Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem descobre que precisará de um rim novo costuma fazer duas perguntas quase ao mesmo tempo: quanto tempo leva a fila e se alguém da família pode doar. A segunda tem resposta jurídica mais precisa do que parece e muda conforme o vínculo entre as pessoas. Fora desse círculo, a doação continua possível, mas passa por comissão de ética, entrevista na central estadual, comunicação ao Ministério Público e autorização judicial. Entender esse percurso evita dois erros opostos: achar que qualquer pessoa pode doar por simples vontade, e achar que a doação entre não parentes é proibida.

Quem pode doar sem pedir autorização ao juiz

A regra está no art. 9º da Lei 9.434/1997, na redação dada pela Lei 10.211/2001: a pessoa juridicamente capaz pode dispor gratuitamente de órgãos e partes do próprio corpo vivo para transplante em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, ou em qualquer outra pessoa mediante autorização judicial. O quarto grau colateral, contado na forma do art. 1.594 do Código Civil, alcança os primos-irmãos; na linha reta, ascendentes e descendentes até o quarto grau (pais, filhos, avós, netos, bisavós e bisnetos, por exemplo). O Decreto 9.175/2017, que regulamenta a lei, fala em cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau (art. 27) e reserva a autorização judicial às doações entre vivos não relacionados (art. 28).

Há um ponto que merece cuidado. A lei diz parentes consanguíneos; o decreto diz apenas parentes, e o Código Civil (art. 1.595) liga cada cônjuge ou companheiro, por afinidade, aos ascendentes, descendentes e irmãos do outro (sogros, enteados e cunhados). Como decreto não amplia lei, a leitura prudente é tratar o parente por afinidade como não consanguíneo, o que atrai a exigência judicial. O próprio decreto aponta nessa direção ao exigir parecer do comitê de bioética ou da comissão de ética do hospital nas doações entre não consanguíneos, excetuados cônjuges e companheiros (art. 29, § 5º). Ser parente próximo, de todo modo, dispensa o juiz, mas não dispensa o resto: o rim só pode ser retirado se a retirada não comprometer a saúde do doador e se corresponder a necessidade terapêutica comprovadamente indispensável ao receptor (art. 9º, § 3º, da lei).

Fora da família: o que o juiz examina e o que não examina

O precedente mais citado sobre o tema é antigo e continua útil. No REsp 1.144.720/DF, julgado pela Segunda Turma do STJ em 03/12/2009 (relator ministro Humberto Martins), o tribunal registrou que a autorização judicial do art. 9º tem três objetivos: impedir lesão à integridade física do doador, impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar potencial eficácia ao transplante. O acórdão também validou uma exigência de compatibilidade genética mínima prevista no Decreto 2.268/1997, que depois foi revogado expressamente pelo art. 56 do Decreto 9.175/2017. O critério numérico daquele decreto antigo, portanto, não se aplica mais; os três objetivos, que decorrem da própria lei, seguem sendo o roteiro do que o juiz verifica.

O pedido judicial chega depois de uma triagem administrativa pesada. O regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes, reescrito pela Portaria GM/MS 8.041/2025 (republicada no Diário Oficial em 21/01/2026), exige que o potencial doador não aparentado seja entrevistado pela central estadual e informado sobre a excepcionalidade da doação, os riscos, o efeito da doação sobre a própria vida e a possibilidade de vir a precisar, ele mesmo, de um transplante (art. 97 do Anexo I-A da Portaria de Consolidação 4/2017). Os exames de compatibilidade só começam depois dessa entrevista, e o caso segue para a comissão de ética do hospital, para a autorização judicial e para comunicação ao Ministério Público (art. 97, § 5º, e art. 201, parágrafo único). O juiz não escolhe o melhor doador nem avalia a técnica cirúrgica; ele verifica a gratuidade, a ausência de risco inaceitável ao doador e a potencial eficácia do transplante, com base no que as etapas anteriores documentaram.

A outra face é a penal. Comprar ou vender órgãos é crime punido com reclusão de três a oito anos, e incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere vantagem com a transação (art. 15 da Lei 9.434/1997). Por isso a gratuidade não é detalhe formal: ajuda com despesas que se pareça com pagamento contamina o pedido, e a decisão de não doar, lembra o regulamento, não pode causar ao entrevistado constrangimento de nenhuma natureza (art. 97, § 6º). O doador pode revogar a doação a qualquer momento antes da cirurgia (art. 9º, § 5º, da lei), e ninguém tem direito de exigir o órgão de um parente.

Enquanto isso, a fila do doador falecido

O transplante com doador vivo não retira o paciente da lista única. Durante os até sessenta dias previstos para a entrevista do doador não aparentado, o candidato deve estar inscrito com status ativo para concorrer a órgãos de doadores falecidos (art. 97, §§ 2º e 3º, do regulamento técnico). Para a inscrição, o regulamento aceita quem tem doença renal crônica e está em terapia renal substitutiva, ou tem taxa de filtração glomerular estimada abaixo de 10 mL/min/1,73 m², com regras próprias para crianças e diabéticos (art. 188); pacientes com filtração abaixo de 20 devem ser esclarecidos sobre a possibilidade de transplante (art. 188, § 1º).

A seleção pelo doador falecido segue identidade no sistema ABO e pontuação por compatibilidade HLA, tempo de espera, idade até dezoito anos e diabetes (arts. 190 e 191), com urgência máxima quando há iminência de impossibilidade técnica total e permanente de acesso tanto para hemodiálise quanto para diálise peritoneal (art. 199). Um dado costuma surpreender: quem doou um rim em vida e depois vier a precisar de transplante renal recebe dez pontos adicionais na lista (art. 191, parágrafo único). A ordem da fila é um dever jurídico, não uma cortesia administrativa, e é por isso que atalhos no exterior geram problemas próprios, como discutido no artigo sobre transplante no exterior fora da fila.

