Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem recebe um reajuste por mudança de faixa etária costuma fazer uma pergunta só: esse percentual é abusivo? É uma boa pergunta, mas é a segunda. A primeira é mais simples de responder e quase ninguém a faz: o meu contrato diz, em algum lugar, quanto sobe em cada faixa?

A ordem importa porque as duas perguntas levam a discussões diferentes, com provas diferentes e pedidos diferentes. Uma se resolve lendo o contrato. A outra exige cálculo e base atuarial.

A lei condiciona o reajuste à previsão dos percentuais, não apenas das faixas

O art. 15 da Lei 9.656/1998, na redação vigente, é categórico: a variação das contraprestações em razão da idade do consumidor somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS.

Duas expressões carregam o dispositivo. A primeira é contrato inicial: os percentuais têm de estar lá desde a origem, e não podem ser definidos depois, quando a faixa vence. A segunda é em cada uma delas: não basta o contrato dizer que haverá reajuste por faixa etária, nem listar as faixas. Ele precisa dizer o percentual de cada uma.

O art. 16, IV, da mesma lei fecha o desenho ao exigir que dos contratos constem dispositivos que indiquem com clareza as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15. Clareza é requisito legal expresso, não princípio geral invocado por analogia.

Dois vícios diferentes, que não se somam nem se substituem

Vício de forma. O contrato não traz os percentuais, ou os traz de modo que não permite saber qual incide em qual faixa. Aqui a discussão não é sobre o tamanho do aumento: é sobre a existência de base contratual para aplicá-lo. A prova é documental e se esgota no próprio instrumento.

Vício de conteúdo. O contrato traz os percentuais, mas eles são desarrazoados. Aqui a discussão é de cálculo e de justificativa técnica. É o terreno do Tema 952 do STJ, segundo o qual o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No Tema 1.016, a Segunda Seção estendeu essas teses aos planos coletivos, ressalvando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão.

Note que o primeiro dos três requisitos do Tema 952 é exatamente a previsão contratual. Quando ela falta, não se chega a discutir os outros dois. É por isso que misturar as duas discussões enfraquece as duas: o pedido genérico de nulidade da cláusula de reajuste etário, sem apontar qual vício se alega, é o que o STJ já rejeitou em repetitivo, e o juiz não precisa de muito para negá-lo.

A régua da RN 63/2003

A norma da ANS que define os limites é a Resolução Normativa 63, de 22 de dezembro de 2003, aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004. Ela exige dez faixas etárias, a última delas a partir dos 59 anos, e impõe três condições aos percentuais fixados pela operadora: o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira; a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima; e as variações não podem apresentar percentuais negativos.

A segunda condição é a que mais gera controvérsia, e o STJ a resolveu no Tema 1.016: a melhor interpretação de “variação acumulada” é a que observa o sentido matemático da expressão, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, aplicando-se a respectiva fórmula. A simples soma aritmética dos percentuais, ou a média deles, está incorreta. Cálculos feitos por soma costumam produzir a impressão de ilegalidade onde não há, e o contrário também ocorre.

Note que essa é uma régua de conteúdo. Ela pressupõe que existam percentuais no contrato para conferir. Sem eles, não há o que comparar.

A data do contrato define a régua

A RN 63/2003 vale para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004. Contratos anteriores seguem as normas vigentes na data em que foram celebrados, e essa identificação é o primeiro passo de qualquer análise séria. Aplicar a tabela de dez faixas a um contrato de 2001 é erro tão grave quanto aceitar percentual sem previsão contratual.

Há ainda dois limites que independem da tabela. O parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 veda a variação por idade para consumidores com mais de sessenta anos que participem do produto, ou de sucessores, há mais de dez anos. E o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A relação entre esse dispositivo e a validade do reajuste etário está detalhada no texto sobre reajuste por faixa etária aos 60 anos.

“Não achei a tabela” não é o mesmo que “o contrato não tem”

A distinção parece óbvia e é onde a maior parte dos casos se decide. O documento que o beneficiário guarda costuma ser a proposta de adesão ou o cartão, e não o instrumento contratual completo, que inclui as condições gerais e os anexos. A tabela de faixas pode estar em um deles.

O pedido a fazer, por escrito e com protocolo, é específico: cópia integral do instrumento contratual vigente na data da contratação, incluídas condições gerais e anexos, com a tabela de variação por faixa etária então aplicável. Se a operadora não apresenta esse documento, isso não é um detalhe processual. O ônus de demonstrar que o percentual estava previsto no contrato inicial é de quem o aplica.

O que este texto não afirma

Não afirma que o reajuste por faixa etária seja inválido. A lei o autoriza expressamente, e o STJ o declarou válido em repetitivo. Não afirma que a ausência do percentual no contrato gere devolução automática de tudo o que foi pago: o efeito discutido é a inexigibilidade do aumento e o recálculo da mensalidade, sujeitos a prazos próprios. E não afirma que a operadora esteja sempre errada.

Quando o contrato traz a tabela, os percentuais respeitam os limites da RN 63/2003 e o cálculo da variação acumulada fecha pela fórmula matemática, o reajuste é devido, ainda que doa. Reconhecer isso antes de litigar é o que separa uma análise de uma aposta.

O que este texto afirma é mais estreito e mais verificável: antes de discutir se o percentual é abusivo, vale conferir se ele existe no contrato. Essa checagem custa uma leitura e muda o pedido inteiro.

O panorama do silo está no guia sobre negativa de cobertura pelo plano de saúde, que reúne cobertura, reajuste e cancelamento.

Se você recebeu um reajuste por faixa etária e não encontra no contrato a tabela de percentuais, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.