Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena se repete em qualquer cidade grande: um trecho de pista com óleo espalhado, um motociclista que perde a traseira sem entender o que aconteceu, e outros motociclistas parados na margem acenando para quem vem atrás. É um serviço de sinalização improvisado, feito por particulares, num lugar onde a sinalização deveria ser do poder público. Quem cai nesse trecho quase sempre faz a mesma pergunta depois — e quase sempre recebe a resposta errada.
A resposta errada é a de que não há nada a fazer, porque ninguém derramou o óleo de propósito e porque o Estado só responde quando age. A resposta correta começa num dispositivo que raramente aparece nas conversas sobre o assunto, e que está no próprio Código de Trânsito Brasileiro.
A palavra que o Código de Trânsito usa é “objetivamente”
O art. 1º do CTB tem dois parágrafos que mudam a natureza da discussão. O § 2º diz que o trânsito em condições seguras “é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. O § 3º vai adiante e fecha o raciocínio:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Três palavras desse texto carregam o caso inteiro: objetivamente, omissão e manutenção. Responder objetivamente significa responder sem que a vítima precise provar que alguém foi desleixado: basta o dano, a conduta e o nexo entre os dois. E o Código não deixou a omissão de fora — escreveu-a ao lado da ação, e vinculou as duas à manutenção dos serviços que garantem o trânsito seguro.
Isso importa porque o debate geral sobre responsabilidade do Estado costuma ir para outro lugar. Quando o poder público deixa de fazer alguma coisa, boa parte da doutrina e da jurisprudência exige culpa — a chamada falta do serviço. O art. 37, § 6º, da Constituição, que é a regra-mãe, fala em danos “que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, e a leitura tradicional puxa isso para condutas comissivas. No trânsito, porém, existe lei específica dizendo o contrário, com todas as letras.
Óleo não é buraco — e é por isso que o art. 94 importa
Vale separar duas situações que a conversa costuma misturar.
O buraco é um defeito da via. Ele é obra do tempo, do tráfego e da falta de recapeamento, e sua existência já é, em si, prova de que a manutenção não foi feita. É o caso mais simples.
O óleo é diferente: ele não é defeito da via, é um obstáculo que apareceu nela, quase sempre por causa de um terceiro — um veículo que vazou, uma carga que derramou. O poder público não criou aquilo. E é justamente para essa hipótese que o CTB tem um artigo próprio, o art. 94:
“Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.”
A norma não pergunta quem pôs o obstáculo ali. Ela impõe uma obrigação que nasce do obstáculo existir: retirar ou sinalizar, e sinalizar imediatamente. Some-se a isso o art. 90, § 1º, segundo o qual “o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”, e o desenho fica completo: há um responsável identificável pela sinalização, e a lei diz expressamente que ele responde pela falta dela.
É por isso que aqueles motociclistas parados na margem, avisando os outros, são mais do que uma cena de solidariedade. São a demonstração, no lugar e na hora, de que o obstáculo era perceptível, de que dava tempo de sinalizar, e de que quem fez isso não foi quem devia.
Omissão genérica e omissão específica: onde a conta vira
A distinção que os tribunais efetivamente usam não é entre agir e não agir, mas entre dois tipos de omissão. A omissão genérica é o descuido difuso — o Estado que não conserta todas as ruas, não fiscaliza tudo, não está em toda parte. A omissão específica é aquela em que havia um dever concreto de agir naquela situação determinada, e ele não foi cumprido. No primeiro caso discute-se culpa; no segundo, a responsabilidade é objetiva.
Em julgamento noticiado pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 21 de julho de 2026, a Sétima Câmara de Direito Público manteve a condenação de um município fluminense a indenizar um motociclista ferido em queda provocada por buraco em via pública. O acórdão, relatado pela desembargadora Georgia de Carvalho Lima, registra que “verifica-se a ocorrência de omissão específica quando o Estado tinha o dever de agir para impedir o resultado danoso, sendo essa a hipótese dos autos, devendo prevalecer, assim, as regras da responsabilidade civil objetiva”. E, sobre o nexo: “é inegável que, in casu, a conduta dos agentes do réu, ao deixarem de realizar a conservação e manutenção da via em questão, foi determinante para que o evento danoso acontecesse”.
A condenação foi fixada em R$ 2.288,76 de danos materiais e R$ 3 mil de danos morais. Registrar esses valores tem uma função específica neste artigo, e ela não é animadora: mostra a ordem de grandeza real desse tipo de causa. Quem entra numa ação dessas imaginando cifras altas costuma sair frustrado mesmo ganhando. O que se repara é o prejuízo demonstrado — o conserto, o tratamento, o que se deixou de ganhar — e não a indignação.
