Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Entre 2009 e 2022, a Lei 11.664/2008 dizia, no inciso III do art. 2º, que o SUS devia assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade”. A Lei 14.335, de maio de 2022, revogou esse inciso. Por mais de três anos, portanto, a frase que todo mundo repetia em outubro não estava mais na lei. Ela voltou em 18 de dezembro de 2025, pela Lei 15.284, com uma condição nova: o exame “será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias”. E as diretrizes do Ministério, desde setembro de 2025, recomendam a mamografia de rotina dos 50 aos 74 anos. A mulher de 42 anos que pergunta se tem direito à mamografia recebe, hoje, três respostas que parecem contraditórias: a lei diz que sim, a diretriz diz que a rotina começa aos 50 e o plano de saúde, desde 1º de outubro de 2026, não pode mais usar a idade para negar. As três convivem, e a ciência, que é a razão de tudo isso, é o lugar onde a divergência de fato mora.
O que a lei garante, com a redação de hoje
A Lei 11.664/2008, lida no texto consolidado do Planalto, organiza o dever do SUS em dois planos. O inciso II do art. 2º, na redação da Lei 14.335/2022, manda assegurar “a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade”. O § 2º-A, incluído pela Lei 15.284/2025, acrescenta a garantia específica a partir dos 40 anos, “conforme diretrizes do Ministério da Saúde”. E o inciso V remete “os exames subsequentes” à “periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação”. A lei, portanto, não fixa intervalo: garante o acesso e delega ao Ministério a cadência. O § 1º fecha o desenho: os exames “poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável”, o que coloca a indicação médica acima do calendário. A Lei 15.284 entrou em vigor na data da publicação, 19 de dezembro de 2025, sem prazo de regulamentação.
Há uma leitura que vê no § 2º-A um direito subjetivo seco: completou 40, a mamografia é devida, e a diretriz do Ministério só pode ampliar, nunca restringir. Há outra que lê a expressão “conforme diretrizes” como condicionante: a lei garante o exame nos termos em que o Ministério o recomenda, e o Ministério recomenda a rotina a partir dos 50. A meu ver, nenhuma das duas descreve o que a norma faz. A lei garante o acesso aos 40; a diretriz define a quem o sistema deve convocar ativamente e com que frequência. São coisas distintas, e a própria diretriz de 2025 as separa, como se verá a seguir. O que a lei não faz, e isso precisa ser dito com clareza, é obrigar o SUS a convocar toda mulher de 40 anos a cada ano. Essa obrigação não existe em norma brasileira alguma.
A diretriz do Ministério: rotina dos 50 aos 74, sem porta fechada aos 40
A mudança de setembro de 2025 não veio por portaria, e sim pela Nota Técnica 626/2025-CGCAN/DECAN/SAES/MS, assinada em 22 e 24 de setembro de 2025 pela Coordenação-Geral de Controle do Câncer, pelo Departamento de Atenção Especializada ao Câncer e pelo INCA, com o objetivo declarado de “uniformizar as informações relacionadas ao acesso ao exame de mamografia no âmbito do Sistema Único de Saúde”. O item 2.2 fixa a regra de rastreamento populacional: “deve ser realizado em mulheres na faixa etária entre 50 e 74 anos, com periodicidade bienal”. O item 2.1 abre com a frase que decide quase todas as consultas sobre o tema: “o SUS não restringe o acesso das mulheres à realização de mamografia”. E o item 2.4 trata exatamente da faixa em disputa: “O SUS não restringe o acesso das mulheres com idade entre 40 e 49 anos e acima de 74 anos, sem sinais ou sintomas suspeitos, que desejarem realizar a mamografia de rastreamento por demanda, contanto que sejam orientadas, por profissionais de saúde, sobre os possíveis riscos e benefícios dessa prática”. O item 2.16 põe a prioridade onde ela deve estar: “às mulheres sintomáticas, que já apresentam lesão palpável na mama ou outro sinal de alerta”. A nota se declara “documento orientativo até que sejam publicadas as novas diretrizes nacionais” (item 3.1), e o próprio Ministério registra que, em 2024, “foram registradas mais de um milhão de mamografias de rastreamento em mulheres com menos de 50 anos de idade (28,1%)”.
