Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Ana Furtado
Apresentadora de TV. Tornou público o câncer de mama em 2018 · @aanafurtado
No fim de maio de 2018, Ana Furtado contou no Instagram que tinha câncer de mama e já havia retirado o tumor; voltou ao É de Casa em julho (Jornal do Brasil); a última sessão de quimioterapia foi anunciada em 5 de setembro (Metrópoles). O relato completo veio em março de 2025, num depoimento à revista Rede Câncer, do INCA. Ali ela conta que fazia mamografia digital, ressonância magnética e ultrassonografia todos os anos desde os 35, e explica por quê: “Essa antecipação foi recomendada devido às características da minha mama, que é densa”. Em setembro de 2017, aos 44 anos, esses exames mostraram um cisto, avaliado como sem motivo de preocupação. Um mês antes da cirurgia de prótese marcada para abril de 2018, sentiu um caroço no banho, no mesmo seio, e pediu ao médico que investigasse mais a fundo. A biópsia confirmou o carcinoma em estágio inicial. “O tratamento precoce foi crucial para a cura”, resumiu.
O relato é dela, e nada se afirma aqui sobre os médicos, os serviços ou as escolhas clínicas daquela trajetória. Ele mostra o problema que o artigo examina: a palavra “densa” no laudo não é diagnóstico de nada, mas muda o valor de uma mamografia normal, e a pergunta jurídica é quem tem o dever de contar isso à mulher.
O que a densidade faz com a mamografia
Densidade é a proporção de tecido fibroglandular em relação à gordura que a mamografia mostra. O sistema BI-RADS do Colégio Americano de Radiologia, na quinta edição, classifica a mama em quatro categorias: (a) quase inteiramente gordurosa, (b) com áreas esparsas de densidade fibroglandular, (c) heterogeneamente densa, “o que pode ocultar pequenos nódulos”, e (d) extremamente densa, “o que reduz a sensibilidade da mamografia”. As duas últimas são o que o laudo chama de mama densa. É característica comum, não doença: segundo o programa australiano BreastScreen, cerca de 33% das mulheres de 50 a 74 anos têm densidade alta e cerca de 10% têm mamas extremamente densas; a FDA norte-americana estima que perto da metade das mulheres com mais de 40 anos nos Estados Unidos tenha tecido denso.
A densidade age de duas maneiras. A primeira é ótica: tecido denso e tumor aparecem ambos claros na imagem. Em 463.372 mamografias de rastreamento de sete registros populacionais dos Estados Unidos, Carney e colaboradores (Annals of Internal Medicine, 2003) mediram sensibilidade ajustada de 62,9% nas mamas extremamente densas, contra 87,0% nas quase inteiramente gordurosas. A segunda é biológica: a densidade é, ela própria, fator de risco. No estudo de referência, Boyd e colaboradores (New England Journal of Medicine, 2007) compararam 1.112 pares de casos e controles em três populações rastreadas e encontraram, nas mulheres com densidade em 75% ou mais da mama, razão de chances de 4,7 para câncer em relação às mulheres com menos de 10%; para os cânceres diagnosticados menos de doze meses depois de uma mamografia negativa, os chamados cânceres de intervalo, a razão de chances chegou a 17,8. Abaixo dos 56 anos, metade dos cânceres de intervalo foi atribuída à densidade em 50% ou mais da mama.
O INCA registra que “a mamografia diagnóstica não apresenta uma boa sensibilidade em mulheres jovens, pois nessa idade as mamas são mais densas”, e lista entre os malefícios do rastreamento “os resultados falso-negativos, que resultam em falsa tranquilidade para a mulher”. Numa mama extremamente densa, “mamografia normal” significa “nada foi visto”, não “nada existe”.
