Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depois da água baixar, a pergunta jurídica costuma chegar atrasada e mal formulada: “o SUS vai reconstruir o posto?”, “eu tenho direito a atendimento em outra cidade?”, “alguém responde pelos remédios que se perderam?”. Perguntas de quem foi atingido, e que merecem resposta — mas a norma que o Ministério da Saúde publicou em setembro de 2026 responde a outra, anterior: o que o sistema de saúde tinha de ter feito antes, durante e depois. É por aí que este artigo entra, porque é ali que nasce a omissão documentável.

O que a norma criou — e o que ela diz, de saída, que não criou

A Portaria GM/MS nº 12.137, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de 18 de setembro e em vigor desde então, alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 para instituir a Rede Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres, a Rede Vigidesastres, revogando a Portaria nº 4.185/2022 que a antecedia. A finalidade, no art. 141-M, é “articular, integrar, orientar e fortalecer as ações de vigilância em saúde relacionadas aos riscos associados aos desastres, incluindo prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação”, e o mesmo dispositivo ressalva que isso se faz “sem prejuízo das competências legais e constitucionais dos entes federativos”.

A norma é honesta sobre o próprio tamanho, e o artigo repete a honestidade. O art. 141-O, § 1º, diz que a Rede “configura-se como arranjo organizativo de natureza articuladora e cooperativa”, “não se caracterizando como nova estrutura administrativa, órgão ou instância executora de ações ou serviços de saúde”; o § 2º acrescenta que ela não implica criação de unidades, órgãos, cargos ou funções. E o art. 141-P, § 3º, contém a frase que decide o alcance de tudo: “a integração à Rede Vigidesastres será facultativa, observada a decisão do gestor de saúde e a capacidade técnico-organizacional, conforme o contexto de risco do território”.

Traduzindo para quem perdeu o posto: a Rede não é uma porta de atendimento, não é um fundo de reconstrução e não cria um direito individual novo. Quem for ao juízo dizendo “a portaria me garante” perde. O que ela cria é dever de organização — e dever de organização, quando descumprido, chama-se omissão.

O que “desastre” significa para a norma

O art. 141-Q define desastre como evento de origem natural, tecnológica, ambiental ou antrópica com repercussão na saúde pública, e o inciso III alcança os desastres tecnológicos, “incluindo acidentes industriais, rompimentos de barragens, vazamentos de substâncias perigosas”. O parágrafo único descreve o que se considera repercussão: “sobrecarga ou interrupção dos serviços de saúde, desassistência, aumento de doenças e agravos, deslocamento populacional, contaminações ambientais, interrupção de serviços essenciais, além de perdas de insumos, medicamentos ou danos a estabelecimentos de saúde”. O posto que a enchente levou está na última linha. O rompimento de barragem está na definição — o que liga esta norma, sem esforço, ao terreno da responsabilidade civil por desastre tecnológico, que é outro assunto e outro réu.

As quatro fases, e onde mora a utilidade para o atingido

O art. 141-R organiza a atuação em fases: prevenção e mitigação; preparação, que inclui planos de contingência, definição de papéis, fluxos e recursos; resposta, com isolamento, quarentena, suprimentos e vacinação em massa quando cabível; e recuperação, que “envolve o apoio psicossocial às populações afetadas, a normalização dos serviços de saúde, a reabilitação de infraestruturas danificadas”. A quarta fase é a que o atingido pode citar por nome: apoio psicossocial e normalização dos serviços são objetivos declarados da norma, não favores.

As competências municipais, no art. 141-SD, são as mais concretas para quem mora na cidade: mapeamento local de riscos (inciso I), campanhas educativas (II), planos de contingência municipais (III), comunicação dos eventos adversos (IV), comunicação da ocorrência e dos impactos pela ferramenta nacional (VI), capacitação dos agentes comunitários de saúde e de endemias (XII). Ao estado cabem os planos estaduais, o apoio técnico, o monitoramento e o repasse dos alertas do INMET e do CENAD e a avaliação da elegibilidade dos municípios aos kits de medicamentos e insumos (art. 141-SC); à União, entre outros, o parecer técnico sobre esses kits e o envio de alertas oficiais (art. 141-SB). Os recursos vêm do Piso Fixo da Vigilância em Saúde (art. 141-SF).

A distinção que decide: rede de articulação não é porta de atendimento

Aqui está o ponto em que o artigo se separa da leitura ingênua e da leitura cínica. A ingênua diz que a Rede garante alguma coisa a alguém; não garante. A cínica diz que, sendo facultativa, ela não obriga a nada; também erra. O dever de o município ter plano de contingência, mapear o risco e comunicar o evento não nasce da adesão à Rede — nasce das competências que a norma organiza “sem prejuízo das competências legais e constitucionais”. A adesão facultativa é ao arranjo cooperativo; o dever de se preparar para o desastre no próprio território é anterior.

O que a população atingida pode fazer, então, é documentar. Pedir ao município, por acesso à informação, o plano de contingência em saúde vigente na data do evento e o mapeamento de risco; pedir ao estado a comunicação do evento e a avaliação de elegibilidade aos kits; pedir a ambos o que foi feito na fase de recuperação — o apoio psicossocial oferecido, o prazo previsto para normalização do serviço, a unidade que absorveu a demanda do posto perdido. Plano que não existe, comunicação que não foi feita e recuperação que não começou são omissões com data, e omissão com data é o que sustenta uma ação civil pública do Ministério Público ou da Defensoria, mais do que qualquer ação individual. O guia do escritório sobre o SUS explica por que, no sistema público, o caminho coletivo costuma render mais que o pedido isolado.

Há um segundo plano que este artigo só aponta. Quando a interrupção dos serviços de saúde afeta o acesso a tratamento contínuo — o paciente que perdeu o medicamento, o que ficou sem hemodiálise, o que tinha consulta marcada no posto que não existe mais —, a discussão deixa de ser sobre a Rede e passa a ser sobre a obrigação essencial do Estado, que não admite a desculpa da falta de recursos. O escritório tratou desse piso em artigo sobre as obrigações essenciais do direito à saúde; e da arquitetura internacional que obriga o Brasil a se preparar para emergências sanitárias em artigo sobre o Regulamento Sanitário Internacional. O desastre local e a emergência global são pontas do mesmo dever de preparação.

Para fechar

A distinção que decide é simples: rede de articulação não é porta de atendimento. A norma organiza quem faz o quê entre os entes e em cada fase do desastre, e serve ao atingido como mapa de a quem cobrar cada coisa e em que momento — o atendimento em si continua a ser exigido nos serviços do SUS, pelas vias de sempre. A norma prevê ainda Nota Técnica orientadora da vigilância em saúde, que detalhará a operação e vale conferir na publicação oficial.

Se a sua cidade foi atingida e o serviço de saúde não voltou, entre em contato: o escritório ajuda a formular os pedidos de informação que documentam a omissão — e diz com clareza quando o caminho é coletivo, não individual.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.