Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quando alguém morre internado e a família não entende por quê, o pedido sai numa frase: queremos uma necropsia. O direito brasileiro responde com três portas. A necropsia clínica, feita por patologista com autorização da família. A do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), para a morte natural que ficou sem explicação. E a do Instituto Médico Legal (IML), para a morte violenta ou suspeita.
Cada porta tem regra própria de consentimento, de declaração de óbito e de destino do laudo.
A necropsia clínica: quem autoriza e o que o hospital pode recusar
Na morte natural, a necropsia não é obrigatória, e o Parecer CFM nº 39/2011 afirma a “necessidade de autorização da família”. O hospital não pode necropsiar sem essa autorização, e nenhuma das normas federais consultadas o obriga a necropsiar porque a família pediu; o exame depende de um serviço de patologia que o hospital pode não ter.
Quem autoriza não está numa lista federal. Para a necropsia em morte natural, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco considera aptos os parentes de primeiro e segundo grau ou o responsável legal documentado (Parecer Cremepe nº 8/2014). Para o patologista, a precaução é documental: quem assinou, em que qualidade, com que prova do vínculo.
O SVO, para a morte natural que ficou sem explicação
Quando a morte é natural, mas a causa não foi esclarecida, a porta é o SVO. A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, na redação da Portaria GM/MS nº 7.236/2025, atribui ao serviço “realizar necropsia para o esclarecimento da causa mortis natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica” (art. 324-C, I). A morte no hospital também pode chegar lá.
Aqui o consentimento tem regra escrita: o SVO deve pedi-lo “aos parentes ou responsáveis legais”, salvo em casos inusitados de interesse epidemiológico ou emergência de saúde pública declarada (art. 324-C, VI); sem parentes, podem consentir terceiros, como o médico ou o diretor do estabelecimento onde a morte ocorreu (§ 2º). A necropsia é feita no SVO, por patologista, e o médico do serviço emite a declaração de óbito (art. 324-E, §§ 2º e 4º). Se surgir suspeita de causa externa, o corpo vai ao IML (art. 324-C, II, a): é o ponto em que o exame muda de natureza. A rede nacional tem 42 serviços, segundo o Ministério da Saúde; onde não há SVO, a declaração da morte natural sem assistência médica cabe ao serviço público mais próximo ou a qualquer médico local (Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 2º).
O IML, quando a suspeita é de que a morte não foi natural
Nas mortes violentas ou não naturais, a declaração de óbito deve ser fornecida “obrigatoriamente” pelos serviços médico-legais (Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 2º, item 3), e o dever do médico assistente de atestar o óbito cede “quando houver indícios de morte violenta” (Código de Ética Médica, art. 84). A necropsia médico-legal independe da família: a dispensa de autorização, resume o Parecer CRM-MS nº 22/2009, “é prerrogativa da medicina legal”.
A suspeita de erro, sozinha, não converte a morte em violenta. Qualquer pessoa pode comunicar à polícia uma infração de ação pública (Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º), e é a autoridade quem determina o exame (art. 6º, VII), observado o art. 162: “A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.” O laudo tem prazo de dez dias, prorrogável em casos excepcionais (art. 160, parágrafo único). As primeiras horas estão no artigo sobre a morte depois de um procedimento.
A declaração de óbito, e o que ela afirma sem necropsia
Sem necropsia, a causa registrada é a que o médico atestou. “O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte” (Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 1º); no paciente internado, atesta o médico assistente ou um substituto da instituição (art. 2º). É com esse atestado, sem o qual não há sepultamento (Lei nº 6.015/1973, art. 77), que o cartório registra “se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes” (art. 80, 8º).
A cremação encerra qualquer revisão posterior; a lei a condiciona, entre outros requisitos, a atestado de dois médicos ou de um legista e, na morte violenta, a autorização judicial (art. 77, § 2º).
O laudo e o prontuário depois da morte
O Estatuto dos Direitos do Paciente garante ao paciente acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa” (Lei nº 15.378/2026, art. 19), mas preserva a confidencialidade “mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei” (art. 15). A lei nova não diz quem, na família, acessa o prontuário depois do óbito.