O que derruba o caso, e o teste que o tribunal aplicou
A defesa do poder público nessas ações é quase sempre a mesma: culpa exclusiva da vítima. O motociclista ia rápido demais, ia distraído, não guardou distância, conhecia a via. Quando essa tese vence, a responsabilidade desaparece por inteiro, porque some o nexo causal.
Vale observar como o acórdão citado tratou disso. O próprio autor havia declarado que um veículo lhe encobriu a visão momentos antes da queda — um fato que o município usou para sustentar imprudência. O tribunal respondeu com um teste simples e severo: “é evidente que tal fato não foi a causa única do acidente, na medida em que se o buraco não estivesse lá, o desfecho teria sido outro”.
É um raciocínio contrafactual, e ele corta dos dois lados. Se o obstáculo, retirado mentalmente da cena, faz o acidente desaparecer, ele é causa. Se o acidente aconteceria de todo jeito — porque a velocidade era incompatível, porque o condutor estava sem condições de dirigir —, aí a conversa muda, e pode terminar em culpa concorrente, com redução da indenização, ou em culpa exclusiva, com nada.
Não adianta fingir que essa parte é fácil. Em queda de moto por superfície escorregadia, a velocidade praticada é o primeiro ponto que a defesa levanta, e é o ponto em que muitos casos honestos se perdem por falta de prova.
O que se faz nas primeiras horas decide o processo
A ação por queda em via pública é, quase toda ela, um problema de prova — e a prova tem prazo de validade curto, porque o óleo é lavado e o buraco é tapado, às vezes no dia seguinte.
O que preserva o caso, em ordem de importância: registro de ocorrência, feito o quanto antes, narrando o obstáculo e não apenas a queda; fotos e vídeo do local, de perto e de longe, mostrando a extensão da mancha ou do buraco e a ausência de qualquer cone, placa ou fita; o horário, porque a obrigação do art. 94 é de sinalização imediata e o tempo decorrido entre o surgimento do obstáculo e a queda é o coração da discussão; testemunhas, inclusive os outros motociclistas que estavam ali alertando — são as melhores testemunhas possíveis, porque comprovam que o perigo era visível e conhecido; atendimento médico documentado, com registro de que as lesões vieram de acidente de trânsito; e as notas fiscais de tudo, do guincho ao remédio.
Vale acrescentar um item que quase ninguém providencia e que tem peso desproporcional: o histórico do trecho. Reclamações anteriores no canal da prefeitura, registros em aplicativos de trânsito, notícias locais, postagens sobre o mesmo ponto. Nada demonstra melhor que a omissão era específica, e não genérica, do que a prova de que o órgão já sabia daquele problema antes.
Contra quem, e em quanto tempo
Contra quem se processa depende de quem tem circunscrição sobre a via, e isso não se adivinha: ruas e avenidas urbanas costumam ser do município, rodovias podem ser estaduais ou federais, e trechos concedidos à iniciativa privada têm uma concessionária no meio. A informação é pública e deve ser confirmada antes de ajuizar, porque errar o réu custa tempo.
Quando há concessionária, a base jurídica muda de endereço sem enfraquecer: o art. 37, § 6º, da Constituição alcança as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor obriga os órgãos públicos, “por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento”, a fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros” e, nos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos em caso de descumprimento.
Quanto ao prazo, é aqui que muita gente perde o direito por desinformação. Contra a Fazenda Pública vale o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Cinco anos, contados do acidente — e não do dia em que a pessoa descobriu que tinha direito.
Para fechar
O que decide o caso é a natureza do obstáculo: buraco é defeito permanente, de que a administração tinha como saber, e óleo derramado é evento recente, em que se discute o tempo de reação e o dever de sinalizar. A lei manda sinalizar de imediato, e a razoabilidade do prazo se apura caso a caso, com o registro do horário do acidente e dos chamados feitos. O precedente citado trata de buraco e vale como demonstração de raciocínio, não como decisão sobre óleo. Reparação reconhecida cobre o que se comprova — motivo pelo qual a cena documentada nas primeiras horas pesa mais do que qualquer argumento posterior.
Se você caiu de moto em trecho com óleo, água, brita ou buraco e não sabe se o caso tem substância — ou contra quem seria —, entre em contato: o escritório analisa o que há de prova e diz com franqueza quando a via judicial não compensa o esforço.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 1º, §§ 2º e 3º, 88, 90, § 1º, e 94 · Constituição Federal, art. 37, § 6º · Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 22 · Decreto nº 20.910/1932, art. 1º · TJRJ, Sétima Câmara de Direito Público — notícia oficial do Portal do Conhecimento, 21/07/2026
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
