Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Lupita Nyong’o

Lupita Nyong’o

Atriz. Falou publicamente sobre os miomas uterinos em 2026 · @lupitanyongo

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Em 26 de fevereiro de 2026, numa entrevista ao TODAY, da rede americana NBC, republicada pela NBC Washington, Lupita Nyong’o contou que os miomas uterinos diagnosticados em 2014 haviam voltado. Na época do diagnóstico, segundo a reportagem, eram cerca de trinta; hoje passam de cinquenta, e ela os descreveu como “uma bomba-relógio”. Antes de 2014, relatou cansaço, uma pré-anemia, dor pélvica todo mês e sangramento intenso, e explicou por que nada disso a alarmou: “Me ensinaram que, quando a menstruação começasse, eu deveria esperar sentir dor todo mês”. O exame de rotina e o ultrassom pedido depois de queixas repetidas de dor revelaram os miomas; o médico, contou ela, apresentou duas saídas, conviver com a dor ou retirá-los em cirurgia, e ela fez a miomectomia. A frase que organiza o artigo também é dela: se os miomas são tão comuns, “isso não os torna normais, certo?”.

Em 15 de julho de 2025, a atriz esteve em Washington com parlamentares no lançamento de um pacote de projetos de lei sobre saúde uterina e anunciou, com a Foundation for Women’s Health, um fundo de pesquisa para tratamentos minimamente invasivos e não invasivos. “Recebi meu diagnóstico de mioma uterino e me ofereceram apenas duas opções”, disse no ato. O relato é público e é dela; nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os exames ou as escolhas clínicas dessa trajetória. Ele levanta duas perguntas que valem para qualquer mulher: sangramento menstrual intenso com anemia é normal? E, quando o mioma é a causa, quais são as alternativas ao bisturi e quem tem o dever de oferecê-las no Brasil?

Comum não é normal: o que a ciência mede

O mioma, ou leiomioma, é um tumor benigno da musculatura do útero, o mais frequente do aparelho reprodutor feminino. O estudo que deu a dimensão do problema rastreou por ultrassom 1.364 mulheres de 35 a 49 anos de um plano de saúde urbano nos Estados Unidos, independentemente de sintomas (Baird e colaboradores, American Journal of Obstetrics and Gynecology, 2003): metade das que nunca tinham recebido o diagnóstico tinha miomas no exame, e a incidência acumulada até os 50 anos foi estimada em mais de 80% entre as mulheres negras e perto de 70% entre as brancas, com curvas significativamente diferentes (razão de chances 2,9). Uma revisão sistemática de 60 publicações (Stewart e colaboradores, BJOG, 2017) encontrou prevalências entre 4,5% e 68,6%, conforme a população e o método diagnóstico, e registrou que a raça negra foi o único fator descrito de modo recorrente como capaz de aumentar o risco, de duas a três vezes. Nas mulheres negras, registram o relatório da Conitec e o projeto de lei americano adiante, os miomas tendem a ser maiores e mais numerosos, com sintomas mais graves.

O mioma é uma entre várias causas possíveis de sangramento uterino anormal. A Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia organizou essas causas no sistema PALM-COEIN, publicado em 2011 e revisto em 2018 (Munro e colaboradores, International Journal of Gynecology and Obstetrics): quatro causas estruturais (pólipo, adenomiose, leiomioma, malignidade ou hiperplasia) e cinco não estruturais (coagulopatia, disfunção ovulatória, endometrial, iatrogênica e não classificada). Na prática, um mioma no laudo não encerra a investigação. A diretriz britânica sobre sangramento menstrual intenso, a NG88 do NICE, abre com a recomendação de reconhecer que ele tem “um impacto importante na qualidade de vida da mulher” e de que qualquer intervenção mire essa qualidade de vida, e não apenas o volume perdido; manda também fazer hemograma em todas as mulheres com sangramento intenso, em paralelo com o tratamento.

