Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na Alemanha, quem pede asilo não entra de saída no sistema comum de saúde. A lei federal de prestações aos requerentes de asilo (Asylbewerberleistungsgesetz) garante, no § 4, o tratamento necessário “zur Behandlung akuter Erkrankungen und Schmerzzustände” (“para o tratamento de doenças agudas e de estados de dor”, em tradução livre), além de vacinas, exames preventivos e cuidado na gravidez. O regime geral só passa a valer, pelo § 2, depois de 36 meses no país. A fase do pedido decide o tamanho do cuidado.
O Brasil fez a escolha oposta, e a resposta à pergunta do título é sim. Quem pediu refúgio e aguarda a decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) é atendido pelo SUS como qualquer pessoa que esteja no país. A Constituição fala em saúde como “direito de todos”, com “acesso universal e igualitário” (art. 196), e a Lei 8.080/1990 exige “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”. A base que vale para qualquer estrangeiro está no guia sobre se o estrangeiro pode usar o SUS; aqui interessa o que muda para quem está com o pedido de refúgio em andamento.
O protocolo já é um documento
A dúvida nasce da impressão de que, enquanto o CONARE não decide, a pessoa vive aqui “sem papel”. Pela Lei 9.474/1997, recebida a solicitação, a Polícia Federal emite protocolo em favor do solicitante e da família, “o qual autorizará a estada até a decisão final do processo” (art. 21). O Decreto 9.277/2018 acrescentou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, que “constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio” e permite “o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social”, além da inscrição no CPF (art. 3º).
A meu ver, a pergunta, quando aparece no balcão de uma unidade de saúde, parte de uma premissa falsa. Quem tem o protocolo não está sem documento para fins de saúde: tem o documento de identificação que vale “para todos os fins”. O que ainda não tem é a carteira do refugiado reconhecido, e essa diferença pesa no processo de refúgio, não na consulta da UBS. Se o pedido for negado e o documento provisório perder a validade, o atendimento continua devido: a Lei de Migração assegura acesso à saúde “sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória” (art. 4º, VIII) e manda exercer esses direitos “independentemente da situação migratória” (art. 4º, § 1º).
A Convenção de 1951 soma uma camada, e uma palavra pede leitura atenta
O mesmo § 1º diz que esses direitos “não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte”. A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, foi promulgada pelo Decreto 50.215/1961, com reserva a dois artigos alheios à saúde, retirada em 1972; o Decreto 99.757/1990 corrigiu um decreto que esquecera a retirada e determinou que a Convenção “será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”. No texto em português publicado pelo ACNUR, o art. 23 manda dar “aos refugiados que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento em matéria de assistência e de socorros públicos que é dado aos seus nacionais”: igualdade com o nacional, não apenas com o estrangeiro em geral.
A palavra que pede cuidado é “regularmente”. Ela admite uma leitura estreita, que reservaria a igualdade ao refugiado já reconhecido. Não a acompanho para o caso brasileiro, porque aqui a estada do solicitante é autorizada por lei até a decisão final. Mas o ponto decisivo, penso, é outro: no Brasil o tratado não é a base do direito à saúde, é uma segunda camada sobre um direito que a Constituição já fez universal. Mesmo na leitura estreita, o solicitante continuaria atendido pelo art. 196 e pela Lei de Migração. Na Alemanha, a fase do pedido define o cuidado; aqui, não.
O que a pesquisa encontra no Norte do país
Moreno-Serra e colegas, em estudo transversal publicado em 2024 na The Lancet Regional Health – Americas, ouviram 2.012 venezuelanas de 15 a 49 anos que migraram para Boa Vista e Manaus entre 2018 e 2021 e as compararam com brasileiras. Segundo o resumo, elas tiveram mais chance de ser atendidas quando procuraram o serviço, mas mais gasto catastrófico com saúde e menos exame preventivo do colo do útero. O estudo cobre só mulheres em idade fértil, em duas capitais, e o resumo não separa as entrevistadas por situação migratória. Em linha qualitativa, Cavalcante Neto, Oliveira e Egry (Revista da Escola de Enfermagem da USP, 2023) ouviram 16 imigrantes, 14 profissionais de enfermagem e 8 gestores em Boa Vista e apontaram a falta de políticas para imigrantes, o vínculo frágil com os serviços e o idioma. Amostra pequena e local, mas o achado converge: o obstáculo está menos na recusa explícita do que na continuidade do cuidado.
Aqui mora a parte honesta da resposta. O solicitante não tem direito a mais do que o brasileiro: não fura a fila da regulação, não recebe medicamento que o SUS não fornece a ninguém e espera como todos. O direito é à igualdade, e a igualdade no SUS real inclui as suas falhas. Há uma regra útil para quem fugiu sem papéis: a “condição atípica dos refugiados” deve ser considerada quando se exigir documento do país de origem (Lei 9.474, art. 43).
Sem CPF, o cadastro espera; o atendimento, não
O tropeço mais comum é a tela que não avança sem CPF, efeito da mudança contada no artigo sobre o Cartão SUS que passou a ser o CPF. A Portaria de Consolidação nº 1/2017, do Ministério da Saúde, prevê a saída: sem CPF, gera-se o número do Cartão Nacional de Saúde e, desde a Portaria GM/MS nº 12.263, de 1º de outubro de 2026, deve ser assegurado o acesso “mediante geração de identificador provisório”. A mesma portaria acrescentou: “A inexistência de documentação civil e domicílio permanente não poderá constituir óbice ao acesso às ações e serviços de saúde”. Também não impede o atendimento não ter CPF ou Cartão SUS, desde que haja outro documento válido, ressalvadas as urgências, e o cadastro pode ser feito depois. Para o solicitante, esse outro documento é o protocolo; na urgência, nem ele pode ser exigido antes do socorro.
Convém tirar o CPF cedo, o que o documento provisório permite, e se cadastrar na UBS de onde se mora: é esse vínculo que dá acompanhamento contínuo, farmácia e encaminhamento a especialistas. Se a unidade recusar atendimento ou cadastro mesmo diante do protocolo, peça a recusa por escrito, anote data, unidade e quem atendeu, registre na Ouvidoria do SUS e, persistindo o problema, nos chame com esses dados e uma foto do protocolo. O mapa do que se pode exigir da rede pública está no guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CF, art. 196 · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 13.445/2017, art. 4º · Lei 9.474/1997, arts. 21 e 43 · Decreto 9.277/2018, art. 3º · Decreto 50.215/1961 · Decreto 99.757/1990 · Convenção de 1951, art. 23 (ACNUR) · PRC GM/MS 1/2017, arts. 257 e 265 · Portaria GM/MS 12.263/2026 · Alemanha: AsylbLG, §§ 2 e 4 · Moreno-Serra et al., 2024 · Cavalcante Neto et al., 2023
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
