Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial foi assinada pelo Brasil em 7 de março de 1966, aprovada pelo Congresso em 1967 e ratificada em 1968; entrou em vigor em 4 de janeiro de 1969. O Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, mandou que fosse “executada e cumprida tão inteiramente como ela nele contém”. A igualdade racial no atendimento de saúde é, portanto, direito escrito no Brasil há mais de meio século.
O que o tratado escreve sobre saúde
O Artigo V obriga o Estado a garantir a igualdade, sem distinção de raça, cor ou origem, no gozo de vários direitos, entre eles o “direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais”. O Artigo I define a discriminação como a distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha “por objetivo ou efeito” anular ou restringir o exercício de direitos em igualdade de condição.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) repetiu a definição quase inteira, mas escreveu apenas “que tenha por objeto”. Penso que essa redação não estreita o conceito: a Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022 e aprovada pelo rito dos tratados equivalentes a emenda constitucional, fala em “propósito ou efeito” e define a discriminação indireta, a da prática aparentemente neutra que põe um grupo em desvantagem. Pode-se responder que a lei interna escolheu as próprias palavras; esse argumento cede, a meu ver, diante da hierarquia do tratado de 2022.
Do tratado ao balcão do serviço
O tratado obriga o Estado, não o plantonista. O que ele dá à pessoa está no Artigo VI: “proteção e recursos efetivos” e o direito de pedir “uma satisfação ou reparação justa e adequada” pelo dano. A lei brasileira distribuiu essa promessa em quatro caminhos, que não se substituem:
- Ouvidoria. A Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público “igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação”, e a queixa vai à ouvidoria do órgão responsável.
- Conselho profissional. O Código de Ética Médica veda ao médico discriminar o ser humano “de qualquer forma ou sob qualquer pretexto” (art. 23).
- Reparação civil. No serviço público, quem responde pelo dano causado por seus agentes é a pessoa jurídica (Constituição, art. 37, § 6º).
- Esfera penal. A Lei nº 7.716/1989 pune a injúria racial e a prática de discriminação, mas o serviço de saúde não está entre os lugares que ela nomeia nos tipos de recusa de atendimento: o enquadramento é menos óbvio do que parece.
O que a estatística prova e o que ela não prova
Boccolini e colegas, em estudo de 2016 na Ciência & Saúde Coletiva com dados da Pesquisa Nacional de Saúde de 2013 (62.202 adultos), encontraram 10,5% de pessoas que disseram ter se sentido discriminadas por profissional de saúde. Os motivos mais citados foram falta de dinheiro e classe social, e pessoas não brancas tiveram chance maior de relatar discriminação. Leal e colegas, em 2017, nos Cadernos de Saúde Pública, compararam 23.894 mulheres da pesquisa Nascer no Brasil (2011/2012): em comparação com as brancas, as pretas tiveram mais pré-natal inadequado, mais ausência de acompanhante e menor chance de receber anestesia local na episiotomia.
São retratos de população, de mais de uma década atrás, e o primeiro mede percepção. Mostram que a desigualdade existe, não que ela ocorreu naquele atendimento. Fila, pressa, grosseria e erro técnico atingem pacientes de todas as cores, e nem todo mau atendimento é discriminação. No caso individual a prova é difícil e costuma ser indireta: o que foi dito e quem ouviu, o que o prontuário registra, a manifestação feita na hora, a comparação com o que o protocolo mandava fazer. Ela pesa mais do que qualquer número nacional, e a conduta devida costuma estar escrita, como no caso da doença falciforme e no guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS. Se você guardou registro do ocorrido e quer saber qual dos caminhos ele sustenta, entre em contato. O tratado dá o fundamento; quem decide é a prova daquele dia.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto nº 65.810/1969, Convenção, Artigos I, V e VI · Decreto nº 10.932/2022, preâmbulo e Artigo 1 · Lei nº 12.288/2010, art. 1º · Lei nº 7.716/1989, arts. 2º-A, 5º a 12 e 20 · Lei nº 13.460/2017, arts. 5º, V, 9º e 10 · Constituição Federal, arts. 5º, § 3º, e 37, § 6º · Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 23 · Boccolini CS et al., Ciênc. Saúde Coletiva, 2016;21(2):371-8 · Leal MC et al., Cad. Saúde Pública, 2017;33(Supl 1):e00078816
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