O exame a mais: o que os ensaios mediram
Três estudos definem o debate. No norte-americano ACRIN 6666 (Berg e colaboradores, JAMA, 2008), 2.637 mulheres com risco elevado e mamas ao menos heterogeneamente densas fizeram mamografia e ultrassom: o ultrassom acrescentou 4,2 cânceres por mil mulheres, quase todos invasivos e com mediana de 10 milímetros. No Japão, o ensaio J-START (Ohuchi e colaboradores, The Lancet, 2016) sorteou 72.998 mulheres de 40 a 49 anos para mamografia com ou sem ultrassom: a sensibilidade subiu de 77,0% para 91,1%, mais tumores foram achados em estágio 0 ou I, os cânceres de intervalo caíram de 0,10% para 0,05%, e a especificidade caiu de 91,4% para 87,7%. Na Holanda, o ensaio DENSE (Bakker e colaboradores, New England Journal of Medicine, 2019) sorteou 40.373 mulheres de 50 a 75 anos com mamas extremamente densas e mamografia normal: no grupo convidado a fazer ressonância, os cânceres de intervalo foram 2,5 por mil, contra 5,0 por mil no grupo que seguiu só com a mamografia; 59% aceitaram o convite, e houve 79,8 falsos-positivos por mil ressonâncias.
Nenhum dos três mediu mortalidade, e é aí que as instituições divergem. A força-tarefa preventiva norte-americana (USPSTF), na recomendação de 2024 publicada no JAMA, concluiu que a evidência é “insuficiente para avaliar o balanço entre benefícios e danos” do ultrassom ou da ressonância complementar em mulheres com mamas densas e mamografia negativa. A declaração australiana registra que “não há, no momento, consenso sobre o teste suplementar ideal” e nenhum ensaio que mostre vidas salvas em mulheres sem outros fatores de risco. A Sociedade Europeia de Imagem Mamária (EUSOBI, European Radiology, 2022), ao contrário, passou a recomendar ressonância a cada dois a quatro anos para mulheres de 50 a 70 anos com mamas extremamente densas. A evidência é a mesma; a leitura do balanço é que muda.
Benigno, inconclusivo, normal: três palavras que não são sinônimas
A confusão entre o que o laudo diz está na origem de muitos casos. A densidade descreve a mama; a categoria BI-RADS descreve o achado e carrega uma conduta, tema do artigo sobre o laudo BI-RADS 3 ou 4 sem retorno marcado. “Benigno” é uma conclusão sobre o que foi visto; “inconclusivo” pede complemento; “normal”, numa mama extremamente densa, é resultado de um exame de sensibilidade reduzida. Na reportagem do INCA sobre Ana Furtado, a chefia do Serviço de Mastologia do instituto acrescentou uma nota que resume o equilíbrio: “Por si só, a característica de mama densa não determina antecipação de acompanhamento. Mas podem ser necessários exames complementares, em especial ultrassonografia e, por vezes, ressonância magnética”.
Tudo isso é rastreamento, exame em quem não tem sinal nem sintoma. Com sintoma, a lógica muda. O INCA lista como sinais de referência urgente o nódulo endurecido e fixo e o nódulo que vem aumentando de tamanho, em mulheres adultas de qualquer idade, além da descarga papilar sanguinolenta unilateral e das alterações de pele, e manda que a “prioridade na marcação de exames deve ser dada às mulheres sintomáticas”. No relato de Ana Furtado, o cisto de 2017 e o caroço de 2018 são dois momentos clínicos distintos. Quando o sintoma novo é atribuído ao achado antigo sem novo exame, a falha, se houver, costuma estar aí, e não no laudo de densidade. O outro lado da questão, o do que a imagem mostrava ou não, está no artigo sobre o tumor que já aparecia no exame anterior.
