Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Que documentos pedir ao hospital depois do parto? Não “o prontuário”, no singular. Um parto produz vários registros, escritos por profissionais diferentes, e eles se dividem entre dois pacientes: a mãe e o bebê. O pedido que funciona são dois pedidos, um em nome de cada um, e cada qual nomeia as peças que espera receber. Quem pede “o prontuário do parto” e recebe um sumário de alta de duas folhas não foi necessariamente enganado; recebeu a resposta mais curta que um pedido genérico admite.
A lista vem primeiro porque é ela que entra no pedido. A leitura técnica dos papéis, depois de recebidos, é assunto do guia sobre como ler o próprio prontuário.
A lista: o que pedir, peça por peça
- Cartão (ou caderneta) da gestante. O registro do pré-natal. Fica com a própria gestante e não precisa ser pedido ao hospital.
- Ficha de admissão na maternidade. As condições da chegada: hora, queixa, avaliação inicial, exame obstétrico.
- Partograma. O gráfico do trabalho de parto, com as condições da mãe e do feto ao longo das horas. Existe quando houve trabalho de parto.
- Descrição cirúrgica. Quando houve cesárea: a indicação, a técnica, os achados e as intercorrências.
- Ficha anestésica. Quando houve analgesia de parto ou anestesia: técnica, fármacos, horários e sinais vitais durante o procedimento.
- Evolução médica e de enfermagem, prescrições e folhas de checagem. O que foi observado, o que foi indicado e o que foi efetivamente administrado, e quando, durante toda a internação.
- Prontuário do recém-nascido. O atendimento em sala de parto, o índice de Apgar, as medidas, os procedimentos das primeiras horas e, se houve, a passagem pela unidade neonatal. É do bebê, e pede-se em nome dele.
- Declaração de Nascido Vivo e sumário de alta. Documentos de identificação e de síntese. Úteis, mas não contam como o parto transcorreu.
A guarda de quase tudo isso é da maternidade. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda ao médico deixar de elaborar prontuário legível “para cada paciente” e dispõe, no art. 87, § 2º, que “O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.” A expressão “para cada paciente” é o que explica a divisão em dois conjuntos a partir do nascimento.
O que só o partograma, a descrição cirúrgica e a ficha anestésica contam
O sumário de alta diz como a internação terminou. As três peças da sala de parto dizem como ela transcorreu, e é delas que sai a resposta a uma pergunta como esta: por que o trabalho de parto virou cesárea no meio da madrugada.
Na saúde suplementar, o partograma tem definição normativa. A Resolução Normativa nº 368/2015 da ANS o descreve, no art. 8º, como “um documento gráfico onde são feitos os registros do desenvolvimento do trabalho de parto, das condições maternas e fetais”, com o conteúdo mínimo indicado pela Organização Mundial da Saúde. E prevê a hipótese em que ele falta: “Nos casos em que, por imperativo clínico, o partograma não for utilizado, este deverá ser substituído por um relatório médico detalhado.” A mesma resolução o considera parte integrante do processo de pagamento do parto pela operadora, o que dá ao hospital credenciado um motivo adicional para preenchê-lo.
A indicação da cesárea também tem de estar escrita. A Diretriz de Utilização nº 145 do Anexo II da RN 465/2021, que trata da cobertura da cesariana pelos planos, exige que a cesárea por intercorrência esteja “informada em prontuário médico ou partograma (gráfico e/ou descritivo), especificando a condição clínica que ensejou a indicação do parto cesariano”. A resposta a “por que virou cesárea” está, quando está, nesses dois papéis.
A ficha anestésica é peça autônoma, com conteúdo mínimo próprio. A Resolução CFM nº 2.174/2017 determina que a documentação mínima do ato anestésico inclua “informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico”. Nada disso aparece no sumário de alta.
Essas três peças têm um limite comum: o partograma termina no nascimento, a descrição cirúrgica termina no fim da cirurgia. O pós-parto, com suas horas de observação, medicação e eventuais intercorrências, está na evolução e nas folhas de checagem. Por isso o pedido deve mencionar as evoluções e as prescrições de toda a internação, e não só os documentos da sala de parto.
E se o partograma não existir? O que a pesquisa encontrou
A norma da saúde suplementar trata o partograma como regra. A pesquisa mostra que a prática demorou a acompanhá-la. Leal e colegas, pesquisadores da ENSP/Fiocruz, analisaram nos Cadernos de Saúde Pública (2014) os dados do inquérito hospitalar Nascer no Brasil, de 2011 e 2012, sobre mulheres de risco habitual: as boas práticas no trabalho de parto, grupo em que o estudo incluiu o partograma ao lado da alimentação, da movimentação e dos métodos não farmacológicos de alívio da dor, ocorreram em menos de metade das mulheres. Em 2019, na mesma revista, o grupo comparou esse retrato com duas avaliações feitas em 2017 (606 maternidades públicas e mistas da Rede Cegonha e uma amostra de conveniência de 12 hospitais privados), que tinham o preenchimento do partograma entre os indicadores, e relatou aumento significativo do acesso das mulheres à tecnologia apropriada ao parto. O quadro melhorou, mas o dado mais recente tem quase dez anos e a amostra privada não era representativa.
