Em junho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, na VIII Jornada de Direito da Saúde, 29 enunciados novos para orientar juízes em questões ainda não pacificadas da judicialização da saúde. Um deles fala diretamente com as famílias que recorrem à Justiça para garantir terapias do Transtorno do Espectro Autista (TEA): o Enunciado nº 2, sobre o que deve ser observado antes da análise da tutela de urgência. Entender essa orientação muda a forma de preparar o pedido, e ajuda a separar o caso que tende a prosperar daquele que tende a ser indeferido.
O que os enunciados do CNJ são, e o que não são
Enunciado não é lei, não é súmula e não vincula o juiz. As Jornadas de Direito da Saúde, coordenadas pelo Fonajus (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde), reúnem magistrados de todo o país para consolidar orientações sobre os temas que mais chegam aos tribunais. Na prática, esses textos funcionam como um roteiro de análise: indicam ao magistrado quais elementos verificar antes de decidir. Quem monta o pedido ignorando esse roteiro corre o risco de chegar ao plantão judicial com um processo incompleto aos olhos de quem vai decidir.
O que diz o Enunciado nº 2 da VIII Jornada
Segundo a divulgação oficial do CNJ, o enunciado recomenda que, nos pedidos envolvendo tratamento de TEA, sejam observados o histórico terapêutico do paciente e a assistência já prestada pela rede pública ou conveniada antes da análise da tutela de urgência. E acrescenta o contraponto que interessa às famílias: havendo demora ou risco ao desenvolvimento, a intervenção judicial deve ser imediata.
São duas mensagens simultâneas. A primeira: o pedido de liminar precisa vir documentado, com a história do tratamento, não apenas o diagnóstico. A segunda: a exigência de documentação não pode se converter em burocracia que atrase o que não pode esperar. No TEA, o tempo é variável clínica; há janelas de desenvolvimento em que a intervenção produz efeitos que dificilmente se recuperam depois.
Na prática: o que reunir antes de pedir a liminar
- o laudo médico com o diagnóstico e a indicação clínica;
- a prescrição das terapias com método, frequência semanal e carga horária, assinada pelo profissional que acompanha o paciente;
- os relatórios das terapias já realizadas (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia), que compõem o histórico terapêutico mencionado pelo enunciado;
- a negativa por escrito da operadora ou, no caso do SUS, a comprovação da fila, da indisponibilidade ou da resposta administrativa;
- um relatório que descreva o momento do desenvolvimento e o efeito concreto da espera.
A lógica é a mesma do artigo sobre negativa de terapia ABA pelo plano: a decisão de urgência é uma decisão sobre prova. O juiz não examina a criança; examina documentos. Quanto mais o processo permitir reconstituir a trajetória do tratamento, menor o espaço para o indeferimento por falta de elementos.
Quando o pedido pode ser negado
O enunciado também diz algo que costuma ficar fora das conversas: se a assistência já prestada pela rede é adequada e não há demora, o pedido de urgência perde força. A via judicial não é um atalho para trocar um atendimento disponível por uma clínica de preferência quando existe tratamento equivalente em funcionamento. Reconhecer esse limite não enfraquece as famílias; preserva a credibilidade dos casos em que a urgência é real, como a interrupção de um tratamento em curso ou o teto artificial de sessões imposto pela operadora, tema do artigo sobre o limite de sessões de terapia.
E os medicamentos? O Enunciado nº 21
A mesma Jornada aprovou orientação sobre medicamentos: quando o fármaco já integra as listas oficiais do SUS (Rename, Resme ou Remume), dispensa-se nova análise de eficácia, segurança e exatidão no processo judicial. Se o medicamento já passou pelo crivo técnico da incorporação, a ação não precisa reabrir essa discussão. Para quem enfrenta essa situação na rede pública, o caminho está detalhado no artigo sobre medicamento negado pelo SUS.
Cada família chega a esse ponto com uma história terapêutica própria, e é ela, documentada, que sustenta ou não a urgência. Se o caso envolve negativa, limitação ou demora em terapias de TEA, o escritório está disponível para uma análise responsável da situação.
Este artigo integra o guia do escritório sobre negativas de cobertura pelos planos de saúde, onde os fundamentos jurídicos dos pedidos de urgência estão desenvolvidos.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
