Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem perde a justiça gratuita no meio do processo costuma supor que a conta só corre dali em diante. A lei não foi desenhada assim. A gratuidade não apaga as despesas do processo: suspende a cobrança enquanto dura a falta de recursos. Revogado o benefício, o que estava suspenso volta a ser exigível, inclusive o que se deixou de pagar no começo. Foi o que a Terceira Turma do STJ afirmou no REsp 1.890.584 (notícia oficial do tribunal de 16/10/2026), ao reformar acórdão do TJRS que dera à revogação efeito só para o futuro. Cada trecho da decisão, lido ao lado da norma, tem um limite que a manchete esconde.

“Apenas o diferimento de sua cobrança”

É a frase central do julgado: a gratuidade “não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança”. O apoio está no CPC. O art. 98, § 2º, diz que a concessão “não afasta a responsabilidade do beneficiário” pelas despesas e honorários da sucumbência; o § 3º põe essas obrigações “sob condição suspensiva de exigibilidade” e só as extingue cinco anos depois do trânsito em julgado, se a insuficiência de recursos não tiver deixado de existir. Daí a assimetria que, à primeira vista, soa injusta: a concessão não retroage porque, nas palavras do acórdão, antes dela “inexistia pedido nesse sentido”; a revogação retroage porque, durante a gratuidade, as obrigações “subsistem, porém com exigibilidade suspensa”. Penso que a leitura é fiel ao texto: dívida suspensa que sumisse com a revogação seria isenção.

“Revogado o benefício, a parte arcará”

O art. 100, parágrafo único, completa: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar”. O objeto é o rol do art. 98, § 1º, não uma pena. A multa, de até o décuplo dessas despesas, está na mesma frase, mas só “em caso de má-fé”. Na leitura que proponho, é a distinção que mais importa: perder a gratuidade porque a vida melhorou não é tê-la obtido escondendo patrimônio. Da revogação cabe agravo de instrumento (art. 101). A consequência prática está no art. 102: transitada em julgado a revogação, a parte recolhe “todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada”; o autor que não recolher tem o processo extinto sem resolução de mérito. Para quem processa o plano, o risco real é esse: o pedido sair sem julgamento.

“Independentemente do motivo”

Aqui o julgado vai mais longe: se a hipossuficiência cessa, “independentemente do motivo”, a parte arca com o que deixou de pagar, porque “não se trata da criação de nova obrigação, mas do restabelecimento de uma exigência que sempre existiu”. Inclui a boa notícia, como voltar a trabalhar. Contra essa solução pesa o acesso à justiça: ela onera quem melhorou de vida. Não acho o peso decisivo, porque o próprio CPC oferece meios-termos que o juiz pode adotar em vez da revogação total, como a gratuidade restrita a alguns atos ou com redução percentual e o parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º). Segundo o Justiça em Números 2026, do CNJ, “cerca de metade das ações tramita sem cobrança de custas”, somando ações criminais, juizados e assistência gratuita. É dado agregado, que não isola a gratuidade nem mede revogações.

Uma Turma não fecha a conta

A decisão é de uma Turma e não vincula os demais tribunais. A Corte Especial afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.452 (REsp 2.231.680/PE e 2.236.696/PE), que pergunta o lado oposto da assimetria: “se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento”, sem suspensão dos processos. Portugal mostra que há modelos mais duros: a Lei n.º 34/2004 manda cobrar os encargos de quem adquiriu meios suficientes “no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo”, presume essa aquisição quando se ganha a causa, “ainda que meramente parcial” (art. 13.º) e obriga o beneficiário a declarar a melhora (art. 10.º, n.º 2); os arts. 98 a 102 do CPC não têm nada parecido. A meu ver, a gratuidade brasileira é crédito com prazo, não perdão, e a melhora de renda deve ser tratada como fato do processo, não como segredo. Se a revogação foi pedida ou decidida na sua ação, entre em contato com o escritório: são a decisão e a impugnação da outra parte que dizem se houve melhora real, má-fé ou nenhuma das duas. O mérito da disputa com a operadora está no guia sobre negativa de cobertura; o critério de renda para pedir o benefício, no artigo sobre a presunção de renda.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

CPC (Lei 13.105/2015), arts. 98, 100, 101 e 102 · STJ, Terceira Turma, REsp 1.890.584, rel. Min. Moura Ribeiro (notícia oficial do STJ, 16/10/2026) · STJ, Tema 1.452 (registro do TJMG) · CNJ, Justiça em Números 2026 · Portugal, Lei n.º 34/2004, arts. 10.º e 13.º (PGD Lisboa)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.