A perda mensal de sangue é via comum da anemia por falta de ferro. A Organização Mundial da Saúde estima que 30% das mulheres não grávidas de 15 a 49 anos, 539 milhões de pessoas em 2019, tinham anemia, e cita “perdas menstruais intensas consistentes” entre as causas frequentes; a anemia traz cansaço e perda de produtividade. No Brasil, o relatório da Conitec que avaliou os novos tratamentos para o sangramento do mioma registra mais de 850 mil internações por leiomioma no SUS entre 2013 e 2023, 57% delas em mulheres de 40 a 49 anos, um custo superior a 13 milhões de reais só em 2022 e 102 óbitos atribuídos à doença naquele ano. O mesmo relatório anota que a maior parte das cirurgias feitas no SUS para leiomioma é radical, a histerectomia, e um levantamento das internações do SUS por indicações benignas entre 2014 e 2023 encontrou 91,4% de histerectomias pela via abdominal e 0,7% pela laparoscópica (Nogueira, dissertação de mestrado, Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, 2024).

As alternativas ao bisturi, segundo as diretrizes

A NG88 do NICE, de 2018, escalona as opções pelo tamanho e pela posição do mioma. Para mulheres sem lesão identificada ou com miomas menores que 3 cm que não deformam a cavidade uterina, a primeira opção a considerar é o sistema intrauterino de levonorgestrel; se ele for recusado ou não servir, os tratamentos não hormonais, como o ácido tranexâmico e os anti-inflamatórios, e os hormonais. Para miomas de 3 cm ou mais, manda considerar o encaminhamento ao especialista, oferecer ácido tranexâmico e/ou anti-inflamatórios enquanto o tratamento definitivo se organiza, e lista, lado a lado, os tratamentos farmacológicos, a embolização das artérias uterinas, a miomectomia e a histerectomia, a escolher conforme tamanho, localização, número de miomas e gravidade dos sintomas.

As opções têm evidência própria. No ensaio ECLIPSE (Gupta e colaboradores, New England Journal of Medicine, 2013), com 571 mulheres da atenção primária, o DIU de levonorgestrel melhorou mais a qualidade de vida ligada ao sangramento do que o tratamento usual, em dois anos. A revisão Cochrane sobre antifibrinolíticos (Bryant-Smith e colaboradores, 2018, 13 ensaios, 1.312 participantes) encontrou redução média de 53 mL de sangue por ciclo com o ácido tranexâmico em comparação com placebo, sem diferença clara de eventos adversos, com evidência de qualidade moderada. E, para quem quer preservar o útero e não respondeu ao tratamento clínico, o ensaio FEMME (Manyonda e colaboradores, New England Journal of Medicine, 2020), com 254 mulheres em 29 hospitais do Reino Unido, comparou miomectomia e embolização: a qualidade de vida em dois anos foi um pouco melhor após a miomectomia, e as complicações ocorreram em 29% e 24% dos casos, respectivamente. Não há resposta única; há um cardápio, e a paciente deve conhecê-lo inteiro.

O Brasil: o protocolo de 2017 e a incorporação de 2026

O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Leiomioma de Útero em vigor no SUS é o da Portaria Conjunta nº 11, de 31 de outubro de 2017. Segundo o resumo que dele faz a Conitec, o protocolo trata a cirurgia como o tratamento definitivo de eleição: histerectomia para quem não pretende ter filhos, miomectomia para quem deseja preservar o útero, e a embolização das artérias uterinas como outra possibilidade. No campo dos medicamentos, a oferta era estreita: anti-inflamatórios (naproxeno e ibuprofeno), medroxiprogesterona, noretisterona, um contraceptivo oral combinado e os análogos do GnRH. O próprio relatório reconhece que o protocolo vigente “contempla um conjunto restrito de opções terapêuticas disponíveis no SUS, especialmente para mulheres que apresentam sangramento uterino intenso”.