A página do INCA sobre detecção precoce, atualizada em 30 de setembro de 2025, repete a regra (“a mamografia de rotina passou a ser recomendada para as mulheres de 50 a 74 anos, uma vez a cada dois anos”) e acrescenta o juízo técnico que a sustenta: “em outras faixas etárias e periodicidades, o balanço entre riscos e benefícios do rastreamento com mamografia é desfavorável”. A versão para profissionais diz que as mulheres de 40 a 49 e acima de 74 “que desejarem realizar a mamografia poderão fazê-lo, desde que orientadas por profissionais de saúde quanto aos potenciais riscos e benefícios”. O desenho brasileiro, lido inteiro, é este: convocação ativa dos 50 aos 74; acesso por demanda, com orientação, dos 40 aos 49; e, em qualquer idade, prioridade para quem tem sinal ou sintoma, caso em que a mamografia deixa de ser rastreamento e vira exame diagnóstico, com o prazo de 30 dias da Lei 12.732/2012, art. 2º, § 3º, de que o escritório tratou em outro artigo.
O que a ciência sabe sobre começar aos 40
A divergência entre o Ministério (50 a 74, a cada dois anos) e as sociedades médicas brasileiras (40 a 74, todo ano) não é uma disputa de opinião; é uma leitura diferente do mesmo conjunto de ensaios clínicos, feitos na maior parte entre as décadas de 1960 e 1990. A revisão da Cochrane de Gøtzsche e Jørgensen (2013), que reuniu sete ensaios randomizados com cerca de 600 mil mulheres de 39 a 74 anos, encontrou redução relativa da mortalidade por câncer de mama de 19% no conjunto (risco relativo 0,81), mas, nos três ensaios com randomização adequada, a redução de 10% não alcançou significância estatística. A tradução dos autores para números absolutos é a mais citada e a mais contestada da literatura: a cada 2.000 mulheres convidadas por dez anos, uma deixa de morrer de câncer de mama, dez saudáveis são tratadas sem necessidade e mais de 200 passam por sofrimento psicológico importante por resultados falso-positivos. O painel independente britânico coordenado por Marmot (Lancet, 2012), com 11 ensaios, chegou a uma redução de 20% na mortalidade entre as convidadas e a um sobrediagnóstico de 19% dos cânceres achados durante o período ativo de rastreamento: a cada 10 mil mulheres de 50 anos convidadas por 20 anos, 43 mortes evitadas e 129 casos sobrediagnosticados, “uma morte evitada para cerca de três casos sobrediagnosticados”, em tradução livre. Esses números valem para o programa britânico, que começa aos 50, e não medem diretamente a faixa dos 40.
Para os 40 anos existe um ensaio desenhado só para essa pergunta. O UK Age trial recrutou 160.921 mulheres de 39 a 41 anos entre 1990 e 1997 e ofereceu mamografia anual até os 48 anos a um terço delas. Nos resultados finais (Duffy e colaboradores, Lancet Oncology, 2020), com seguimento mediano de 22,8 anos, houve 83 mortes por câncer de mama no grupo rastreado contra 219 no controle nos primeiros dez anos, redução relativa de 25%; depois dos dez anos, a diferença desapareceu (126 contra 255, risco relativo 0,98). O efeito existe, é concentrado nos primeiros anos e se dilui quando as mulheres do grupo controle entram no programa dos 50. A força-tarefa preventiva americana leu esses e outros dados e, em abril de 2024, passou a recomendar mamografia bienal dos 40 aos 74 anos (grau B), em vez de deixar a decisão individual na faixa dos 40 a 49, como fazia nas recomendações anteriores. A modelagem que embasou a recomendação (Trentham-Dietz e colaboradores, JAMA, 2024, seis modelos do consórcio CISNET) estimou que o rastreamento bienal com tomossíntese iniciado aos 40 evita 8,2 mortes por mil mulheres rastreadas, contra 6,7 quando iniciado aos 50, ao custo de 1.376 reconvocações por falso-positivo e 14 casos sobrediagnosticados por mil mulheres ao longo da vida. É simulação, não ensaio, e assume adesão total; o limite deve ser dito.
