Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depois de uma cirurgia de intestino — por câncer, doença inflamatória, diverticulite complicada ou trauma —, muita gente sai do hospital com uma estomia: a abertura no abdome por onde as fezes ou a urina passam a sair, coletadas em bolsa. Pode ser temporária ou definitiva. E, a partir dali, a vida passa a depender de insumos que custam caro e de um serviço que nem toda cidade tem: bolsas, placas, adjuvantes, orientação de enfermagem especializada. A pergunta que chega ao escritório é direta: quem paga isso? A resposta tem uma base que poucos conhecem: a pessoa com estomia é, para a lei brasileira, pessoa com deficiência.

A ostomia é deficiência física, por decreto

O Decreto nº 5.296/2004, ao definir pessoa com deficiência para os seus efeitos, lista como deficiência física a “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro” (art. 5º, § 1º, I, “a”). A palavra está lá: ostomia. Isso importa porque a Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015 — assegura “atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário” (art. 18), incluindo “serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida” (art. 18, § 4º, II). Bolsa, placa e adjuvante não são conforto: são a condição de manutenção da saúde de quem tem uma estomia, e entram nessa cláusula.

No SUS: atenção integral, insumos e o serviço de atenção à pessoa estomizada

A Lei 8.080 garante a assistência terapêutica integral (art. 19-M), e o Ministério da Saúde organiza a atenção à pessoa estomizada em serviços próprios — com cadastro do paciente, avaliação, fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, e orientação. Na prática, o caminho é: alta hospitalar com a prescrição do tipo de dispositivo; cadastro no serviço de referência do município ou do estado; retirada periódica dos insumos. Quando a bolsa falta — porque o serviço “está sem estoque”, porque o município não tem serviço, porque o modelo prescrito não é o fornecido —, o que se cobra é o dever do art. 19-M e do art. 18 da LBI: por escrito, com protocolo, na ouvidoria; depois, na Defensoria Pública; e, se persistir, pelo requerimento administrativo prévio e pela via judicial que o guia do escritório sobre a saúde pelo SUS descreve. A falta de insumo de estomia é caso em que a demora produz lesão de pele e infecção — a urgência é documentável pelo enfermeiro estomaterapeuta.

No plano: a cirurgia, a internação e o que vem depois

A cirurgia que resulta na estomia e a internação são cobertas pela regra geral; durante a internação, o plano cobre os materiais (Lei 9.656, art. 12, II). O problema começa na alta: o fornecimento contínuo de bolsas em casa não é, como regra, cobertura obrigatória do plano — a lei não inclui atenção domiciliar na cobertura mínima, salvo previsão contratual. Aqui a saída é dupla: o paciente com plano pode e deve usar o serviço do SUS para os insumos, sem que isso dependa do plano; e, quando o contrato prevê home care ou insumos domiciliares, vale o contrato. O guia do escritório sobre negativas do plano explica onde a linha passa, e o artigo sobre quem paga o cuidador ou a enfermagem no home care ajuda a entender o que é assistência e o que é insumo.

Os outros direitos que a condição de pessoa com deficiência abre

Atendimento prioritário (é o objeto do próprio art. 5º do Decreto 5.296); e, em geral, os direitos que a LBI e as leis específicas atribuem à pessoa com deficiência — que dependem de laudo e de enquadramento caso a caso, e que este artigo não enumera porque variam. O que importa reter é o ponto de partida: a estomia não é “só” uma sequela cirúrgica; é uma condição que a lei nomeia, e nomear é o que dá acesso.

Em resumo

A ostomia é deficiência física por decreto, e isso abre a atenção integral da LBI e o dever do SUS de fornecer os insumos como condição de manutenção da saúde. A falta de bolsa se cobra com protocolo, ouvidoria, Defensoria e, se persistir, pela via administrativa e judicial — e a urgência é documentável pelo estomaterapeuta. No plano, a cirurgia e a internação são cobertas; o fornecimento contínuo em casa segue o contrato, e o SUS atende quem tem plano também. A portaria que organiza os serviços de atenção à pessoa estomizada e a quantidade de insumos por mês se conferem na prescrição e na versão vigente da norma. Se as suas bolsas faltaram, o serviço não existe na sua cidade ou o plano negou algo depois da alta, entre em contato: o escritório lê a prescrição e a negativa e diz com franqueza por onde cobrar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.