Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A dor na relação anal tem nome médico — anodispareunia — e tem causas tratáveis. O coloproctologista Pablo Veloso (CRM-SP 163050, RQE 85604) — membro titular da Sociedade Brasileira de Coloproctologia, com formação em fisiologia anorretal e assoalho pélvico no Hospital das Clínicas da USP, coloproctologista da Beneficência Portuguesa de São Paulo e uma das vozes que mais têm feito a especialidade falar de saúde sexual anal sem constrangimento, com atendimento voltado também ao público LGBTQIA+ — descreve-a como a dor ou o desconforto durante a relação anal, causada por “falta de relaxamento muscular, falta de lubrificação adequada, lesões pré-existentes ou tensão emocional”, lembra que a toxina botulínica é uma das opções para o relaxamento da musculatura e é direto sobre o que fazer: “a consulta com o proctologista se faz necessária”. O que a queixa quase nunca tem é conversa no consultório. O paciente não fala porque teme o julgamento; o médico não pergunta porque presume que não se aplica; e uma fissura, um espasmo, uma lesão por HPV seguem sem diagnóstico. Este artigo trata do lado jurídico dessa conversa que não acontece — e ele é mais denso do que parece. Perguntar sobre prática sexual é parte da anamnese, e a anamnese é o primeiro ato médico. Informar sem perguntar é informar genericamente, e o Superior Tribunal de Justiça já disse que informação genérica não cumpre o dever de informar. Julgar é infração ética e, em alguns casos, crime. E a omissão que deixa uma lesão progredir tem consequência civil, com um regime de prova que joga contra o médico que não registrou o que não perguntou.

Por que a pergunta decide o tratamento — e não só o diagnóstico

Há uma razão técnica, e não apenas ética, para a história sexual fazer parte da consulta proctológica: ela muda a conduta. O próprio Dr. Pablo Veloso, referência nesse recorte da especialidade, dá o exemplo mais claro, na cirurgia de hemorroida para quem pratica sexo anal. Ele escreve que costuma “indicar técnicas menos invasivas, evitando utilizar a técnica do grampeador”, porque “alguns grampos podem não ser absorvidos pelo organismo” e podem causar trauma ao parceiro; e que prefere, conforme o caso, a ligadura elástica, a hemorroidectomia convencional ou a desarterialização hemorroidária transanal guiada por Doppler, que, “por não exigir cortes”, tem “recuperação mais rápida” e, segundo ele, permite retomar a prática em pouco tempo. Leia-se o que isso significa em termos de responsabilidade: a escolha da técnica cirúrgica, em coloproctologia, pode depender de uma informação que só a pergunta traz. O médico que opera sem perguntar escolhe às cegas — e o paciente que não foi perguntado não pôde ponderar uma alternativa que existia para o seu caso. É exatamente esse o ponto em que o direito entra.

Perguntar é anamnese, e a anamnese é dever

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) não tem um artigo chamado “anamnese”, mas tem os deveres que a pressupõem. O art. 34 veda “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento”; o art. 22 veda “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado”; o art. 24 veda deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa; o art. 31 veda desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas. Nenhum desses deveres se cumpre sem saber quem é o paciente e o que ele faz. Esclarecer “o procedimento a ser realizado” a alguém cuja prática sexual muda o procedimento indicado exige ter perguntado antes.

O Estatuto dos Direitos do Paciente, a Lei nº 15.378/2026, fecha o circuito do lado do paciente. Define consentimento informado como a manifestação de vontade “após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde” (art. 2º, IV); garante o direito de “envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico” (art. 11); e o direito à informação “sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos” (art. 12), informação que “deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão” (art. 12, § 1º). “Eventuais alternativas” é a expressão que importa aqui: a técnica que preserva a prática sexual do paciente é uma alternativa, e ela só aparece se o médico souber que precisa apresentá-la.

O que o STJ disse sobre informação genérica

O precedente de referência é o REsp 1.540.580/DF, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2018 (relator para o acórdão o ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4 de setembro de 2018). A ementa define o dever de informação como “a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico” — note-se “as possíveis técnicas a serem empregadas”. E fixa a régua que interessa a este artigo: “haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica”. O acórdão vai além: o dever de informar “é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se”, e a indenização, nesses casos, “é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento”.

Transponha-se isso para a anodispareunia e para a cirurgia anorretal em geral. Um termo de consentimento padronizado, que fala de “riscos inerentes” e não menciona a técnica escolhida nem a alternativa que existia para quem pratica sexo anal, é informação genérica. O paciente que descobre, depois, que a técnica adotada compromete uma dimensão da sua vida que ele nunca foi convidado a declarar sofreu a “privação em sua autodeterminação” de que fala o STJ — independentemente de a cirurgia ter sido tecnicamente bem executada. É a distinção que o acórdão faz e que muitos advogados perdem: o dano por falha de informação não exige erro técnico; exige que a escolha tenha sido tirada do paciente.

A prova joga contra quem não perguntou

O mesmo acórdão resolve a pergunta que todo paciente faz — “como vou provar que ele não me perguntou?” — e a resposta é: não é o paciente quem prova. “O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.” O STJ acrescenta que a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) “não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC”, e que, “inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão”. Desde 2026 existe a legislação específica — a Lei 15.378 —, o que só reforça o padrão.