Foi para essa lacuna que a Conitec, no Relatório de Recomendação nº 1.066, avaliou o DIU de levonorgestrel de 52 mg e o ácido tranexâmico. O ácido tranexâmico nunca tinha sido avaliado pela comissão para incorporação, em qualquer indicação; o DIU já havia sido incorporado em maio de 2025 para endometriose, como o escritório registrou no artigo sobre Anitta e a endometriose. A análise econômica concluiu que o DIU é custo-efetivo para quem é elegível ao tratamento hormonal e que o ácido tranexâmico é estratégia dominante para quem não é, com ganho de qualidade de vida e redução de custo; o relatório estimou cerca de 311 mil mulheres elegíveis ao DIU e 517 mil ao ácido tranexâmico no primeiro ano. Em 8 de dezembro de 2025, por unanimidade, o comitê recomendou a incorporação, ponderando que os efeitos esperados seriam a “maior possibilidade de preservação do útero e manutenção da fertilidade”, a diminuição das cirurgias e da anemia. A Portaria SCTIE/MS nº 101, de 8 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 12 de janeiro, incorporou os dois: o ácido tranexâmico para pessoas em idade reprodutiva com leiomioma e sangramento uterino intenso “inelegíveis ou refratárias ao tratamento hormonal” (art. 1º, I), e o DIU-LNG para as “elegíveis à terapia hormonal” (art. 1º, II), ambos “conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde”.

O ponto jurídico está no art. 2º, que remete ao art. 25 do Decreto 7.646/2011: as áreas técnicas têm “prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS”, contados da publicação. Desde 12 de janeiro, os cento e oitenta dias se esgotaram em julho de 2026; a partir daí, a indisponibilidade deixa de ser espera prevista e passa a ser dever com prazo vencido, o que dá à paciente enquadrada na indicação um fundamento objetivo para exigir a oferta e documentar a falta. O mecanismo está explicado em por que o remédio incorporado ainda não chegou. A revisão do protocolo foi submetida à Consulta Pública SCTIE/MS nº 30, de 14 de abril de 2026. Entre o protocolo e a cirurgia há a fila. Um parecer técnico do NATJUS publicado pelo TJRJ (nº 4481/2025, de 30 de outubro de 2025) mostra o seu tamanho: uma mulher de 53 anos, com miomatose “refratária ao tratamento clínico”, sangramento progressivo e anemia, que já usava medroxiprogesterona, ácido tranexâmico e anti-inflamatório sem melhora, foi inserida no SISREG em 16 de setembro de 2024 para consulta de ginecologia cirúrgica, classificada como amarela, de urgência; o pedido foi reenviado em agosto de 2025 e seguia sem resposta quando o parecer, que registrou que a demora “pode influenciar negativamente em seu prognóstico”, foi escrito. As vias para cobrar a oferta estão no guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS.

E no plano de saúde

Na saúde suplementar, o rol da ANS (Anexo I da RN 465/2021, na versão atualizada pela RN 680/2026) inclui, para planos com segmentação hospitalar, a miomectomia uterina, a miomectomia uterina laparoscópica, a histeroscopia com ressectoscópio para miomectomia, as histerectomias por via alta, baixa e laparoscópica e a embolização de artéria uterina, esta com diretriz de utilização. A DUT nº 23 garante a embolização a mulheres com leiomiomas intramurais sintomáticos, ou múltiplos na presença do intramural, quando há queixa de sangramento, cólica, dor ou compressão e “alteração significativa da qualidade de vida ou capacidade laboral”, e a afasta, entre outros casos, no subseroso pediculado, acima de 10 cm e no desejo de gravidez, salvo se a miomectomia for contraindicada.

Os dois tratamentos incorporados pelo SUS em 2026 chegam ao plano de formas diferentes. O art. 10, § 10, da Lei 9.656/1998 manda incluir no rol, em até 60 dias, as tecnologias cuja incorporação ao SUS tenha sido publicada; mas o ácido tranexâmico oral esbarra no art. 10, VI, que exclui da cobertura obrigatória o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, ressalvadas as hipóteses do art. 12. O DIU hormonal é procedimento ambulatorial do rol e, desde 1º de outubro de 2026, tem a DUT nº 175, criada pela RN 680/2026, cujo item 1 prevê “cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária”; o item 2 trata só da endometriose. Se o sangramento por mioma está entre as indicações registradas do dispositivo prescrito é fato a conferir na bula, e o relatório médico deve dizê-lo. O detalhe está em o que a RN 680 mudou para o DIU hormonal. Valem os prazos da RN 566/2022: consulta de ginecologia em até sete dias úteis (art. 3º, I), exames ambulatoriais em até dez (art. 3º, XI) e internação eletiva em até 21 (art. 3º, XIII), com reembolso integral se descumpridos (art. 10). O quadro geral das recusas está no guia sobre negativa de cobertura.

