Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um contrato coletivo por adesão cancelado sem explicação, muitas vezes no meio de um tratamento, e a descoberta de que já existem ações discutindo o mesmo cancelamento em vários estados, com decisões opostas. Foi esse cenário que levou o Superior Tribunal de Justiça a reunir, em julho de 2026, todas as ações coletivas contra a Amil em um único juízo. Entender o que a operadora pode e não pode fazer, e para onde essas ações foram, ajuda quem teve o plano cancelado a saber onde está o seu caso.

A rescisão de um plano coletivo não é livre

A operadora não cancela um contrato coletivo por vontade própria a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a rescisão unilateral de plano coletivo só é válida quando há motivação idônea, e que a operadora não pode, por decisão exclusiva sua, interromper o tratamento de uma doença em curso (REsp 1.762.230/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12 de fevereiro de 2019). No caso julgado, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral quando foi surpreendida pela rescisão imotivada, e o vínculo contratual foi mantido justamente porque não havia justificativa legítima.

A regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre a rescisão de contratos coletivos passou por mudanças ao longo dos anos, mas o eixo que os tribunais aplicam permanece: o cancelamento imotivado e a interrupção do tratamento de um paciente enfermo são coibidos. Esse é o mesmo pano de fundo das negativas e rescisões reunidas no guia completo sobre negativas de plano de saúde.

O que a decisão do STJ de julho de 2026 mudou

Em 24 de julho de 2026, em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins determinou que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro passe a processar e julgar, de forma conjunta, todas as ações coletivas que contestam o cancelamento unilateral de planos da Amil. A medida respondeu a um conflito de competência suscitado pela própria operadora, diante da tramitação simultânea de sete ações coletivas movidas por entidades de defesa do consumidor e de pacientes.

Essas ações discutem a legalidade das rescisões de contratos coletivos por adesão que atingiram grupos vulneráveis, entre eles pessoas com Transtorno do Espectro Autista, idosos e pacientes com doenças raras. Havia liminares divergentes concedidas no Maranhão, na Bahia, em São Paulo e no Distrito Federal: algumas mandavam manter os contratos, outras endossavam os cancelamentos com base em resoluções da ANS e no Tema Repetitivo 1.082 do STJ.

O tribunal considerou que a saúde suplementar tem abrangência nacional e não comporta regras fragmentadas vindas de decisões judiciais distintas. Como a ANS, autarquia federal, deve integrar o polo passivo dessas ações, a competência da Justiça Federal tornou-se absoluta. Aplicando a Súmula 489 do STJ, que manda reunir na Justiça Federal as ações civis públicas conexas, o relator escolheu a 27ª Vara Federal fluminense por ter recebido a primeira demanda coletiva sobre o tema. Com a decisão, ficam suspensos os andamentos e os efeitos das liminares nos demais juízos, e as medidas urgentes passam a ser analisadas apenas no Rio.

O que isso significa para quem teve o plano cancelado

A centralização diz respeito às ações coletivas e à competência para decidir as medidas urgentes: é uma definição de onde o litígio coletivo será resolvido, não um julgamento do mérito de cada cancelamento. Na prática, os pedidos de caráter provisório ligados a essas ações passam a depender do juízo do Rio de Janeiro, o que tende a uniformizar decisões que antes se contradiziam de estado para estado.

Para o beneficiário, alguns passos permanecem os mesmos diante de um aviso de cancelamento: guardar a notificação recebida, com data; reunir os comprovantes do tratamento em andamento e as prescrições médicas; e verificar se integra um dos grupos protegidos pela discussão coletiva. A via individual continua possível, sobretudo quando há tratamento em curso, situação em que a jurisprudência é mais protetiva.

Cancelamento durante tratamento é o ponto mais sensível

O que os tribunais tratam com mais rigor é a rescisão que interrompe um tratamento já iniciado. Foi esse o fundamento central do precedente da ministra Nancy Andrighi, e é o que aproxima as ações contra a Amil de uma questão de dignidade, não de simples relação de consumo. Quando o cancelamento atinge quem está em tratamento continuado, a ausência de motivação idônea pesa contra a operadora.

Se o seu plano coletivo foi cancelado, sobretudo durante um tratamento, converse pelo WhatsApp para entender os caminhos possíveis.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.