Quem paga: SUS, plano de saúde e as despesas do doador

No SUS, o transplante renal integra a política pública de transplantes, e o regulamento impõe aos hospitais privados contratualizados ou conveniados paridade de acesso entre usuários públicos e privados, em consultas e em procedimentos de transplante (art. 46, XII). Paridade não significa que o paciente escolha hospital ou equipe: a porta de entrada continua sendo a equipe transplantadora que o avalia e o inscreve. O caminho de acesso pela rede pública, e o que se pode exigir do gestor, está no guia do SUS.

Na saúde suplementar, a Lei 9.656/1998 remete à ANS a amplitude da cobertura de transplantes (art. 10, § 4º). A RN 465/2021 inclui entre as coberturas do plano hospitalar os transplantes listados no rol e os procedimentos vinculados, incluindo as despesas assistenciais com doadores vivos, que ficam a cargo da operadora do beneficiário receptor (art. 19, IV, a), e o rol lista o transplante renal de receptor e doador vivo ou falecido. A consequência prática é clara: o doador não precisa ter plano para que a retirada do rim seja coberta. O limite também é claro: contrato apenas ambulatorial não tem a cobertura hospitalar em que o transplante se insere, e é preciso conferir a segmentação antes de discutir negativa.

O STJ tem aplicado essas regras. No REsp 2.178.776/RJ, julgado pela Terceira Turma em 20/03/2025 (relatora ministra Nancy Andrighi), a corte manteve a obrigação de custear transplante conjunto de rim e pâncreas e registrou que os exames e procedimentos pré e pós-transplante, por serem considerados de emergência, são de cobertura obrigatória. No AgInt no AREsp 2.816.685/SP, julgado pela Terceira Turma em 26/05/2025 (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), foi mantida a condenação por dano moral decorrente da negativa de cobertura de transplante de rim na rede credenciada em regime de urgência. Quem ainda está em diálise encontra o outro lado do problema no artigo sobre hemodiálise e diálise peritoneal pelo plano.

O doador também é paciente

O doador vivo assume risco em benefício de outro, e isso gera deveres para a equipe. O decreto exige que ele seja esclarecido previamente sobre consequências e riscos, em documento lido na presença de duas testemunhas (art. 29, §§ 2º e 3º). O regulamento técnico enuncia como princípio a não maleficência em relação aos doadores vivos, obriga a equipe a entregar por escrito as informações sobre os riscos da doação entre vivos (art. 47, III) e exige, na renovação da autorização das equipes, relatório anual de acompanhamento desses doadores (art. 57, § 2º, IV).

Daí decorre uma posição que protege o profissional e o doador ao mesmo tempo. A autorização judicial permite a doação, mas não obriga a equipe a operar: o regulamento só admite a doação de rim por quem passou por rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem e está em condições de doar dentro de um limite de risco aceitável (art. 201). Se a avaliação mostra risco excessivo, recusar o doador é cumprir a norma. Em sentido inverso, quando o esclarecimento não foi documentado, ou quando o acompanhamento posterior não foi oferecido, a discussão sobre responsabilidade passa a olhar para o doador como paciente, com o prontuário no centro da prova.

Reino Unido e Espanha: dois desenhos de controle

Na Inglaterra, no País de Gales e na Irlanda do Norte, o Human Tissue Act 2004 torna crime, como regra, a retirada de material transplantável de pessoa viva (seção 33) e proíbe negócios comerciais com esse material (seção 32). A exceção vem das Human Tissue Act 2004 (Persons who Lack Capacity to Consent and Transplants) Regulations 2006: a Human Tissue Authority precisa estar convencida de que não houve recompensa e de que houve consentimento, à luz de relatório de entrevistas separadas com doador e receptor sobre coação, oferta de recompensa e compreensão dos riscos (regulamento 11, lido em inglês na versão original publicada, tradução própria). Doação pareada, doação em cadeia e doação altruísta a desconhecido são decididas por painel de pelo menos três membros (regulamento 12). O controle é administrativo e alcança também os parentes.

Na Espanha, o Real Decreto 1723/2012 exige para qualquer doador vivo, parente ou não, relatório do comitê de ética, certificado de médico distinto da equipe que opera e consentimento expresso prestado perante o juiz de primeira instância em expediente de jurisdição voluntária, com intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre a assinatura e a retirada (art. 8, lido em espanhol no BOE, tradução própria). O mesmo artigo assegura ao doador assistência para o restabelecimento e seguimento clínico. Comparado a esses modelos, o brasileiro concentra o juiz nos casos fora da família e confia, para os parentes, na equipe e na comissão de ética; o que o Reino Unido e a Espanha acrescentam é a regra de avaliação independente do doador, que no Brasil depende da entrevista da central estadual.

O que vale guardar

Cônjuge, companheiro e parente consanguíneo até o quarto grau doam sem autorização judicial; fora desse círculo, a doação é possível, depende de alvará e passa antes por entrevista na central estadual, comissão de ética e comunicação ao Ministério Público. O juiz verifica gratuidade, risco aceitável ao doador e potencial eficácia do transplante, e o doador pode desistir a qualquer momento antes da cirurgia. O receptor segue inscrito na lista de doador falecido enquanto o processo corre, e o plano hospitalar cobre também as despesas do doador. Cada caso depende do vínculo entre as pessoas, da avaliação clínica e do contrato; se houver dúvida sobre esse percurso, entre em contato: o escritório examina a documentação e o caminho adequado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.