Direito comparado: o sangramento como questão de saúde pública e de raça

Três países mostram caminhos distintos: a diretriz que impõe o cardápio, a lei que tenta financiar a pesquisa e a recomendação que manda oferecer a alternativa.

1. Reino Unido: a diretriz como padrão de conduta

No Reino Unido, a resposta é técnica. A NG88 não trata a cirurgia como porta de entrada: manda considerar as preferências da mulher, as comorbidades e o tamanho, o número e a posição dos miomas, e põe o DIU de levonorgestrel, o ácido tranexâmico, a embolização e a miomectomia no mesmo quadro que a histerectomia. A pergunta que o modelo britânico permite fazer em cada caso é simples: as opções que a diretriz lista foram apresentadas?

2. Estados Unidos: a disparidade racial levada ao Congresso

Nos Estados Unidos, o debate é legislativo e explicitamente racial. O projeto Stephanie Tubbs Jones Uterine Fibroid Research and Education Act of 2025 foi apresentado em 15 de julho de 2025, o dia do ato com Lupita Nyong’o, na Câmara (H.R. 4395, deputada Yvette Clarke) e no Senado (S. 2275). Entre as conclusões do texto oficial estão a de que mais de 80% das mulheres negras desenvolvem miomas até a menopausa, com sintomas mais graves; a de que os miomas sintomáticos respondem por 39% das histerectomias anuais no país, com taxas maiores de internação, histerectomia e miomectomia entre pacientes negras; e a de que custam ao país entre 5,9 e 34,4 bilhões de dólares por ano. O projeto autoriza 30 milhões de dólares por ano, de 2026 a 2030, para pesquisa coordenada com os Institutos Nacionais de Saúde, cria uma base de dados sobre o tratamento no Medicaid e manda informar pacientes e médicos sobre as opções, inclusive as que dispensam a histerectomia. No registro oficial de tramitação, a última movimentação das duas versões é o envio às comissões, no próprio dia 15 de julho de 2025: nenhuma virou lei.

3. França: a alternativa que “deve ser oferecida”

Na França, a resposta veio da recomendação profissional. As diretrizes nacionais do Colégio Nacional dos Ginecologistas e Obstetras Franceses sobre o tratamento dos miomas (Marret e colaboradores, European Journal of Obstetrics & Gynecology and Reproductive Biology, 2012) listam o DIU de levonorgestrel, o ácido tranexâmico e os anti-inflamatórios no tratamento clínico do sangramento e afirmam que a embolização das artérias uterinas, por ser eficaz e de baixa morbidade em longo prazo, é uma alternativa validada à miomectomia e à histerectomia “que deve ser oferecida” às pacientes que não desejam engravidar; e acrescentam que, em cada caso, a paciente é informada do benefício e do risco de cada opção. A avaliação da Haute Autorité de Santé não pôde ser lida (o portal bloqueia o acesso automatizado); o artigo se limita ao texto do colégio.

O Brasil fica no meio: rol e protocolo preveem as alternativas, e os dois tratamentos clínicos que faltavam entraram em 2026, mas não há política específica para o sangramento menstrual intenso, e o relatório da Conitec recorre à literatura estrangeira para o recorte racial.

Informação, consentimento e responsabilidade

O relato de Lupita Nyong’o, que nada diz sobre a conduta de quem a atendeu, toca dois temas que o direito brasileiro alcança: a normalização do sangramento e a escolha apresentada como binária. A primeira toca o dever de diagnóstico. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento “cientificamente reconhecidos e a seu alcance” (art. 32), e investigar sangramento intenso inclui, no mínimo, o hemograma e a busca da causa. A segunda toca o dever de informação. O mesmo código veda deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34), e a Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, garante informação “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12, § 1º), participação na decisão sobre o plano terapêutico (art. 11), segunda opinião em qualquer fase (art. 18) e acesso ao prontuário sem justificativa (art. 19). Histerectomia proposta a mulher em idade reprodutiva sem que o DIU, o tratamento clínico, a miomectomia e, quando cabível, a embolização tenham sido apresentados e registrados tende a ser consentimento com informação incompleta.

