Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A hepatite C deixou de ser uma sentença de longo prazo: o protocolo do Ministério da Saúde atualizado em julho de 2026 afirma que os antivirais orais disponíveis no SUS levam à resposta virológica sustentada em mais de 95% dos pacientes, e que quem alcança essa resposta está curado da infecção. A hepatite B, por sua vez, tem vacina universal e tratamento que controla o vírus, embora raramente o elimine. O paradoxo jurídico está aí: a medicina resolveu boa parte do problema clínico, mas o diagnóstico continua capaz de fechar uma porta de emprego, gerar boato numa equipe ou virar argumento numa negativa de cobertura. Vale percorrer o que o SUS oferece, o que o plano pode recusar com razão e sem ela, o que a lei protege sob sigilo e o que acontece quando o fígado já sofreu dano grave.
O que os protocolos do Ministério da Saúde dizem hoje
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hepatite C e Coinfecções foi atualizado pela Portaria SCTIE/MS nº 39, de 20 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho, que revogou a portaria de 2018. Três pontos do documento têm consequência direta. Primeiro, a testagem: o protocolo recomenda que todas as pessoas a partir de 18 anos sejam testadas ao menos uma vez na vida, com busca ativa a partir dos 40 anos e teste em qualquer idade para quem tenha fator de risco ou simplesmente queira o exame. Segundo, a indicação: todas as pessoas com infecção aguda ou crônica têm indicação de tratamento, sem espera pela cronificação e, nas palavras do documento, independentemente da presença e do estadiamento da fibrose hepática. Terceiro, o conceito de cura, definido como HCV-RNA indetectável a partir de doze semanas após o fim do esquema.
O mesmo protocolo organiza o cuidado a partir da Atenção Primária e distribui tarefas entre as profissões: a classificação da fibrose e a prescrição do antiviral são atividades privativas do médico, enquanto a dispensação no sistema SICLOM-HV fica sob responsabilidade técnica do farmacêutico, com apoio da enfermagem. Para a hepatite B, o protocolo vigente foi aprovado pela Portaria SECTICS/MS nº 25, de 18 de maio de 2023. Ali o objetivo declarado é aumentar a sobrevida e a qualidade de vida, prevenindo cirrose, insuficiência hepática e carcinoma. A chamada cura funcional, que é a perda sustentada do HBsAg, é descrita como o desfecho ideal, mas o tratamento costuma ser prolongado, e pacientes cirróticos devem mantê-lo indefinidamente. Quem precisa entender o caminho administrativo dentro do sistema público encontra o mapa geral no guia sobre o SUS e o direito à saúde.
Curar a hepatite C não apaga o que ela fez ao fígado
A diferença entre as duas infecções muda o raciocínio jurídico. Na hepatite C, a cura elimina o vírus, mas o protocolo registra que há redução, e não eliminação, do risco de carcinoma hepatocelular, e que pacientes com cirrose e resposta sustentada devem ser acompanhados em serviço especializado por tempo indeterminado. Na hepatite B, a regra é conviver com a infecção sob controle. Em termos práticos, a pessoa curada da hepatite C pode continuar com uma doença hepática relevante, e a pessoa com hepatite B controlada continua sendo, para a lei, alguém que vive com uma hepatite crônica. Essa distinção reaparece em cada tema seguinte: no sigilo, na proteção contra dispensa e nos benefícios ligados à hepatopatia grave.
O plano de saúde precisa pagar o antiviral?
A Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória, no art. 10, inciso VI, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos orais e os medicamentos para controle de seus efeitos adversos (art. 12, I, c, e II, g). Os antivirais das hepatites são comprimidos tomados em casa. A operadora que nega o fornecimento com base nesse dispositivo tem, portanto, um argumento legal sério, e reconhecer isso é o ponto de partida de qualquer análise honesta. Consultas, exames e internações relacionados à doença seguem a lógica comum do rol e do contrato, tratada no guia sobre negativas do plano de saúde.
A jurisprudência, contudo, não é uniforme. No REsp 1.841.026/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 14 de abril de 2025, o tribunal manteve a obrigação da operadora de fornecer sofosbuvir, afirmando que o plano pode escolher as doenças cobertas, mas não a terapêutica indicada pelo médico, e que o medicamento já estava aprovado pela Anvisa para hepatite C. No REsp 2.214.284/BA, julgado pela mesma Turma em 10 de novembro de 2025, o recurso da operadora nem foi conhecido: o tribunal estadual havia decidido com base em fundamentos constitucionais e no próprio regulamento do plano, que previa cobertura de medicamentos para doenças crônicas, e a falta de recurso extraordinário tornou esses fundamentos definitivos. O segundo caso mostra que o contrato pesa. Como o SUS fornece gratuitamente os antivirais previstos no protocolo, a via pública costuma ser a mais rápida; a discussão com o plano ganha sentido quando o contrato prevê a cobertura, quando o esquema prescrito foge do que o SUS oferece ou quando há demora que coloque o tratamento em risco.
Quem pode saber do diagnóstico
A Lei 14.289/2022 trata o tema de forma direta. O art. 2º veda a divulgação, por agentes públicos ou privados, de informações que permitam identificar a condição de pessoa que vive com hepatite B ou C crônica em serviços de saúde, escolas, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia. O sigilo só pode ser quebrado nos casos previstos em lei, por justa causa ou com autorização expressa da pessoa. O art. 3º obriga serviços de saúde e operadoras de planos a proteger essas informações e a organizar o atendimento de modo que o público não identifique a condição do paciente. O art. 5º exige meios para preservar o sigilo em inquéritos e processos judiciais.
