Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A Resolução 1.031/2026 do Contran, aprovada em 17 de agosto, atualizou a fiscalização da Lei Seca e regulamentou o uso de equipamentos para detectar outras substâncias psicoativas ao volante, o que a imprensa vem chamando de drogômetro. A cobertura inteira olha para o motorista de festa. Este artigo olha para outra pessoa: o paciente que toma, todos os dias e com receita, um medicamento que pode aparecer nesse teste — o canabidiol com THC autorizado pela Anvisa, o benzodiazepínico para dormir, o opioide da dor crônica, o estimulante do TDAH. Essa pessoa pode perder a carteira?
O que a norma realmente instituiu
Pela notícia oficial do Ministério dos Transportes, a resolução criou uma fase de triagem (pré-teste passivo de álcool, de caráter exclusivamente orientativo, que sozinho não fundamenta autuação), disciplinou o reteste para interferências como o álcool residual, e previu equipamentos certificados pelo Inmetro para identificar outras substâncias. Dois pontos técnicos importam mais que todos os outros. Primeiro: o resultado desses equipamentos é qualitativo — indica a presença da substância, não a concentração. Segundo, nas palavras da própria pasta: a resolução não estabelece “que a simples presença de vestígios de uma determinada substância seja suficiente para caracterizar uma infração”. A regulamentação exige que o agente registre, no auto ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados de alteração da capacidade psicomotora. E ela não cria infração nova: a infração continua sendo a do art. 165 do Código de Trânsito.
O que o CTB pune — e a palavra que protege o paciente
O art. 165 do CTB pune “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”: infração gravíssima, multa multiplicada por dez (R$ 2.934,70, nos valores vigentes do art. 258), suspensão do direito de dirigir por doze meses e sete pontos. O crime do art. 306, mais grave, exige “capacidade psicomotora alterada”. Repare no desenho: em nenhum dos dois a lei pune ter a substância no organismo. Ela pune dirigir sob a influência, com a capacidade alterada. A palavra que protege o paciente é essa. O art. 277, § 2º, fecha o sistema: a caracterização passa por sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran — e o Contran acaba de disciplinar exigindo dois sinais registrados.
A tradução prática. O paciente que usa medicamento prescrito, na dose prescrita, e dirige sem nenhuma alteração observável não comete a infração do art. 165 pela simples detecção da substância no equipamento. O teste qualitativo não distingue o uso terapêutico de ontem do uso recreativo de uma hora atrás — quem faz essa distinção é o conjunto: resultado + sinais + avaliação do agente. Sem os sinais, o vestígio é só um dado.
O que o paciente deve saber antes de qualquer blitz
Primeiro: medicamento prescrito não é salvo-conduto. Se a bula manda não dirigir e o paciente dirige sonolento, a influência existe e a infração (ou o crime) também — a receita não apaga a alteração psicomotora; em alguns casos, comprova que o paciente sabia do efeito. A conversa sobre dirigir durante o tratamento é clínica antes de ser jurídica, e a resposta honesta às vezes é não dirigir. Segundo: quem usa medicamento controlado faz bem em andar com a receita ou a notificação, e, no caso da cannabis medicinal, com a autorização da Anvisa — não porque a lei exija para dirigir, mas porque documenta a licitude do uso se a abordagem evoluir para discussão. Terceiro: no auto de infração, o tipo de substância detectada e os dois sinais observados devem estar registrados; a ausência desses registros é defesa concreta, não tecnicalidade.
E a recusa ao teste?
A recusa segue o art. 165-A: infração gravíssima com as mesmas consequências. A novidade da resolução é de coerência: numa mesma abordagem, não podem ser lavrados ao mesmo tempo o auto por dirigir sob influência e o auto por recusa ao exame. Para o paciente, recusar o teste por medo do resultado costuma ser troca ruim: converte uma situação defensável (vestígio sem sinais) numa autuação certa.
O que ainda não está claro, com honestidade
A resolução entra em vigor com a publicação, mas os novos códigos de enquadramento só valem 60 dias depois, e o uso real dos equipamentos depende de certificação e de compra pelos estados. E o ponto mais sensível para quem trata dor, ansiedade, epilepsia ou TDAH — como os agentes vão calibrar, na rua, a fronteira entre o vestígio terapêutico e a influência real — será construído na prática e, inevitavelmente, nos recursos administrativos e no Judiciário. Se você usa medicamento de uso contínuo, foi autuado ou teve a CNH suspensa nessas circunstâncias, escreva pelo WhatsApp. A análise vale inclusive quando a conclusão é desfavorável.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Ministério dos Transportes: Contran atualiza regras da Lei Seca (Resolução 1.031/2026)
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 165, 165-A, 258, 259, 277 e 306 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