No SUS, a Lei 8.080/1990 assegura a integralidade e a informação sobre a própria saúde (art. 7º, II e V), e a Lei 13.460/2017, o acesso às informações pessoais (art. 6º, III). A responsabilidade do hospital, da clínica ou da operadora é objetiva quanto aos serviços próprios (CDC, art. 14); quando a falha está no ato do médico, exige-se a prova da culpa (art. 14, § 4º), e é a comparação entre o prontuário e a diretriz da época que a decide. Quando a demora ou a omissão retiram da paciente uma possibilidade séria e real de outro desfecho, como preservar o útero, o Superior Tribunal de Justiça admite a reparação pela perda de uma chance; o precedente de referência é o REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4 de dezembro de 2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, cuja ementa fixa o limite: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. No mioma, a prova é pericial e caso a caso, e a demora da fila institucional não se confunde com a culpa de quem atendeu.

Antes de decidir

A meu ver, o mérito do relato de Lupita Nyong’o está na frase de que o comum não é normal: sangramento intenso com cansaço e anemia pede investigação, e mioma no laudo pede um cardápio, não uma sentença. Três passos. Pedir o hemograma e o registro escrito da causa provável, do plano e das alternativas apresentadas. Se a indicação for o DIU ou o ácido tranexâmico, pedir que o enquadramento na Portaria SCTIE/MS nº 101/2026 fique escrito na prescrição, porque o prazo de oferta já venceu; se for cirurgia, perguntar por que essa técnica e não as outras, e guardar a resposta. E reunir prontuário, laudos, protocolos do SISREG ou do plano e negativas. Se o tratamento indicado não foi oferecido pela rede pública, se a consulta urgente ficou meses na fila ou se o plano negou o DIU, a embolização ou a cirurgia que o rol prevê, entre em contato com o escritório: a análise parte da prescrição, do enquadramento na regra e da resposta recebida, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

TODAY/NBC, entrevista de Lupita Nyong’o (26/02/2026) · Foundation for Women’s Health, FWH x Lupita Nyong’o Uterine Fibroid Grant (15/07/2025) · Gabinete da dep. Yvette Clarke, lançamento do pacote de saúde uterina (15/07/2025) · Portaria SCTIE/MS nº 101/2026, arts. 1º e 2º (DOU) · Conitec, Relatório de Recomendação nº 1.066 (ácido tranexâmico e DIU-LNG no leiomioma) · PCDT do Leiomioma de Útero, Portaria Conjunta nº 11/2017 · Consulta Pública SCTIE/MS nº 30/2026 (PCDT do Leiomioma de Útero) · Decreto 7.646/2011, art. 25 · TJRJ, Parecer NATJUS nº 4481/2025 · ANS, Rol (Anexo I) e Diretrizes de Utilização (Anexo II) da RN 465/2021, atualizados pela RN 680/2026: DUT 23 e DUT 175 · RN ANS nº 680/2026 (DOU) · RN ANS 566/2022, arts. 3º e 10 · Lei 9.656/1998, art. 10, VI e § 10 · Lei 15.378/2026, arts. 11, 12, 18 e 19 · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 13.460/2017, art. 6º, III · Lei 8.078/1990, art. 14 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32 e 34 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · NICE NG88, Heavy menstrual bleeding: assessment and management (2018, revista em 2026) · OMS, Anaemia fact sheet (2025) · Baird et al., Am J Obstet Gynecol, 2003 · Stewart et al., BJOG, 2017 · Munro et al., Int J Gynecol Obstet, 2011 (PALM-COEIN) · Munro et al., Int J Gynecol Obstet, 2018 (revisão) · Gupta et al., N Engl J Med, 2013 (ECLIPSE) · Bryant-Smith et al., Cochrane, 2018 · Manyonda et al., N Engl J Med, 2020 (FEMME) · Nogueira, dissertação de mestrado, EBMSP, 2024 (histerectomias no SUS) · EUA, H.R. 4395 (119º Congresso), Stephanie Tubbs Jones Uterine Fibroid Research and Education Act of 2025 · EUA, registro oficial de tramitação do H.R. 4395 e do S. 2275 · Marret et al., Eur J Obstet Gynecol Reprod Biol, 2012 (diretrizes francesas do CNGOF)

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