Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em algum momento da conversa sobre uma ação de erro médico aparece a pergunta do dinheiro que ninguém tinha previsto: “além do advogado e da perícia, eu vou ter de pagar um médico para o meu lado?” A resposta honesta é depende do caso — e este artigo, que complementa o guia do escritório sobre erro médico, existe para dizer de que depende, porque a decisão de contratar ou não um assistente técnico costuma ser tomada tarde, por impulso, ou por falta de saber que ela existia.

Quem é o assistente técnico, e quem ele não é

O perito é do juízo: nomeado pelo juiz, “cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido” (CPC, art. 466, caput) e deve ser imparcial. O assistente técnico é o oposto disso, por definição legal: “os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição” (art. 466, § 1º). Ele é o profissional — médico, na maioria dos casos de erro médico — que a parte escolhe para ler o caso com olhos técnicos, acompanhar a perícia e responder ao laudo.

Isso lhe dá três poderes que o advogado não tem. O primeiro é o acesso: “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (art. 466, § 2º). O segundo é a voz técnica depois do laudo: as partes têm prazo comum de quinze dias para se manifestar, “podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (art. 477, § 1º). O terceiro é o mais forte e o menos usado: o perito do juízo tem o dever de esclarecer, em quinze dias, o ponto divergente apresentado no parecer do assistente (art. 477, § 2º), e, persistindo a necessidade, pode ser chamado à audiência para responder a perguntas formuladas como quesitos (§ 3º).

O prazo que decide tudo vem antes do laudo

A janela é curta. O art. 465, § 1º dá às partes quinze dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito, para três coisas de uma vez: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Perdida a janela, a indicação tardia depende da tolerância do juízo, e os quesitos — as perguntas que o perito é obrigado a responder de forma conclusiva (art. 473, IV) — já foram formulados sem ajuda técnica.

É por isso que a pergunta “preciso de um assistente?” deve ser respondida antes de a perícia ser deferida, não depois de o laudo chegar. O escritório já tratou do que ainda é possível quando o laudo vem contra; aquele artigo termina onde este começa: a parte que se perde antes de a perícia começar é a que ninguém recupera por inteiro.

Quem paga — e o que a gratuidade não cobre

A regra é direta: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” (CPC, art. 95, caput). O assistente é custo próprio, não custo do processo, e não há tabela judicial para ele: o valor é o que se ajusta com o profissional.

A gratuidade de justiça, quando concedida, compreende “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor” (art. 98, § 1º, VI). O rol fala do perito; não fala do assistente técnico. Quem litiga sob gratuidade tem a perícia do juízo custeada nos termos do art. 95, § 3º, mas o profissional de confiança que quiser ao seu lado continua sendo despesa sua. Este é o ponto em que muitos desistem — e é justamente aqui que a decisão precisa ser feita com cabeça fria. Quem adianta o dinheiro da perícia do juízo, e como isso se resolve ao final, o escritório explicou em artigo próprio.

Quando o custo vale

Vale quando a controvérsia é técnica de verdade — isto é, quando a resposta à pergunta “houve falha na conduta?” depende de conhecimento médico especializado que o perito do juízo, sozinho, pode não dominar ou pode responder de forma incompleta. Cirurgia de especialidade, diagnóstico diferencial, escolha entre condutas possíveis, interpretação de exame de imagem: nesses casos, quesitos formulados por quem entende do tema e um parecer que aponte, com precisão, o que o laudo não respondeu costumam ser a diferença entre uma manifestação que o juiz lê e uma que ele arquiva.

Vale também quando há indício de que a perícia será feita por profissional de outra área. A discussão sobre se o perito precisa ser médico mostra que nem sempre o juízo consegue nomear alguém da especialidade exata — e o assistente é a forma de a parte suprir, dentro do processo, a lacuna de conhecimento.

Quando não vale — dito com a mesma clareza

Há casos em que o assistente técnico não muda nada, e o escritório prefere dizê-lo a cobrar por uma peça inútil. Quando a controvérsia não é técnica: a ação por falta de consentimento informado, por abandono do paciente, por cobrança indevida, por recusa de entrega de prontuário, discute dever de informação e de conduta, não a técnica do ato — o médico do lado da parte teria pouco a acrescentar. Quando o dano é incontroverso e a discussão é só de valor ou de nexo jurídico. Quando o processo corre no Juizado Especial e a perícia, se houver, será simplificada — o escritório comparou os dois caminhos em artigo sobre onde propor a ação. E, com franqueza, quando o custo do assistente se aproxima do que se pretende obter: gastar para provar é racional; gastar mais do que se busca não é.

Há ainda um meio-termo que se esquece: a parte pode contratar o assistente só para a fase dos quesitos, ou só para o parecer sobre o laudo, e não para acompanhar cada diligência. O CPC não impõe pacote fechado; o que ele impõe é o prazo.

Em resumo

A ausência de assistente técnico não condena a ação — muitas são vencidas sem ele, quando o laudo do juízo responde bem aos quesitos. A sua presença também não garante resultado algum: o parecer do assistente é opinião de parte, e o juiz pode preferir o laudo. E o custo, que aqui aparece como variável, só se conhece diante do caso e do profissional. O que fica é uma régua: a decisão de contratar precisa ser tomada nos quinze dias do art. 465, com a pergunta “a controvérsia é técnica?” respondida antes — porque depois disso o dinheiro compra menos.

Se você está diante da nomeação de um perito e não sabe se vale indicar um assistente, entre em contato: o escritório ajuda a ler o que está em disputa e diz, com franqueza, quando o custo não se justifica.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.