Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega ao consultório do nutricionista de duas formas. Um paciente acompanhado há alguns meses pede uma declaração de que o tratamento dura dois anos, porque a operadora exige esse prazo para autorizar a cirurgia bariátrica. Outro, já operado, deixa de comparecer às consultas pouco depois da alta.
As duas cenas giram em torno da mesma regra: a bariátrica pressupõe acompanhamento multidisciplinar documentado, antes e depois da cirurgia. O que muda é quem exige, com que critério, e o que o registro de cada consulta vale para o paciente e para o profissional.
Dois critérios para a mesma cirurgia
Para o plano de saúde, a régua é a diretriz de utilização da ANS para a gastroplastia (DUT 27, no Anexo II da RN nº 465/2021). A cobertura é obrigatória quando o paciente preenche um critério de idade (mais de 18 anos, ou de 16 a 18 com escore-z acima de +4 no IMC por idade e epífises consolidadas), um critério clínico e nenhum critério de exclusão. Os critérios clínicos são: IMC de 35 a 39,9 com comorbidades que ameacem a vida, “com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos”; IMC de 40 a 49,9, com ou sem comorbidades, com a mesma exigência; IMC igual ou superior a 50, sem prazo.
Para o médico, a régua é a Resolução CFM nº 2.429/2025. Ela admite a cirurgia “quando houver falha no tratamento clínico” e a define como a situação em que o paciente se submete ao tratamento e não responde, “sendo avaliado por cirurgião e equipe multidisciplinar que, de maneira consensual, concordam com a falha no tratamento clínico e indicam o tratamento cirúrgico”. Não há prazo mínimo. O CFM admite ainda a cirurgia com IMC de 30 a 34,9 em situações específicas, como diabetes tipo 2 e apneia do sono grave, faixa que a DUT não contempla.
A distância entre as duas normas produz dois conflitos diferentes. Na faixa de 30 a 34,9, o procedimento está no rol, mas a diretriz deixa o paciente de fora, discussão mais difícil, tratada no artigo sobre o caso que a diretriz de utilização exclui. Nas faixas de 35 a 49,9, o conflito é o prazo, e é nele que o registro do nutricionista passa a ser prova.
A equipe mínima, e o lugar do nutricionista
A Resolução CFM nº 2.470/2026, publicada em 24 de agosto de 2026, reescreveu a equipe multidisciplinar mínima da bariátrica. Além do cirurgião, ela é composta por médico endocrinologista e metabologista, cardiologista, psiquiatra, nutrólogo, nutricionista, psicólogo e outros profissionais conforme a necessidade clínica. A mudança substituiu a redação anterior, que admitia o clínico geral na falta do endocrinologista, e criou uma exceção: na ausência de algum dos médicos especialistas dos incisos I a IV, pode atuar médico com experiência no acompanhamento desses pacientes, circunstância que deve ser “justificada no prontuário”.
A exceção alcança apenas os médicos. Para o nutricionista e o psicólogo, a norma não prevê substituto. No plano, a consulta com nutricionista tem cobertura própria: a DUT 103 garante no mínimo 12 consultas por ano de contrato para pacientes com mais de 16 anos e IMC igual ou superior a 25, e igualmente após cirurgia gastrointestinal.
O que prova os dois anos
A DUT não diz qual documento demonstra a falha do tratamento clínico por dois anos. O que a demonstra é o histórico: consultas datadas, evolução do peso, conduta dietética, medicamentos usados, adesão e reavaliações. O registro do nutricionista é parte central desse histórico, porque mostra o que foi tentado, por quanto tempo e com que resultado. O paciente que passou por mais de um profissional pode pedir a cada um a cópia dos seus registros e reunir o conjunto.
O limite, para o profissional, está no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018): “É vedado ao nutricionista emitir declarações falsas ou alterar quaisquer informações de pessoas, setores, serviços, instituições ou dados de pesquisa, quer seja em benefício próprio ou de terceiros” (art. 26). A declaração que atribui ao acompanhamento uma duração que ele não teve, para encaixar o paciente na DUT, está nessa vedação. A declaração correta descreve o que existe: data de início, número de consultas, condutas e evolução.
Quando o acompanhamento documentado é menor que dois anos e o IMC está entre 35 e 49,9, a recusa da operadora aplica a diretriz como ela está escrita. Também não há direito à cirurgia pelo plano quando presente um critério de exclusão da DUT, como transtorno psiquiátrico não controlado, incluído o uso de álcool ou drogas ilícitas. O caminho, nesses casos, é completar o acompanhamento e documentá-lo, não reescrevê-lo.
Depois da cirurgia, o acompanhamento que a norma chama de decisivo
A resolução do CFM trata o pós-operatório como “o ponto fundamental no sucesso da cirurgia bariátrica ou metabólica” e exige que o acompanhamento preveja o “monitoramento do estado nutricional”, com orientação sobre reposição de vitaminas e minerais quando necessário. A incapacidade de aderir ao acompanhamento com a equipe multidisciplinar é, pela mesma norma, contraindicação à cirurgia.
Para a responsabilidade, o registro volta a decidir. A responsabilidade pessoal do nutricionista, profissional liberal, é apurada mediante verificação de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), e a complicação que surge depois do abandono do acompanhamento é examinada à luz do que foi oferecido e anotado. O tema é aprofundado nos artigos sobre complicações da bariátrica e sobre erro de nutricionista, e o quadro geral está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
O que o NHS inglês pede antes e depois
Na Inglaterra, a diretriz NG246 do NICE, publicada em janeiro de 2025 e atualizada em janeiro de 2026, manda oferecer avaliação para cirurgia a adultos com IMC de 40 ou mais, ou de 35 a 39,9 com condição de saúde relevante, que aceitem o acompanhamento de longo prazo (recomendação 1.18.1), e considerar avaliação acelerada com IMC de 30 a 34,9 e diabetes tipo 2 diagnosticado nos últimos dez anos, com acompanhamento em serviço especializado (1.18.4). A avaliação inclui o estado nutricional e as tentativas anteriores de controlar o peso (1.18.7), sem prazo mínimo de tratamento prévio.
O prazo de dois anos existe, mas depois da cirurgia: um pacote de acompanhamento de no mínimo dois anos no serviço bariátrico, com monitoramento da ingestão de proteínas e vitaminas e avaliação dietética individualizada (1.18.17), seguido de monitoramento nutricional ao menos anual (1.18.18). Para quem está no Brasil, a diretriz inglesa não obriga operadora nem altera a DUT, que continua sendo o critério do plano. Serve para mostrar que o critério do CFM, a falha avaliada pela equipe, tem paralelo em sistema público de referência, e para qualificar o relatório que explica por que a equipe concluiu pela cirurgia.
Antes de decidir
Pelo plano, a bariátrica depende do enquadramento na DUT e, nas faixas de IMC de 35 a 49,9, de dois anos de tratamento clínico documentado. O CFM exige equipe mínima com nutricionista e acompanhamento nutricional depois da cirurgia. O registro fiel de cada consulta serve ao paciente, que prova o que fez, e ao nutricionista, que responde pelo que registrou. Se a operadora negou a cirurgia, entre em contato: o escritório lê a negativa e diz com franqueza se a operadora aplicou a regra.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
ANS, RN nº 465/2021, Anexo II, DUT 27 (gastroplastia) e DUT 103 (nutricionista) · Resolução CFM nº 2.429/2025, anexo (texto com a alteração de 2026) · Resolução CFM nº 2.470/2026, art. 1º · Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599/2018, art. 26 · Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º (Planalto) · NICE, NG246, Overweight and obesity management, recomendações 1.18.1 a 1.18.18
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