Há ainda um achado mais antigo e mais grave. Lansky e colegas, em estudo de caso-controle publicado nos Cadernos de Saúde Pública em 2006, com 118 óbitos perinatais e 492 nascimentos ocorridos em 1999 em maternidades do SUS de Belo Horizonte, encontraram associação entre a ausência de partograma durante o trabalho de parto e a morte perinatal, associação que se manteve na análise multivariada. É um estudo de uma cidade, de outra época, e associação não é causa: o que ele sugere é que a falta do gráfico costuma andar junto com um acompanhamento menos atento, não que o papel salve vidas.
A consequência prática é que o pedido pode voltar sem partograma. A meu ver, essa ausência, sozinha, não prova falha na assistência. Prova que o hospital terá de demonstrar por outro meio (o relatório detalhado que a norma da ANS exige, a evolução, os registros de enfermagem) como o trabalho de parto foi acompanhado. Se nenhum desses registros existir, aí sim a lacuna passa a pesar, porque a decisão tomada de madrugada fica sem o registro feito na hora que a sustentaria. E o inverso também vale: um partograma completo pode mostrar que a cesárea tinha indicação clara e que o desfecho difícil não decorreu de erro. Quem pede os documentos precisa estar preparado para as duas respostas.
O bebê é outro paciente: o segundo pedido
Os primeiros minutos de vida ficam no prontuário do recém-nascido, que pertence ao bebê, não à mãe. Um pedido feito só em nome dela pode legitimamente voltar apenas com os registros dela. É por isso que o pediatra pergunta pelo Apgar e a família não sabe onde procurar.
O segundo pedido é feito pelos pais como representantes legais. O Código Civil, no art. 1.634, VII, atribui a ambos os pais a competência para representar os filhos “judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil”, e o Código de Ética Médica veda negar acesso ao prontuário ao paciente “ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal”. Vai acompanhado da certidão de nascimento e do documento de quem pede.
A Declaração de Nascido Vivo costuma ser confundida com esse prontuário. Não é. Pela Lei nº 12.662/2012, ela é emitida “por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido”, vale em todo o país até que seja lavrado o registro do nascimento e não substitui o registro civil. Serve ao cartório e às estatísticas de saúde, não à reconstrução do parto.
Como pedir, quanto custa e até quando
O pedido não precisa de motivo nem de advogado. A Lei nº 15.378/2026 garante ao paciente, no art. 19, “acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus”. Na prática, três cuidados bastam:
- fazer o pedido por escrito e guardar o protocolo, que é o que registra o que foi pedido e o que foi entregue;
- listar as peças pelo nome e indicar o período da internação, da admissão à alta;
- apresentar dois pedidos, o da mãe e o do bebê, este com a certidão de nascimento.
Quanto ao tempo: a Lei nº 13.787/2018 só permite eliminar prontuários em papel ou digitalizados “Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro”. O hospital, portanto, não vai destruir o prontuário no ano que vem. Mas o prazo de guarda do hospital não é o prazo para fazer valer um direito, que segue regras próprias. Quem tem dúvida sobre o que aconteceu não ganha nada esperando. Se a maternidade recusar ou demorar, o caminho está no artigo sobre o hospital que nega o prontuário.
Pedir os documentos não é acusar ninguém
Há quem hesite em pedir os registros por entender que o gesto inaugura um conflito com a equipe que fez o parto. Discordo dessa leitura. O acesso é um direito que a lei desvinculou de qualquer justificativa justamente para que ele não carregue esse peso. E os mesmos papéis que podem revelar uma falha são os que demonstram, a favor da equipe, a indicação de cada conduta e o momento em que foi tomada.
Ter os documentos tampouco é ter razão. Se houve erro é pergunta que depende da leitura técnica do conjunto, pelos critérios expostos no guia sobre erro médico e direito à reparação e, para o parto em particular, no artigo sobre erro obstétrico; quando a queixa é sobre o modo como a mulher foi tratada, e não sobre o desfecho, a discussão é a de como a violência obstétrica é reconhecida e provada. Se, com as peças em mãos, o partograma e a evolução contarem histórias diferentes sobre as mesmas horas, ou se o hospital tiver entregado menos do que a lista acima, entre em contato com o escritório e diga o que veio e o que ficou faltando.
Penso que a ordem certa é esta: primeiro os documentos, completos, dos dois pacientes; depois a pergunta sobre o que eles mostram. Formar convicção antes de ler o partograma, num sentido ou no outro, é decidir sem a única prova que foi escrita enquanto o parto acontecia.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Erro médico: quando há falha e quando há direito à reparação
- O hospital nega o prontuário: o que fazer e por que a recusa pesa contra quem recusa
- Como ler o próprio prontuário: um guia para pacientes e famílias
- Erro obstétrico: quando as complicações do parto indicam falha da equipe
- Violência obstétrica sem definição em lei federal: como ela é reconhecida e provada na Justiça
Fontes oficiais consultadas
RN ANS nº 368/2015, arts. 6º a 9º (BVS/Ministério da Saúde) · Anexo II da RN 465/2021, DUT 145 (ANS) · Resolução CFM nº 2.174/2017, art. 1º, III (CFM) · Código de Ética Médica, arts. 87 e 88 (CFM) · Lei nº 15.378/2026, art. 19 (Planalto) · Lei nº 13.787/2018, art. 6º (Planalto) · Lei nº 12.662/2012, arts. 2º e 3º (Planalto) · Código Civil, art. 1.634, VII (Planalto) · Leal et al., Cadernos de Saúde Pública, 2014 (resumo, PubMed) · Leal et al., Cadernos de Saúde Pública, 2019 (resumo, PubMed) · Lansky et al., Cadernos de Saúde Pública, 2006 (resumo, PubMed)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