O que dizem as diretrizes brasileiras
As Diretrizes para a Detecção Precoce do Câncer de Mama no Brasil, publicadas pelo INCA em 2015 e resumidas por Migowski e colaboradores nos Cadernos de Saúde Pública (2018), recomendaram mamografia a cada dois anos dos 50 aos 69 anos e fizeram recomendação forte contra o rastreamento com ressonância, ultrassonografia, termografia ou tomossíntese, isoladamente ou como complemento da mamografia. Na prática, nenhuma trilha de exame complementar para a mama densa. Em 2023, o Colégio Brasileiro de Radiologia, a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Febrasgo publicaram recomendações em sentido diferente (Urban e colaboradores, Radiologia Brasileira): “a US anual pode ser considerada como adjunta à MG nas mulheres com mamas densas” (categoria B) e “a RM bienal pode ser considerada como adjunta à MG nas mamas extremamente densas” (categoria C), lembrando que os métodos suplementares aumentam os falsos-positivos.
A política pública mudou em setembro de 2025. Segundo a página do INCA sobre detecção precoce, a mamografia de rotina passou a ser recomendada de 50 a 74 anos, a cada dois anos, e, pela versão para a população, “o SUS não restringe o acesso das mulheres com idade entre 40 e 49 anos e acima de 74 anos” que queiram o exame, desde que orientadas sobre riscos e benefícios. Em 18 de dezembro de 2025, a Lei 15.284 levou a regra para a lei: pelo novo § 2º-A do art. 2º da Lei 11.664/2008, o exame de mamografia “será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde”. A densidade, porém, continua sem regra própria no programa oficial. A divergência entre sociedades médicas e programa público tem uma consequência jurídica: o médico que segue uma das orientações, de forma fundamentada e registrada, dificilmente terá agido com culpa por não ter seguido a outra.
No SUS: a lei que falou em densidade e depois calou
Poucos sabem que o Brasil já teve, na lei, uma regra sobre mama densa. A Lei 13.980/2020 incluiu no art. 2º da Lei 11.664/2008 o inciso VI, que mandava o SUS assegurar, “segundo avaliação do médico assistente”, a ultrassonografia mamária “de forma complementar” à mamografia “a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária”. Dois anos depois, a Lei 14.335, de 10 de maio de 2022, em vigor 180 dias após a publicação, revogou o inciso e reescreveu o § 1º: os exames citopatológicos, mamográficos e de colonoscopia “poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável”. A densidade saiu do texto; o que ficou foi a porta do pedido médico. A lei garante ainda “o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico” quando a unidade não puder fazê-lo (art. 2º, IV).
Quando a hipótese passa a ser de câncer, entra o relógio. A Lei 12.732/2012, no § 3º do art. 2º, incluído pela Lei 13.896/2019, determina: “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”. O ultrassom e a ressonância que esclarecem um nódulo palpável numa mama densa são esses exames; o funcionamento do prazo está no artigo sobre a mamografia suspeita no SUS. O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, acrescentou o direito a cuidados “no tempo oportuno” (art. 8º). Nos dois casos, a regra depende de uma frase escrita: a hipótese e a finalidade do exame no pedido.
E no plano de saúde
No rol da ANS (RN 465/2021, Anexo I, consolidado até a RN 678/2026), a “ultrassonografia de mama” e a “ressonância magnética de mama” aparecem sem diretriz de utilização: a cobertura depende do pedido do médico, não de critério de idade ou de densidade. O Anexo II só menciona a ressonância das mamas nas diretrizes genéticas: para quem tem mutação em BRCA1 ou BRCA2 e não deseja a mastectomia redutora de risco, “a ressonância magnética das mamas anual é de cobertura obrigatória” (DUT 110.7, observação 3), com regra semelhante para outros genes de alto risco no painel da DUT 110.26. A DUT 52, que limitava a mamografia digital às mulheres de 40 a 69 anos, foi excluída pela RN 679/2026 a partir de 1º de outubro de 2026, como o escritório explicou no artigo sobre o fim do critério de idade para a mamografia e no texto sobre o que é uma DUT. Os exames de diagnóstico ambulatoriais têm prazo máximo de dez dias úteis (RN 566/2022, art. 3º, XI), com número de protocolo obrigatório (art. 12).