A Organização Mundial da Saúde, no documento de posição de 2014, recomenda com força programas organizados dos 50 aos 69 anos em contextos com bons recursos, sugere intervalo de dois anos (recomendação condicional) e, para a faixa dos 40 a 49, “sugere um programa organizado de base populacional somente se conduzido em contexto de pesquisa rigorosa, monitoramento e avaliação”, em tradução livre. Já o Colégio Brasileiro de Radiologia, a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Febrasgo, na recomendação conjunta de 2023 (Urban e colaboradores, Radiologia Brasileira, 56(4):207-214), mantêm a posição de que “o rastreamento mamográfico anual é recomendado para as mulheres de risco habitual entre 40 e 74 anos”, com a observação de que, abaixo dos 40, a incidência é baixa (cerca de 7% dos casos), embora o estudo AMAZONA III tenha medido 17% no Brasil, e de que o médico deve estimar o risco de toda mulher acima dos 30 anos. Diante disso, penso que a divergência brasileira é legítima e que a lei de 2025 a resolveu da única forma defensável: não escolheu uma diretriz contra a outra, garantiu o acesso aos 40 e deixou ao Ministério a definição de quem é convocado. A mulher de 40 a 49 não está desamparada; está diante de uma decisão que a ciência ainda descreve como de benefício moderado e de danos reais, e que deve ser tomada com informação, não com fila.
Autoexame, nódulo e o que o mastologista ensina
A outra metade da dúvida de outubro é o autoexame. A Cochrane revisou os dois grandes ensaios de base populacional, na Rússia e em Xangai, com 388.535 mulheres (Kösters e Gøtzsche, 2003): nenhuma diferença na mortalidade por câncer de mama (risco relativo 1,05) e quase o dobro de biópsias com resultado benigno no grupo que praticava o autoexame (3.406 contra 1.856). O INCA incorporou essa evidência e substituiu o ensino da técnica pela ideia de “breast awareness”: a mulher observa e palpa as mamas quando se sentir confortável, “sem necessidade de aprender uma técnica de autoexame ou de seguir uma periodicidade regular e fixa”, e procura o serviço diante de qualquer alteração. O mesmo INCA registra que “a maior parte dos cânceres de mama é descoberta pelas próprias mulheres”, o que não contradiz o parágrafo anterior: o toque descobre tumores que já são palpáveis; o rastreamento busca os que ainda não são.
É o que o mastologista João Paulo Mendes (RQE 9739), com residência em Mastologia e Cirurgia de Mama no IMIP, em Recife, título de especialista pela Sociedade Brasileira de Mastologia e pós-graduação em oncogenética pelo Hospital Israelita Albert Einstein, explica às pacientes do Cariri no e-book 12 grandes segredos sobre o câncer de mama, oferecido no site dele. O primeiro dos doze pontos é precisamente este: “somente o autoexame das mamas não é suficiente para a prevenção do câncer de mama”, porque o autoexame “não é uma ferramenta de diagnóstico” e os exames de imagem são os que detectam a doença “quando ainda não tem achados clínicos no exame físico”. Os pontos seguintes desfazem os medos que mais chegam ao consultório e, por tabela, ao escritório: “a maioria dos nódulos mamários são benignos”, ainda que todos devam ser avaliados; “cerca de 1% dos casos de câncer de mama ocorrem no sexo masculino”; e “apenas cerca de 10% dos casos de câncer de mama é de origem hereditária”, de modo que a ausência de história familiar não dispensa o rastreamento. A literatura internacional diz o mesmo, com os mesmos números: a revisão de Zheng e Leone (Journal of Oncology, 2022) situa o câncer de mama masculino em aproximadamente 1% dos casos; Reid e colaboradores (Breast Cancer Research and Treatment, 2022) atribuem 5% a 10% dos casos a genes hereditários de alta penetrância; e a revisão clínica de Salzman, Collins e Hersh (American Family Physician, 2019) estima a prevalência de câncer entre mulheres que procuram o médico com queixa mamária em menos de 10%. O e-book recomenda a mamografia anual a partir dos 40, na linha das sociedades médicas; o leitor já sabe que a diretriz do SUS pensa diferente, e é saudável que um site jurídico mostre as duas posições sem fingir que uma delas não existe.