Na prática, a prova é o prontuário. A anamnese que não registrou história sexual num paciente com queixa anorretal, o termo de consentimento sem menção à técnica e às alternativas, a ausência de anotação sobre a orientação dada: cada silêncio do prontuário é um fato que o médico precisava ter documentado e não documentou. O paciente tem direito de acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus (Lei 15.378, art. 19), e o escritório explica o que procurar nele no guia sobre como ler o próprio prontuário. Um detalhe técnico que costuma passar: a toxina botulínica para o espasmo da musculatura anal, citada pelo Dr. Pablo Veloso como opção, é uso fora das indicações de bula — e o Parecer CFM nº 2/2016 exige, nesses casos, “registro em prontuário das motivações para tal forma de conduta e do consentimento esclarecido do paciente”. Quem oferece a alternativa precisa documentá-la; quem não a oferece precisa ter uma razão clínica registrada.

Julgar é infração — e pode ser crime

O art. 23 do Código de Ética Médica veda ao médico “tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”. A Lei 15.378 garante ao paciente o direito de ser chamado “pelo nome de sua preferência” (art. 10, § 1º). O comentário moral sobre a prática sexual, a recusa velada de examinar, o encaminhamento “para outro colega” sem motivo clínico, a consulta encurtada depois da resposta — tudo isso é discriminação no sentido do art. 23 e sustenta representação ao Conselho Regional de Medicina. Em dois recortes, a conduta também é crime. Para a pessoa que vive com HIV — parcela relevante de quem procura o coloproctologista por lesão anal —, a Lei nº 12.984/2014 pune com reclusão de um a quatro anos, entre outras condutas discriminatórias, “recusar ou retardar atendimento de saúde” em razão da condição. E o Supremo Tribunal Federal, na ADO 26, enquadrou a homotransfobia nos tipos da Lei nº 7.716/1989 até que o Congresso legisle — de modo que a recusa de atendimento motivada pela orientação sexual do paciente deixou de ser apenas questão ética. O escritório tratou do atendimento sem discriminação em outro contexto, no artigo sobre o que o paciente pode fazer diante da “terapia de conversão”.

Três cenários em que a omissão vira falha

No primeiro, o paciente relata a dor e o médico a descarta sem exame — “isso é normal”, “é só relaxar” — e uma fissura crônica, uma lesão por HPV ou um abscesso seguem sem tratamento. É omissão de diagnóstico; o nexo se demonstra pela evolução da lesão entre a consulta em que foi descartada e a consulta em que foi finalmente vista, e o regime é o da culpa do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º), com a inversão do ônus que o STJ admite. No segundo, o paciente é examinado e a causa é identificada, mas a alternativa de tratamento — a toxina botulínica para o espasmo, a técnica cirúrgica que preserva a prática sexual — não é oferecida nem informada. É falha de informação sobre alternativas, a hipótese exata do art. 12 da Lei 15.378 e do REsp 1.540.580: o dano é a escolha subtraída, e ele existe ainda que o tratamento adotado tenha sido correto. No terceiro, o paciente é tratado com desdém e abandona o acompanhamento; a discriminação é a causa do abandono, e o dano é o que decorreu dele. Este é o cenário de prova mais difícil, porque depende do relato, do que o prontuário não registrou e, às vezes, de testemunha — mas é também o que a representação ao CRM alcança com mais facilidade, porque ali não se exige dano, exige-se conduta.

Complicação, erro e o que separa os dois

A dor que persiste depois de investigação adequada e de tratamento correto não é erro: é o limite da medicina naquele caso, e o médico que documentou o que fez e o que informou responde por diligência, não por resultado. A recusa do paciente em seguir o tratamento proposto não é omissão do médico — desde que a proposta e a recusa estejam registradas. E a pergunta franca sobre prática sexual, feita para diagnosticar, não é constrangimento: é o oposto do problema que este artigo descreve, e o paciente que se sente invadido por ela está diante de um médico que fez o que devia. O que distingue a complicação do erro é a conduta diante do quadro conhecido, e o que distingue a informação cumprida da informação falhada é a especificidade — a pergunta que foi feita, a alternativa que foi apresentada, o registro que ficou. O guia completo do escritório sobre erro médico desenvolve essa régua para qualquer especialidade.

Prazos e portas

A representação ao Conselho Regional de Medicina não depende de dano nem de advogado, e é o caminho para a discriminação e para a omissão sem consequência física. A reparação civil segue o prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” — o que, em lesão que progrediu silenciosamente, costuma ser a data do diagnóstico correto, não a da consulta em que a queixa foi descartada. E vale a advertência do Tema 1.365 do STJ, que embora trate de plano de saúde ensina a mesma lição para qualquer pedido: dano moral não se presume; provam-se os fatos que o configuram.

O que vale guardar

A dor na relação anal tem nome, causas e tratamento, e o paciente tem direito a ser perguntado, examinado e informado sem juízo moral. Perguntar é anamnese e muda a conduta — até a técnica cirúrgica depende da resposta; informar sem perguntar é informar genericamente, e o STJ já decidiu que isso não cumpre o dever de informar, que a indenização nasce da escolha subtraída e que a prova do cumprimento é do médico. Julgar é infração ética e, para quem vive com HIV ou é discriminado pela orientação sexual, pode ser crime. O que o caso concreto decide é o prontuário: o que foi perguntado, o que foi oferecido, o que ficou registrado. Se você foi julgado, ignorado ou não examinado ao relatar dor na relação anal — ou operado sem que ninguém perguntasse o que a técnica escolhida significaria para você —, entre em contato: o escritório lê o prontuário e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.