Direito comparado: o dever de contar à mulher
1. Estados Unidos: o aviso padronizado no laudo
A norma federal que regula a qualidade da mamografia (21 CFR 900.12, alterada pela regra final publicada em 10 de março de 2023, com a nova redação em vigor desde 10 de setembro de 2024) passou a exigir que todo laudo classifique a densidade nas quatro categorias e que o resumo em linguagem leiga, enviado à própria paciente, traga uma frase padronizada. Para as mamas densas, a frase obrigatória diz, em tradução livre: “O tecido denso torna mais difícil encontrar o câncer de mama na mamografia e também aumenta o risco de desenvolver câncer de mama. O seu tecido mamário é denso. Em algumas pessoas com tecido denso, outros exames de imagem, além da mamografia, podem ajudar a encontrar cânceres”. A regra americana não obriga ninguém a pedir ressonância; obriga o serviço a contar à mulher o que a sua mamografia vale.
2. Austrália: informar por escrito, sem prometer o exame
A declaração de posição do BreastScreen Australia (versão 2.0, datada de 6 de novembro de 2024 e classificada como política nacional para os serviços do programa) abre com a recomendação de que as mulheres “sejam informadas por escrito da sua densidade mamária, medida na mamografia de rastreamento”, e de que procurem o médico de família ou um especialista para decidir se e como a densidade muda a sua estratégia, considerando os demais fatores de risco e as suas preferências. O exame suplementar, sem consenso nem ensaio que mostre redução de mortalidade, fica para a conversa individual. A Austrália separou as duas questões: informar é dever do programa; o exame a mais é decisão individual.
3. União Europeia: ressonância “quando clinicamente apropriada”
A Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2022 sobre rastreamento do câncer recomenda mamografia dos 50 aos 69 anos, sugere estender a faixa para 45 a 74 e diz que “o uso da ressonância magnética deve ser considerado quando clinicamente apropriado”. A Iniciativa da Comissão Europeia sobre o Câncer de Mama (ECIBC) passou a sugerir, em julho de 2024, “não implementar” a ressonância adicional para mulheres com alta densidade e mamografia negativa nos programas populacionais organizados, em recomendação condicional e com certeza da evidência muito baixa. A EUSOBI, sociedade científica, pediu na direção oposta que todos os serviços de rastreamento compartilhem a informação de densidade com as mulheres. O programa público europeu não oferece a ressonância a todas; a indicação individual continua aberta.
O artigo não localizou, no direito brasileiro, norma federal que obrigue o laudo ou o serviço a explicar à mulher, em linguagem leiga, o que a densidade significa. O dever existe, mas difuso, e está nas regras gerais de informação.
Quando a densidade entra num processo
Em ações de diagnóstico tardio, a mama densa aparece em duas versões de argumento. A fraca sustenta que toda mulher com mama densa deveria ter feito ressonância, e esbarra na literatura e na política pública. A forte é mais estreita: havia densidade e havia algo mais (um sintoma relatado, um histórico de risco anotado, um achado que pedia complemento), e a combinação não recebeu resposta. Nesse cenário, o médico responde por culpa, na regra do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e a clínica ou o hospital respondem independentemente de culpa pelos defeitos dos serviços que lhes são próprios, inclusive “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput).
Esse último trecho dá à densidade um papel próprio. O art. 6º, III, do mesmo Código garante a informação adequada e clara sobre os serviços, “bem como sobre os riscos que apresentem”. Mamografia normal entregue a quem tem mama extremamente densa, sem explicar o que essa normalidade vale, é serviço cuja limitação ficou sem informação; o Código de Ética Médica veda “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento” (art. 34). A Lei 15.378/2026 deu à paciente direito à informação “acessível, atualizada e suficiente” (art. 12, § 1º) e ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa” (art. 19); no SUS, a Lei 13.460/2017 assegura o “acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados” (art. 6º, III).