No plano de saúde, a idade saiu do rol em 1º de outubro
Do lado da saúde suplementar a resposta ficou mais simples neste mês. O Anexo I da RN 465/2021 sempre listou a mamografia convencional sem diretriz de utilização, mas a mamografia digital trazia a DUT 52, com uma única linha: “cobertura obrigatória para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos”. A RN 679/2026 da ANS, publicada no Diário Oficial de 14 de setembro de 2026, excluiu a DUT 52 e, pelo art. 5º, “entra em vigor no dia 1º de outubro de 2026”. Desde então, nem idade nem sexo constam do rol como condição da mamografia digital; vale a regra geral do art. 12, I, “b”, da Lei 9.656/1998, que impõe a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”. O que a RN 679 muda e o que ela não muda, inclusive para quem teve o exame negado em setembro, está em artigo próprio. Vale registrar o prazo: pela RN 566/2022, art. 3º, XI, os “demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial” devem ser garantidos “em até dez dias úteis”, e a ANS informa prazo de 21 dias úteis para os procedimentos marcados como alta complexidade no rol, categoria em que a mamografia digital aparece. A mulher de 42 anos com plano, hoje, tem o exame coberto por pedido médico; a de 42 anos sem plano tem o acesso garantido por lei e a orientação como condição. A diferença entre os dois sistemas não está mais na idade; está em quem convoca.
Como outros países decidiram a idade de começar
A comparação mostra que o Brasil não inventou a divergência; apenas a converteu em lei. Na Inglaterra, o programa do NHS convida as mulheres “dos 50 anos até o 71º aniversário”, a cada três anos, e quem passa dos 71 continua podendo pedir o exame, ligando ao serviço local; não há lei que fixe a faixa, e sim um programa comissionado sob a seção 2A do National Health Service Act 2006, que inclui entre os deveres do Secretário de Estado “providing vaccination, immunisation or screening services”. O ensaio AgeX, mencionado na página oficial do programa, testa um exame extra entre 47 e 49 e outro entre 71 e 73 anos. Nos Estados Unidos, a recomendação de 2024 (40 a 74, bienal, grau B) tem efeito jurídico direto: o 42 U.S.C. § 300gg-13(a)(1) obriga os planos a cobrir, sem copagamento, os serviços preventivos com grau A ou B da força-tarefa, e o item (a)(5) do mesmo dispositivo, escrito em 2010 justamente para neutralizar a recomendação restritiva de 2009, manda considerar as recomendações sobre mamografia “the most current other than those issued in or around November 2009”. A qualidade do serviço, por sua vez, é lei federal desde 1992: pelo Mammography Quality Standards Act (42 U.S.C. § 263b), nenhum estabelecimento pode realizar mamografia sem certificado, exibido de forma visível.
A França convida por carta, a cada dois anos, as mulheres de 50 a 74 anos, com o exame “100 % pris en charge par l’Assurance maladie”, sem adiantamento de despesas; a Recomendação do Conselho da União Europeia de 9 de dezembro de 2022 (2022/C 473/01), que substituiu a de 2003, recomenda a mamografia dos 50 aos 69 e apenas sugere “a lower age limit of 45 years and an upper age limit of 74 years”. Na América Latina, o México é o exemplo de faixa fixada em norma de observância obrigatória: a NOM-041-SSA2-2011, publicada no Diário Oficial em 9 de junho de 2011, estabelece que “la mastografía de tamizaje se recomienda en mujeres aparentemente sanas de 40 a 69 años de edad, cada dos años”, não a recomenda abaixo dos 40 e a declara de acesso gratuito conforme a condição de asseguramento. O Uruguai, pela Ordenanza 1169 do Ministério da Saúde Pública, recomenda o rastreamento “cada dos años entre los 50 y 69 años” e remete as mulheres de 40 a 49 à decisão com o médico. Em nenhum desses sistemas a idade de início é um direito individual contra o programa; em todos, a faixa é escolha técnica, revista quando a evidência muda, como os Estados Unidos fizeram em 2024. O modelo brasileiro de 2025, que garante o acesso aos 40 por lei e deixa a convocação à diretriz, é, nesse quadro, mais generoso com a mulher do que a maioria, e menos organizado do que todos.