A consequência está no art. 6º: quem descumpre a lei responde pelas sanções da LGPD e deve indenizar danos materiais e morais; se a divulgação for intencional, feita por quem tinha dever profissional de sigilo e com o intuito de causar dano, as penas pecuniárias e a indenização por dano moral se aplicam em dobro. O próprio protocolo de 2026 incorporou essa lógica ao dispensar os membros do grupo elaborador de declarar a doença ao informar conflito de interesses. Para o médico do trabalho e para o gestor de clínica, a lição é operacional: prontuário, atestado de saúde ocupacional, fila de farmácia e troca de mensagens internas são pontos em que a condição pode vazar, e é ali que a organização do serviço precisa ser revista.
Exame admissional, dispensa e o limite do empregador
A Lei 9.029/1995 proíbe, no art. 1º, qualquer prática discriminatória para acesso à relação de trabalho ou sua manutenção, e a lista de motivos termina com a expressão “entre outros”. A Portaria MTP 671/2021 menciona expressamente o HIV entre os fatores que o empregador não pode considerar como variável determinante, mas não cita as hepatites; para elas, a proteção decorre da cláusula aberta da Lei 9.029 somada ao sigilo da Lei 14.289. No Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 443 presume discriminatória a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração, entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no IRR 254, publicado em 5 de setembro de 2025.
Duas ressalvas mantêm o quadro equilibrado. A presunção admite prova em contrário: o empregador que demonstra motivo técnico, econômico ou disciplinar real não fica impedido de dispensar. E o enquadramento da hepatite como “doença grave que suscite estigma” depende do caso concreto, da forma como a condição chegou ao conhecimento da empresa e do contexto da dispensa. O exame ocupacional, por sua vez, serve para avaliar aptidão ao trabalho, não para rastrear o estado sorológico do candidato; quando o médico do trabalho toma conhecimento da infecção, o que ele comunica à empresa é a aptidão, não o diagnóstico. No setor de saúde há uma particularidade legítima: o protocolo recomenda testar profissionais após acidente com material biológico, o que é medida de proteção do próprio trabalhador.
Quando a doença hepática fica grave
A legislação previdenciária e tributária não fala em hepatite, e sim em “hepatopatia grave”. O art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (hoje chamados de benefícios por incapacidade) para o segurado acometido de hepatopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada. Os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988 isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem tem hepatopatia grave. A infecção isolada, sem comprometimento hepático relevante, em regra não se enquadra; a cirrose, a insuficiência hepática ou o carcinoma associado ao vírus mudam a análise.
Dois enunciados do STJ ajudam. A Súmula 598 dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja demonstrada por outros meios de prova. A Súmula 627 afirma que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva. Para quem se curou da hepatite C depois de desenvolver cirrose, a combinação é relevante: a cura virológica não encerra, por si, o direito que nasceu do dano ao órgão. O ponto sensível é a prova, e a perícia médica decide o enquadramento.
O que a OMS pede e o que a Austrália fez
A Organização Mundial da Saúde, na ficha técnica sobre hepatite C atualizada em 28 de julho de 2026 (lida em inglês; tradução própria), estima que os antivirais de ação direta curam mais de 95% das pessoas infectadas, mas registra que, entre as pessoas infectadas no período de 2015 a 2024, apenas cerca de 36% conheciam o diagnóstico. As estratégias globais do setor saúde para 2022 a 2030 buscam acabar com as hepatites virais como problema de saúde pública até 2030, meta que o protocolo brasileiro declara adotar. A Austrália é um exemplo de desenho semelhante ao brasileiro: segundo o Pharmaceutical Benefits Scheme (fonte oficial em inglês; tradução própria), os antivirais estão disponíveis a todas as pessoas maiores de 18 anos com hepatite C crônica, e podem ser prescritos por médico ou enfermeiro autorizado com experiência no tratamento, ou em consulta com especialista. O gargalo, lá e aqui, deixou de ser o remédio e passou a ser o diagnóstico, o que torna o sigilo uma política de saúde, e não apenas uma garantia individual.
O que vale guardar
O tratamento das hepatites B e C está no SUS, com protocolos atualizados e indicação ampla, e a hepatite C tem cura documentada. O plano de saúde tem argumento legal para não fornecer antiviral de uso domiciliar, mas o contrato e a situação concreta podem inverter essa conclusão, como mostram os julgados do STJ. A condição de quem vive com hepatite crônica é sigilosa por lei em qualquer serviço, escola, empresa ou processo, e a dispensa motivada por ela pode ser anulada; o empregador que decide por razões reais também encontra proteção no direito. Quando a doença evolui para hepatopatia grave, a previdência e o imposto de renda preveem tratamento próprio, que depende de prova médica bem construída. Para examinar um caso concreto, seja de paciente, de profissional de saúde ou de empresa, entre em contato: o escritório analisa documentos, prazos e a estratégia adequada a cada lado da relação.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 14.289/2022 (sigilo) · PCDT Hepatite C (Portaria SCTIE/MS 39/2026, DOU) · PCDT Hepatite C, íntegra (cópia SES/SC) · PCDT Hepatite B (Portaria SECTICS/MS 25/2023, relatório Conitec, cópia UFSC) · Lei 9.656/1998, arts. 10 e 12 · Lei 9.029/1995, art. 1º · Portaria MTP 671/2021, art. 187 · Lei 8.213/1991, art. 151 · Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV · STJ, Súmula 627 · STJ, Súmula 598 · TST, Súmula 443 · OMS, Hepatitis C (2026) · PBS (Austrália), critérios para hepatite C · PBS (Austrália), ficha ao paciente · STJ, REsp 1.841.026/SP (3ª Turma, 14/04/2025) · STJ, REsp 2.214.284/BA (3ª Turma, 10/11/2025), ambos no SCON
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