Provada a falha, o que se discute quase nunca é o câncer inteiro, e o guia sobre erro médico explica por quê. O STJ, no REsp 1.254.141/PR (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, e não de atraso diagnóstico, admitiu a perda de uma chance e fixou na ementa que “a chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. No AgInt no AREsp 2.891.296/SP (4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/06/2026), afastou a tese porque o perito não pôde afirmar que a paciente teria evolução diversa com o diagnóstico anterior. Em mama densa essa prova é difícil, porque o tumor pode não ter sido visível antes; a visão geral está no artigo sobre diagnóstico tardio de câncer e perda de uma chance. A densidade não transforma em erro a mamografia que não viu o que não podia ver, e não absolve quem ouviu um sintoma novo numa mama sabidamente difícil e respondeu com a lembrança do exame anterior.
Antes de decidir
A meu ver, o erro jurídico mais comum é tratar a densidade como culpada ou como álibi, e o caminho certo é o americano e o australiano, que o Brasil pode seguir sem lei nova: o dever de informar já está no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Ética Médica e no Estatuto dos Direitos do Paciente. O dano típico não nasce da falta de um exame caro; nasce da mulher que nunca soube que a sua mamografia normal valia menos do que parecia. Quem recebeu o laudo com a palavra “densa” deve perguntar ao médico o que ela significa no seu caso e se o histórico pessoal e familiar justifica ultrassom ou ressonância, pedindo que a resposta fique registrada; levar as imagens antigas, não só os laudos; e, diante de qualquer sintoma novo, dizê-lo expressamente, porque o sintoma tira o caso do rastreamento e o põe na investigação, com prazo. Se o exame complementar indicado foi negado pelo plano, se a investigação de um nódulo ficou parada na fila ou se o diagnóstico parece ter chegado tarde, entre em contato com o escritório: a análise parte dos laudos, das imagens e das datas das consultas, e não substitui a avaliação médica.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
INCA, Rede Câncer nº 57 (mar/2025), “A fé nunca me abandonou” · Lei 11.664/2008, art. 2º (compilada, com as Leis 13.980/2020, 14.335/2022 e 15.284/2025) · Lei 14.335/2022 · Lei 15.284/2025 · Lei 12.732/2012, art. 2º, § 3º · Lei 13.896/2019 · Lei 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente, arts. 8º, 12 e 19 · CDC, arts. 6º, III, e 14 · Lei 13.460/2017, art. 6º, III · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, art. 34 · RN ANS 465/2021, Anexo I (consolidado até a RN 678/2026) · RN ANS 465/2021, Anexo II, DUTs 52, 110.7 e 110.26 · RN ANS 679/2026 · RN ANS 566/2022, arts. 3º, 10 e 12 · STJ, REsp 1.254.141/PR · STJ, AgInt no AREsp 2.891.296/SP · INCA, detecção precoce do câncer de mama (atualizada em 30/09/2025) · INCA, câncer de mama, versão para a população · INCA, notícia de 29/09/2025 sobre a nova orientação de mamografia · Migowski et al., Diretrizes para detecção precoce do câncer de mama no Brasil II, Cad Saúde Pública, 2018 · Urban et al., recomendações CBR/SBM/Febrasgo, Radiol Bras, 2023 · Boyd et al., N Engl J Med, 2007 · Carney et al., Ann Intern Med, 2003 · Berg et al., ACRIN 6666, JAMA, 2008 · Ohuchi et al., J-START, Lancet, 2016 · Bakker et al., DENSE, N Engl J Med, 2019 · US Preventive Services Task Force, JAMA, 2024 · Mann et al., recomendações da EUSOBI, Eur Radiol, 2022 · Estados Unidos, 21 CFR 900.12 (FDA/MQSA, redação em vigor desde 10/09/2024) · FDA, comunicado de 09/03/2023 sobre a regra final · BreastScreen Australia, Position Statement on Mammographic (Breast) Density and Screening, v. 2.0 (2024) · União Europeia, Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2022 (2022/C 473/01) · ECIBC, European guidelines on breast cancer screening and diagnosis, recomendação 6.3 (julho de 2024)
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