Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cirurgia bariátrica trata uma doença grave — a obesidade — e tem riscos proporcionais ao porte: fístulas, sangramentos, tromboembolismo, deficiências nutricionais no longo prazo. É uma cirurgia tipicamente de obrigação de meio: o cirurgião não promete o peso final, deve técnica e cuidado. Por isso, nesses casos, a análise jurídica se concentra menos no “algo deu errado” e mais em três momentos: a indicação, a resposta à complicação e o seguimento.

A indicação: a porta de entrada da responsabilidade

A bariátrica tem critérios técnicos consolidados — faixas de IMC, comorbidades, falha do tratamento clínico prévio, avaliação multidisciplinar (inclusive psicológica) e preparo pré-operatório. A cirurgia realizada fora dos critérios, sem o preparo devido ou com contraindicação conhecida ignorada é falha que antecede qualquer bisturi. O mesmo vale para o consentimento: quem não foi informado dos riscos reais e da mudança de vida permanente que a cirurgia impõe não consentiu de verdade — o eixo tratado em assinei o termo de consentimento.

A complicação em si raramente é o erro — a resposta a ela, sim

A fístula pós-bariátrica é risco descrito e acontece nas melhores mãos. O que a perícia examina é o depois: os sinais (taquicardia persistente, febre, dor desproporcional) foram valorizados? O exame de controle foi feito no tempo certo? A reintervenção demorou? A maioria dos casos graves — inclusive os óbitos — não nasce da complicação, nasce do diagnóstico tardio dela. É a mesma lógica da alta dada cedo demais, tratada em artigo próprio sobre alta precoce.

O longo prazo: o seguimento que não pode ser abandonado

A bariátrica não termina na alta: exige suplementação e acompanhamento nutricional e clínico por anos — deficiências de vitaminas e minerais mal monitoradas causam danos neurológicos e ósseos sérios. A responsabilidade aqui se reparte com honestidade: a equipe deve orientar, prescrever e acompanhar (e documentar isso); o paciente que abandona o seguimento orientado assume parcela relevante do resultado. O prontuário decide de que lado pende cada história.

Atualização de agosto de 2026: a equipe mínima virou lista conferível

A Resolução CFM nº 2.470, de 18 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto, alterou o Anexo da Resolução CFM nº 2.429/2025 e incluiu o endocrinologista e metabologista na equipe multidisciplinar mínima da cirurgia bariátrica e metabólica. A composição mínima passou a ser, além do cirurgião: endocrinologista e metabologista, cardiologista, psiquiatra, nutrólogo, nutricionista e psicólogo, com outros especialistas conforme a necessidade clínica. Para o paciente, o efeito prático é que a “equipe multidisciplinar” prometida no folheto deixou de ser conceito vago: é uma lista fechada, que se pode conferir antes de assinar, e cuja ausência, depois, é fato documentável.

A norma traz uma válvula que merece atenção: na ausência de algum dos médicos especialistas, admite-se, excepcionalmente, médico com experiência no acompanhamento de pacientes bariátricos, devendo essa circunstância ser justificada no prontuário. Ou seja: a substituição é possível, mas deixa rastro obrigatório. Duas honestidades fecham o ponto: a resolução entrou em vigor na data da publicação e não retroage a cirurgias anteriores; e o descumprimento da composição mínima não gera, sozinho, direito a indenização, mas é exatamente o tipo de fato objetivo que, somado ao dano e ao nexo, muda o peso de uma perícia.

Duas fronteiras vizinhas

Quando o plano nega a cirurgia indicada, o caminho é o do artigo sobre bariátrica negada; quando nega as reparadoras do pós-emagrecimento, o da cirurgia reparadora pós-bariátrica. Este artigo cuida da terceira ponta — quando a cirurgia aconteceu e o problema foi a condução.

Se uma complicação bariátrica deixou sequela e a condução do caso levanta dúvidas, o escritório está disponível para uma análise responsável do prontuário.

Este artigo integra o guia do escritório sobre erro médico, onde os eixos comuns — obrigação de meio, prova pericial e prazo — estão desenvolvidos.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.