Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem vence uma ação contra o município pelo próprio tratamento costuma ler na sentença a palavra “honorários” e concluir que uma parte do que conquistou vai embora para o advogado. Os honorários que o juiz fixa na sentença são pagos pelo ente público vencido e não saem do bolso de quem ganhou. O que pode sair do bolso é outra coisa: o contrato que a pessoa assinou com o próprio advogado.
Quem paga os honorários que aparecem na sentença?
Quem perdeu. O Código de Processo Civil abre o art. 85 com uma frase sem margem: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” São os honorários de sucumbência, e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 23) diz que eles “pertencem ao advogado”, com direito autônomo de executá-los. Vencido o município, o estado ou a União, paga o cofre público, e o tratamento obtido continua inteiro. O caminho do pagamento está em quando o dinheiro de uma ação de saúde chega.
Então o que eu pago ao meu advogado?
O que estiver no contrato. Os honorários contratuais são combinados entre cliente e advogado e não dependem do que o juiz fixar contra o município. Contra o Poder Público, em saúde, o que se ganha costuma ser uma prestação (o remédio, a internação), não dinheiro. Por isso, a meu ver, a pergunta mais útil antes de assinar é como o contrato se comporta nesse cenário e como ele trata os honorários de sucumbência: se somam, se compensam, se são independentes.
O que o STJ decidiu sobre o valor desses honorários?
No Tema Repetitivo 1313, a Primeira Seção do STJ firmou esta tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Ela trata de quanto o ente público paga, não de quem paga.
Apreciação equitativa quer dizer um valor menor?
Equidade, aqui, não é desconto moral; é regra de cálculo. Em vez de faixas percentuais sobre a condenação ou a causa, o juiz arbitra pelos critérios do § 2º do art. 85: o zelo do profissional, o lugar do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O ponto que decide está na segunda metade da tese. O § 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, manda que, na fixação equitativa, o juiz observe o maior valor entre a tabela da seccional da OAB e o piso percentual do § 2º. O STJ afastou esse dispositivo nas ações de saúde contra o Poder Público: há equidade, mas sem o piso. Penso que a primeira parte é coerente com a natureza dessas ações, em que o proveito é a saúde de alguém e não cabe numa conta; a segunda deixa o valor mais exposto à avaliação de cada juiz. A regra geral, para quem perde, está em quanto custa perder uma ação, e a ação contra o plano, sem ente público, em o que se paga quando a ação contra o plano não dá certo.
De onde veio essa regra, e ela é definitiva?
A ficha oficial registra a origem num incidente de resolução de demandas repetitivas do TJMT (Tema 07/TJMT, REsp em IRDR 1023732-44.2022.8.11.0000/MT). Os recursos representativos foram julgados em 11/06/2025. Uma questão de tribunal estadual virou precedente nacional, mas a situação registrada pelo STJ é “Acórdão Publicado – RE Pendente”, com o RE 1615322 no STF. Não é uma questão encerrada.
E quem litiga pela Defensoria ou com justiça gratuita?
Outra situação. Quem é assistido pela Defensoria Pública não tem contrato com advogado particular. A gratuidade (CPC, art. 98) cobre custas, despesas processuais e honorários de advogado e de perito (§ 1º), mas, se o beneficiário perde, as obrigações de sucumbência ficam suspensas e só podem ser cobradas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que a falta de recursos deixou de existir. Não é situação rara: o relatório Justiça em Números 2026, do CNJ, informa que cerca de metade das ações tramita sem cobrança de custas, somando processos criminais, juizados especiais e assistência judiciária gratuita. O dado cobre todo o Judiciário e não isola as ações de saúde. O ponto de partida no tema é o guia do que o cidadão pode exigir do SUS.
O que vale guardar
Os honorários da sentença são pagos pelo município ao advogado e não diminuem o tratamento conquistado. O que o cliente paga é o que contratou, e o contrato precisa ser claro quando o ganho não é dinheiro. Se a dúvida é qual dos dois está em jogo na sua sentença ou no seu contrato, entre em contato.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ, Tema Repetitivo 1313, ficha oficial · CPC (Lei 13.105/2015), arts. 85 e 98, Planalto · Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), arts. 22 e 23, Planalto · CNJ, Justiça em Números 2026
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
