Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega quase sempre depois de uma desavença. Houve uma discussão sobre a conduta, um pedido de segunda opinião que o médico levou a mal, uma cobrança de retorno, e de repente o paciente descobre que não consegue mais marcar. Quem procura a resposta na internet encontra um problema curioso: quase tudo o que está escrito sobre o tema foi escrito para o médico, explicando como ele pode se resguardar. A versão do paciente praticamente não existe.

A resposta curta, e ela incomoda os dois lados

Sim, o médico pode recusar atendimento. Não, não pode em qualquer circunstância nem de qualquer maneira. A relação médico-paciente não é um serviço público de adesão obrigatória, mas também não é um contrato que se rompe por mensagem não respondida.

O direito de recusar existe e está escrito

O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, dedica um capítulo aos direitos do médico. O inciso IX é expresso: é direito do médico “recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”.

O inciso VIII garante ao médico decidir, “em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho”.

São direitos reais e não há por que fingir o contrário. Um paciente que exige uma prescrição que o médico considera contraindicada não tem direito a essa prescrição, e o profissional que se recusa está exercendo o que a norma lhe assegura.

Onde esse direito termina

Em duas fronteiras, e ambas são duras.

A primeira é a urgência. O art. 33 do Código de Ética veda ao médico “deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”. A recusa em situação de urgência, sem alternativa disponível, é infração ética, não exercício de direito.

A segunda é penal. O art. 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa, aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal grave e triplicada se resulta a morte.

Repare que o tipo penal não é exclusivo de médicos. Ele alcança qualquer pessoa. Do médico, porém, se espera exatamente aquilo que o artigo descreve como possível sem risco pessoal.

Recusar não é o mesmo que abandonar

Esta é a distinção central do tema, e é onde a maioria dos casos concretos se resolve. Recusar é não iniciar. Abandonar é largar no meio.

O art. 36 do Código de Ética Médica veda, em quatro palavras, “abandonar paciente sob seus cuidados”. Mas o próprio artigo autoriza a saída, e diz como.

O § 1º: “Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder”.

Vale ler devagar, porque são três condições cumulativas. Comunicação prévia. Garantia da continuidade dos cuidados. Transmissão das informações ao médico sucessor. Faltando qualquer uma, não houve renúncia legítima: houve abandono.

O § 2º acrescenta uma proteção específica: “Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos”.

A leitura útil dessa norma é que ela não exige simpatia. Não pede que o médico goste do paciente nem que concorde com ele. Exige que a saída seja avisada, coberta e registrada. É uma regra de forma, e por ser de forma é verificável por terceiros.

O que se procura, na prática

Se a discussão chega a um conselho ou a um juízo, o que se examina é o prontuário. Consta o registro da comunicação da renúncia? Consta a data? Houve encaminhamento nominal a outro profissional ou serviço? Foi elaborado relatório com o histórico para quem assumiria?

Prontuário silencioso sobre tudo isso é, ele próprio, o problema. E o paciente tem direito à cópia: o art. 88 do Código de Ética veda negar ao paciente, ou a seu representante legal, o acesso ao prontuário e a cópia quando solicitada. O art. 87 impõe o dever de elaborá-lo.

Se quem recusou foi a clínica ou o hospital

Muda o regime de responsabilidade, e isso define contra quem se ajuíza o quê. A pessoa jurídica responde como fornecedora de serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa. O profissional liberal responde mediante apuração de culpa, conforme o § 4º do mesmo artigo.

Há ainda a hipótese em que a recusa vem acompanhada de exigência financeira em situação emergencial. Aí a moldura é outra, e é criminal.

Quando o paciente não tem razão

Convém dizer com a mesma clareza. Divergência sobre conduta terapêutica não é abandono. Recusa a prescrever o que o médico entende contraindicado não é abandono. Quebra de confiança depois de um conflito real também não é, desde que a saída siga a forma do art. 36, § 1º. Um profissional que comunica, encaminha e entrega o relatório fez exatamente o que a norma manda, ainda que o paciente se sinta descartado.

O que quase nunca se sustenta é o contrário: o silêncio. A agenda que fecha sem aviso, o telefone que não retorna, a secretária que informa que “o doutor não atende mais”, e nenhum registro em lugar nenhum. Se foi assim que aconteceu com você, o documento que interessa é o prontuário, e ele pode ser pedido por escrito. Para uma leitura do que ele mostra, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.