O problema brasileiro não é a idade: é o estádio em que o câncer chega
A Estimativa 2026 do INCA prevê 78.610 casos novos de câncer de mama feminino por ano no triênio 2026-2028, 30% de todos os cânceres em mulheres, e o Atlas de Mortalidade registra 20.849 mortes em 2024; é a primeira causa de morte por câncer em mulheres no país. O dado que mais pesa, porém, é outro. Dos-Santos-Silva e colaboradores (Lancet Global Health, 2019), analisando 247.719 mulheres diagnosticadas com câncer de mama invasivo entre 2001 e 2014 nos registros hospitalares brasileiros, encontraram a proporção de casos em estádio avançado estável em “aproximadamente 40%” ao longo de todo o período, inversamente associada à escolaridade: 48,8% entre mulheres pretas ou pardas com pouca ou nenhuma instrução, 29,4% entre mulheres brancas com ensino superior. A conclusão dos autores, em tradução livre, é a que importa ao debate dos 40 anos: o quadro “ressalta a necessidade de focar primariamente no diagnóstico oportuno do câncer de mama sintomático, mais que no rastreamento da doença assintomática”. O estudo é de registros hospitalares, não populacionais, e termina em 2014; mas a análise das Pesquisas Nacionais de Saúde de 2013 e 2019 (Silva e colaboradores, Ciência & Saúde Coletiva, 2025) aponta as mesmas mulheres fora do exame: pretas e pardas, com ensino fundamental incompleto, no quintil mais pobre, sem plano de saúde, no Norte e no Nordeste. Discutir se a mamografia começa aos 40 ou aos 50 enquanto quatro em cada dez tumores chegam avançados é discutir o teto de uma casa sem porta. A meu ver, o direito mais valioso que a Lei 11.664 contém não é o § 2º-A, e sim o inciso IV, que obriga o encaminhamento a serviço de maior complexidade sempre que a unidade não puder completar o diagnóstico, somado ao prazo de 30 dias para os exames quando a hipótese principal é câncer.
Quem responde quando o exame não acontece
O dever do SUS nasce da integralidade do art. 7º, II, da Lei 8.080/1990, “conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos”, que a Lei 11.664 invoca no art. 1º; a negativa de mamografia a uma mulher de 40 a 49 anos que a pede, orientada, contraria a lei e a própria nota técnica do Ministério, e a recusa de encaminhamento diante de laudo alterado contraria o inciso IV. No plano, a negativa por idade depois de 1º de outubro de 2026 não tem base no rol, e a responsabilidade da operadora pelo serviço é objetiva (CDC, art. 14), ressalvada a culpa do profissional (§ 4º). Quando a demora ou a negativa se liga a um diagnóstico tardio, o caminho que o STJ admite é o da perda de uma chance, com a cautela que a ementa do REsp 1.254.141/PR impõe: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”, e com a exigência, reafirmada no REsp 1.829.960/RJ (2025), de que a perícia mostre que a falha “interfere na evolução do quadro clínico”. Nada disso se presume: uma mamografia não feita aos 44 anos, sem sintoma e sem pedido médico, não gera responsabilidade de ninguém, porque nenhuma norma obriga a convocação nessa faixa. O que gera responsabilidade é o pedido feito e não atendido, o laudo suspeito sem continuidade, o sintoma sem exame no prazo.
Antes de decidir
Aos 40 anos, sem sintoma e sem história familiar, a mulher brasileira pode fazer a mamografia pelo SUS e deve ser orientada sobre o que o exame pode e não pode dizer; pelo plano, basta o pedido do médico. Dos 50 aos 74, o SUS deve convocá-la a cada dois anos, e a ausência de convocação é falha do sistema, não escolha dela. Com nódulo, secreção, retração ou qualquer alteração, em qualquer idade e em qualquer sexo, a mamografia deixa de ser rastreamento e passa a correr contra o prazo de 30 dias. Se o pedido médico existe e o exame não acontece, se o laudo veio alterado e ninguém marcou o passo seguinte, ou se o plano negou a mamografia digital invocando idade depois de 1º de outubro, vale guardar o pedido, a negativa e o laudo e entre em contato com o escritório para saber se há o que exigir e de quem. Fora dessas situações, a resposta honesta é que a decisão de começar aos 40 pertence à mulher e ao médico que a orienta, e nenhuma lei a toma por eles.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
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