresa; a cobertura está no guia sobre negativa de cobertura do plano, e o aparelho deixado na residência, em de quem é e quem conserta o equipamento do home care.

E o que a família aplicou entre uma visita e outra?

Aqui a leitura se divide. O art. 23 fala em resíduos “gerados pelos serviços”. Uma leitura estreita diz que só entra o que o profissional usou na visita: a seringa que a técnica aplicou é do serviço; a da insulina que o filho aplicou às dez da noite, com material deixado pela empresa, seria resíduo doméstico. Tem a seu favor a letra.

Penso que ela não se sustenta quando o serviço organiza o tratamento inteiro. Se a empresa entregou os insumos, treinou o familiar e conta com ele para o horário que a equipe não cobre, o familiar executa uma parte do cuidado que o serviço desenhou, e a resolução trata o serviço como gerador pela atividade que presta, não pela presença do empregado no minuto da aplicação. A meu ver, cabe ao serviço deixar o coletor rígido e recolhê-lo cheio. A resolução não o diz com todas as letras, e um juiz pode ler de outro modo; por isso o pedido escrito pesa mais que a discussão abstrata.

Se o material não é recolhido e alguém da família se fere, a questão passa ao campo da responsabilidade: o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, faz o fornecedor de serviços responder por defeitos na prestação “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dano causado pela equipe está em quem responde quando a equipe do home care machuca o paciente.

Sem serviço contratado, não há a quem cobrar o recolhimento

Para quem compra a seringa na farmácia e cuida sem empresa nenhuma, não existe gerador a quem a RDC 222 imponha o recolhimento, e seria desonesto dizer que alguém tem obrigação jurídica de vir buscar o lixo. Se a alta deixou para a família um cuidado que deveria vir com estrutura, a discussão é outra, tratada em o que o hospital deve entregar quando o cuidado sobra para a família.

O Caderno de Atenção Básica nº 36 do Ministério da Saúde (2013) recomenda o descarte da seringa com agulha “em recipiente próprio para material perfurocortante, fornecido pela Unidade Básica de Saúde (UBS), ou em recipiente rígido resistente, como frasco de amaciante”, desaconselha a garrafa PET e diz que, cheio o recipiente, “a pessoa deve entregar o material na UBS para que a mesma faça o descarte adequado”. É manual técnico, não norma que obrigue cada unidade, mas é a base para perguntar na UBS como ela recebe o material.

Cunha e colegas, da Universidade Federal do Ceará, publicaram em 2017 na Revista Brasileira de Enfermagem um estudo transversal com 105 pessoas com diabetes da atenção primária: 57,1% descartavam o resíduo da insulina no lixo doméstico comum, e os orientados tinham cerca de 21 vezes mais chance de descartar corretamente. É estudo local, de amostra pequena, sobre quem aplica a própria insulina, não sobre home care; permite afirmar algo modesto e sólido: sem orientação e sem recipiente, o lixo comum vira o destino padrão.

Por que o saco não pode ir para o lixo comum

A “destinação final ambientalmente adequada” do art. 23 não é retórica. O Brasil promulgou, pelo Decreto 5.472/2005, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, cujo Anexo C, Parte II, lista entre as fontes de maior potencial de liberação de dioxinas e furanos os “incineradores de resíduos, incluindo co-incineradores, de resíduos urbanos, perigosos ou dos serviços de saúde ou de lodo de esgoto”; a Parte III acrescenta a “queima de lixo a céu aberto”. A medida da ponte: o tratado explica por que a destinação é regulada, mas não cria direito individual nem dever de indenizar, que vêm da RDC 222, do contrato e do Código de Defesa do Consumidor.

Nos Estados Unidos, a FDA orienta pacientes, familiares e cuidadores domiciliares a pôr a agulha num coletor próprio e, com ele a três quartos, descartá-lo “according to your community guidelines” (“conforme as regras locais”, tradução livre); admite que essas regras variam e que coleta em domicílio e envio pelo correio costumam ser pagos, e remete os serviços de saúde a outra orientação. É a mesma linha da norma brasileira: havendo serviço, o resíduo é do serviço; não havendo, o peso recai sobre quem aplica, e a resposta depende da rede local.

O coletor rígido faz parte do atendimento

Para a família atendida por um serviço, defendo uma posição simples: recolher o lixo do tratamento não é gentileza da empresa, é parte do atendimento, com norma própria. Primeiro, o pedido escrito do coletor, do calendário de recolhimento e da cópia do plano; havendo recusa, a vigilância sanitária do município, a operadora ou a Justiça, conforme o caso. Se o serviço se recusa a recolher, deixou material cortante na residência ou alguém se feriu com ele, entre em contato contando quem presta o atendimento, quem o contratou e o que ficou para trás.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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