Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

No corredor do mercado, alguém com alergia grave a amendoim compara dois pacotes de biscoito. O primeiro traz, abaixo dos ingredientes, “ALÉRGICOS: PODE CONTER AMENDOIM”. O segundo não diz nada. A escolha parece óbvia, e a reação vem justamente com o segundo. Quem responde por ela depende de uma frase da norma sanitária e do silêncio em torno dela: o art. 14 da RDC nº 727/2022 da Anvisa.

Antes do direito, a saúde: falta de ar, inchaço de lábios ou garganta, tontura ou queda de pressão depois de comer pedem a adrenalina prescrita, se houver, e o SAMU (192). A embalagem pode esperar.

“Não for possível garantir a ausência”

O caput manda declarar a advertência “nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada por alérgenos alimentares” dos alimentos do Anexo III (18 itens, do trigo e do amendoim ao látex natural). A fórmula é “ALÉRGICOS: PODE CONTER”, seguida do nome do alimento; no uso corrente, “pode conter traços de”. Ela não diz que o alérgeno está no produto. Diz que o fabricante não consegue garantir que não esteja. Quando o alérgeno é ingrediente, a advertência é outra, a do art. 13: “ALÉRGICOS: CONTÉM”.

Falta no trecho um limite: a norma não fixa a quantidade de alérgeno a partir da qual o aviso é devido ou dispensado. Em revisão de 2024 no World Allergy Organization Journal, Turner e colaboradores registram que cerca de cem países legislam sobre a declaração de ingredientes alergênicos e poucos sobre a presença não intencional, e que o aviso sem regra é interpretado de modo desigual pelos pacientes. Em 2026, na mesma revista, um consenso de 35 especialistas (Bognanni e colaboradores) defendeu que o “pode conter” só seja usado quando o alérgeno puder estar presente acima de um nível de ação, com avaliação formal de risco exigida por lei. É opinião de especialistas, não regra; a meu ver, aponta a lacuna séria do art. 14: sem limiar, a mesma frase cobre o risco medido e a cautela de quem nada mediu.

“Deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos”

O § 1º é o contrapeso: a declaração “deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos”. Penso que é o trecho mais importante do artigo 14 e o menos lido. A empresa que imprime “pode conter” sem programa por trás descumpre a norma mesmo com a frase no rótulo. A que deixa de imprimir porque o programa demonstra a contaminação controlada tem como sustentar a escolha. Para a indústria, o documento vale mais que a frase.

E quando o rótulo silencia?

A resolução não diz o que acontece quando o aviso falta e a reação vem. Quem diz é o Código de Defesa do Consumidor: pelo art. 12, o fabricante responde, “independentemente da existência de culpa”, também “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Alérgeno presente e rótulo mudo é defeito de informação. Não se prova culpa; prova-se o defeito, o dano e a ligação entre os dois, e essa prova se perde depressa: embalagem com lote e validade, sobra do produto, comprovante de compra, registro do atendimento de urgência e, se possível, análise laboratorial do mesmo lote.

O inverso também precisa ser dito. Se a advertência estava lá, visível e no formato exigido, e a pessoa alérgica consumiu o produto, em regra não há direito à reparação contra o fabricante. A reação, por mais grave, não converte em defeito um aviso que foi dado. E a resolução só alcança, pelo art. 2º, alimentos “embalados na ausência dos consumidores”: o pão do balcão e o prato do restaurante seguem só o CDC.

O que vale guardar

A embalagem, antes de tudo, e a leitura certa da frase: “pode conter” é uma declaração de incerteza do fabricante, que a norma obriga a ter base técnica, mas não a medir. Um voto de junho de 2025 na Diretoria Colegiada da Anvisa (nº 154/2025) propôs abrir processo para rever a rotulagem de alergênicos e alinhá-la ao Codex Alimentarius; até 8 de outubro de 2026, a busca no Diário Oficial da União não mostrava resolução que tivesse alterado o art. 14. A crítica à falta de limiar tem o seu próprio limite: aviso amplo ainda protege mais que aviso nenhum, e para quem tem alergia grave a frase merece ser levada a sério em qualquer produto. Se a reação veio de um produto que não advertia, entre em contato com a embalagem, o lote e o registro do atendimento em mãos; se a advertência estava no rótulo, a conversa honesta é sobre tratamento, e não sobre indenização.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.