Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A suspensão do repasse federal do Melhor em Casa é um problema entre o Ministério da Saúde e a prefeitura, e não desliga ninguém do atendimento. O que mudou foi quem paga uma parcela da conta, por um mês. A família não precisa de advogado; precisa saber a quem perguntar, e em que ordem.

Primeiro: o que a portaria suspendeu, e por quê

A Portaria GM/MS nº 12.317, de 28 de outubro de 2026 (DOU de 29/10), suspende “em parcela mensal única subsequente” o custeio federal das equipes de atenção domiciliar (EMAD e EMAP). O motivo está no parágrafo único do art. 1º: “Os Municípios listados no Anexo I e II terão suspensão temporária de um mês, devido à ausência de cadastro no SCNES nas competências de fevereiro e março de 2026.” O dinheiro só segue para equipe cadastrada, e manter o cadastro é “responsabilidade dos gestores” locais (art. 311, parágrafo único, da Portaria de Consolidação nº 6/2017). Não houve decisão clínica nem culpa da família: faltou um cadastro.

Segundo: o que a suspensão não toca

Nenhuma linha da portaria fala em desabilitar equipe ou desligar paciente. A parte federal é incentivo “para auxílio do custeio do SAD/PMeC”; quem gere e executa o serviço é o município (Lei 8.080/1990, art. 18, I). A alta administrativa exige a “concordância do paciente, de seu responsável legal, se for o caso, ou de familiar ou cuidador”, com termo de recusa assinado (art. 550, parágrafo único, da Portaria de Consolidação nº 5/2017). Se a equipe parar de vir sem esse rito, a interrupção é do município, não da portaria.

Terceiro: a quem a família se dirige

Primeiro, ao serviço e à Secretaria Municipal de Saúde, por escrito: a equipe continua? O plano de cuidado mudou? Sem resposta, à ouvidoria, que não pode exigir os motivos da manifestação e tem trinta dias, prorrogáveis uma vez, para decidir (Lei 13.460/2017, arts. 10 e 16). Depois, ao Conselho Municipal de Saúde, que controla a execução da política “inclusive nos aspectos econômicos e financeiros” (Lei 8.142/1990). Defensoria Pública ou Ministério Público, só se o atendimento parar e o quadro não puder esperar. A meu ver, um mês de repasse suspenso, sozinho, não é negativa a levar ao Judiciário: é falha administrativa com endereço certo.

O prazo que corre contra o município

O risco é a repetição. Depois da suspensão, “o gestor terá até três meses para regularizar a situação da equipe”, e a habilitação cai automaticamente com seis competências, seguidas ou não, sem cadastro ou com repasse suspenso (art. 563-A, §§ 4º e 5º, da Portaria de Consolidação nº 5/2017). Sem habilitação, morar no município passa a ser hipótese em que o programa não é indicado (art. 544, II-A). Por isso penso que a pergunta decisiva à Secretaria é outra: o cadastro já foi regularizado?

A fragilidade não é nova. Fabiana Lima Rajão e Mônica Martins (ENSP/Fiocruz), em estudo de 2020 na revista Ciência & Saúde Coletiva, cruzaram a legislação com dados do DATASUS e concluíram que a atenção domiciliar ainda não parecia “efetivamente inserida” na rede do SUS, com desigualdade regional marcante. O estudo é descritivo, com dados até 2016, e as autoras apontam como limite a subnotificação nos sistemas de informação, o mesmo ponto que aqui custou o repasse.

Nem sempre há direito ao mesmo formato: uma reavaliação pode levar o paciente estável para a atenção primária, e o descumprimento dos acordos pactuados pode excluí-lo do programa. Exige-se que a mudança venha por decisão registrada da equipe, como em qualquer transferência do cuidado para a família, e não de um cadastro atrasado. Se a equipe sumiu sem explicação, entre em contato com o protocolo da ouvidoria e o último plano de cuidado.

O que vale guardar

A suspensão corta dinheiro federal por um mês e não extingue o serviço. O interlocutor é o município, por escrito: serviço, Secretaria, ouvidoria, Conselho. O desligamento exige concordância e termo. E o que mais importa saber é se o cadastro foi regularizado, porque disso depende a habilitação. Como o cuidado em casa se organiza no SUS está no guia do SUS; a diferença para o home care do plano, em artigo próprio.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.