Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A internação domiciliar começa e, com ela, chegam as máquinas: concentrador de oxigênio, aspirador de secreção, aparelho de ventilação, bomba de infusão, cama hospitalar. Semanas depois, chegam as perguntas que ninguém fez na hora da alta. O aparelho quebrou, quem conserta? A conta de luz dobrou, quem paga? A empresa quer levar a cama de volta, pode? E, no fundo de tudo, uma dúvida que parece simples e não é: esse equipamento é meu?
Não é. E é dessa resposta, que costuma decepcionar, que decorre quase tudo o que a família pode e não pode exigir. Este artigo explica de quem é o equipamento, quem responde pela manutenção, por que a família não pode ser cobrada pelo desgaste, o que acontece com a conta de energia, e quando o aparelho volta.
O equipamento não é do paciente: ele entra como parte do serviço
Na internação domiciliar oferecida pelo plano em substituição à internação hospitalar, o equipamento é fornecido pela operadora ou pela empresa de home care contratada por ela, e permanece de propriedade de quem forneceu. A família recebe o uso, não o bem. Juridicamente, isso se aproxima do comodato, que o Código Civil define no art. 579 como “o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”, que se perfaz com a entrega. A aproximação é útil, mas não é exata: o equipamento não é emprestado por gentileza, e sim como parte de um serviço de saúde que a operadora tem o dever de prestar. As duas ideias precisam ser mantidas juntas, porque cada uma responde a uma parte das perguntas.
O dever de fornecer vem da regulação. O art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 determina que, se a operadora oferece internação domiciliar em substituição à hospitalar, “com ou sem previsão contratual”, deve obedecer às exigências mínimas das alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998. A alínea “e” obriga a “cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados”; a “d” abrange gases medicinais e medicamentos ministrados durante a internação. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.017.759, julgado pela Terceira Turma em fevereiro de 2023, fixou que a operadora deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento em home care conforme a prescrição médica, porque a cobertura domiciliar deve abranger o que o paciente receberia se estivesse no hospital. O que é insumo indispensável, e por que a fralda entrou nessa conta, está em O plano paga a fralda? O que é insumo indispensável no home care.
Quem conserta, quem troca, e por que a família não paga o desgaste
Se o equipamento é de quem forneceu e integra o serviço, a manutenção é de quem forneceu. O aparelho que apresenta defeito deve ser reparado ou substituído pela empresa de home care ou pela operadora, sem custo para a família, porque um serviço de internação domiciliar com ventilador quebrado não é o serviço que a regulação exige. A cobrança de “taxa de manutenção” ou de “reposição de peças” ao paciente colide com a alínea “e”, que atribui à operadora toda e qualquer taxa e os materiais utilizados.
O desgaste pelo uso normal também não é da família. O art. 582 do Código Civil obriga o comodatário a conservar a coisa “como se sua própria fora” e a usá-la de acordo com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. A leitura correta é a de que a família responde pelo mau uso, pelo dano causado por negligência ou pelo uso em desacordo com as instruções, não pelo envelhecimento natural de um aparelho que funciona vinte e quatro horas por dia porque a prescrição assim exige. Quem quiser cobrar dano precisa demonstrar que houve mau uso, e o ônus dessa prova não é da família.
A conta de luz: onde não há direito, e é melhor saber
Aqui está a pergunta mais frequente e a resposta menos confortável. Um concentrador de oxigênio ligado o dia inteiro aumenta o consumo de energia, e a diferença aparece na fatura. Não localizamos norma da ANS nem dispositivo da Lei nº 9.656/1998 que obrigue a operadora a custear a energia elétrica consumida pelo equipamento no domicílio, e a lógica do comodato aponta na mesma direção: o art. 584 do Código Civil diz que o comodatário “não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. A energia é despesa de uso. O argumento “o plano tem de pagar minha luz” não encontra apoio na regulação, e este artigo não vai fingir o contrário.
O que existe, para essa despesa, é outro caminho, administrativo e não judicial: a tarifa social de energia elétrica e os pedidos de tratamento diferenciado junto à distribuidora, que dependem das regras do setor elétrico e da situação da família, e não do plano de saúde. Vale procurar a distribuidora e a assistência social do município com o relatório médico em mãos. É uma porta real, e é diferente da porta errada.
Quando o equipamento volta, e quando exigir a devolução é interromper o tratamento
O equipamento volta quando o serviço acaba, isto é, quando há alta da internação domiciliar por indicação médica, ou quando o paciente é reinternado em hospital, ou quando o contrato termina nas hipóteses em que a lei permite. O art. 581 do Código Civil, aplicado por analogia, dá a régua do prazo: não havendo prazo convencionado, presume-se o necessário para o uso concedido, e o comodante não pode suspender o uso antes disso, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz. No home care, o uso concedido é o tratamento prescrito. Enquanto ele durar, o aparelho fica.
Isso significa que a retirada do equipamento sem alta clínica, ou a troca de empresa fornecedora que deixa o paciente sem o aparelho por dias, não é uma questão de comodato: é interrupção de tratamento em curso, com as consequências que a regulação e a jurisprudência atribuem a isso. O que a operadora deve quando troca a empresa de home care está em O plano trocou a empresa de home care no meio do tratamento. Pode?, e o que fazer quando ela quer encerrar o serviço está em O plano quer me mandar para casa. Posso recusar o home care?. A estrutura geral das negativas está no guia Plano de saúde negou cobertura: quando é obrigatória e o que fazer.
Um limite honesto: o home care que não substitui a internação
Tudo o que se disse vale para a internação domiciliar em substituição à hospitalar. O parágrafo único do art. 13 da RN 465/2021 é claro ao dizer que, quando a atenção domiciliar não se dá em substituição à internação, ela “deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”. Um serviço de assistência domiciliar contratado à parte, sem prescrição de internação, segue o que o contrato disser, inclusive quanto a equipamentos. A diferença entre uma coisa e outra está no relatório médico que indicou o home care, e é ele o primeiro documento a reler.
Onde não há direito, dito com todas as letras
O equipamento não passa a ser do paciente com o tempo. A operadora não tem, por norma que tenhamos localizado, o dever de custear a energia elétrica, e o Código Civil aponta em sentido contrário. A família responde por dano ao aparelho quando há mau uso, provado por quem alega, e não pelo desgaste normal. E nenhum fabricante ou empresa de home care é nomeado aqui, porque nada disso depende de quem forneceu.
O que guardar
O termo de entrega do equipamento, com a descrição, o número de série e o estado em que chegou; se não houve termo, fotografias com data. O relatório médico que prescreveu a internação domiciliar e os equipamentos. Os chamados de manutenção, com data e resposta. Qualquer cobrança recebida a título de manutenção, peça ou desgaste. E a comunicação escrita da operadora ou da empresa sobre retirada ou troca, quando houver.
Se a empresa de home care cobrou pela manutenção do aparelho, quer retirá-lo antes da alta ou deixou o paciente sem o equipamento, entre em contato: o escritório lê o relatório e o contrato e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a despesa em questão, como a de energia, é mesmo da família.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código Civil, arts. 579, 581, 582 e 584 (Planalto) · Lei 9.656/1998, art. 12, II, “c” a “g” (Planalto) · Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 13 e parágrafo único · STJ, REsp 2.017.759, Terceira Turma, j. 14/02/2023 (notícia oficial)
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