A resposta está numa recomendação do CFM nascida de decisão judicial. A Recomendação CFM nº 3/2014, editada para cumprir liminar em ação civil pública, orienta entregar o prontuário ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores em linha reta ou colaterais até o quarto grau, com prova do vínculo e na ordem da vocação hereditária: praticamente o círculo que o Código Civil legitima a defender quem morreu (art. 12, parágrafo único). A LGPD trata o dado de saúde como sensível (art. 5º, II) e admite seu tratamento sem consentimento quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo (art. 11, II, d), sem regra própria para o titular falecido. O laudo da necropsia clínica segue o mesmo caminho, porque a Resolução CFM nº 2.169/2017 inclui a autópsia entre os exames anatomopatológicos e trata esses laudos como parte do prontuário; o do IML integra o inquérito. O pedido está detalhado no artigo sobre o prontuário de quem morreu e a leitura, no guia do prontuário.
O que a necropsia prova, e o que a sua ausência custa
Na ação por erro médico, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive o nexo entre conduta e morte (Código de Processo Civil, art. 373, I); o juiz pode redistribuir o ônus sem criar prova impossível (§§ 1º e 2º), nos limites explicados em artigo próprio.
Sem necropsia, o perito trabalha sobre o prontuário e a declaração de óbito, e as explicações concorrentes ficam abertas: a doença de base, a complicação esperada, a falha. A necropsia converte hipóteses em achados, que podem apontar para qualquer lado, inclusive para a morte pela doença. Resultado grave não é, por si, erro, como explica o guia sobre erro médico. Se houver fundado receio de que a prova se perca, cabe produzi-la antecipadamente (art. 381, I); se a perícia vier desfavorável, o que ainda se discute está em outro artigo.
O que o Reino Unido faz de outro modo
No Reino Unido, salvo a Escócia, o Human Tissue Act 2004 põe em lei o que aqui está em pareceres. A necropsia hospitalar exige appropriate consent: vale a decisão do falecido; na falta, a do representante que ele nomeou; só então a de quem tinha com ele relação qualificada, numa ordem legal que vai do cônjuge ao amigo de longa data (seções 1, 3 e 27). Nada disso alcança o que se faz sob autoridade do coroner (seção 11).
O coroner, na Inglaterra e no País de Gales, deve investigar quando há razão para suspeitar de morte violenta ou não natural, de causa desconhecida ou sob custódia (Coroners and Justice Act 2009, seção 1); se alguém lhe informa que, a seu ver, a morte decorreu de tratamento negligente, o profissional apontado não faz nem auxilia a necropsia, mas pode ser representado nela (seção 14). Desde setembro de 2024, um médico examinador deve discutir a causa da morte com o declarante e ouvir dele o que possa justificar a investigação do coroner (Medical Certificate of Cause of Death Regulations 2024, regulamento 8). E o Access to Health Records Act 1990 dá acesso ao prontuário ao representante do espólio e a quem tenha pretensão decorrente da morte (seção 3).
Nada disso vale no Brasil. A comparação mostra o que aqui depende da iniciativa da família: a ordem de quem autoriza não está em lei, a causa desconhecida leva a um serviço que pede consentimento, e nenhuma norma brasileira consultada prevê o momento em que alguém pergunta à família se ela tem dúvida sobre a morte.
Antes de decidir
A porta da necropsia depende da natureza da morte: natural e explicada, natural sem explicação ou suspeita. Na clínica e no SVO, a família autoriza; no IML, a autoridade determina. O laudo chega à família pelo círculo que o Código Civil e o CFM desenharam e, para o patologista que o assina, vale como prova pelo que descreve e pelo que registra como limite.
Com a declaração de óbito, o prontuário ou o laudo de necropsia em mãos, entre em contato: o escritório lê o prontuário e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Código de Processo Penal, arts. 5º, 6º, 160 e 162 (Planalto) · Lei nº 6.015/1973, arts. 77 e 80 (Planalto) · Resolução CFM nº 1.779/2005, Declaração de Óbito (CFM) · Código de Ética Médica, art. 84 (Res. CFM nº 2.217/2018) · Parecer CFM nº 39/2011, necropsia em morte natural (CFM) · Parecer Cremepe nº 8/2014, autorização de necropsia · Parecer CRM-MS nº 22/2009, necropsia sem autorização da família · Portaria GM/MS nº 7.236/2025, arts. 324-C e 324-E da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (DOU) · Ministério da Saúde, Serviço de Verificação de Óbito · Lei nº 15.378/2026, arts. 15 e 19 (Planalto) · Recomendação CFM nº 3/2014, prontuário do paciente falecido (CFM) · Resolução CFM nº 2.169/2017, art. 1º e considerandos (CFM) · Código Civil, art. 12, parágrafo único (Planalto) · LGPD, Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, e 11, II, d (Planalto) · Código de Processo Civil, arts. 373 e 381 (Planalto) · Human Tissue Act 2004, ss. 1, 3, 11 e 27 (legislation.gov.uk) · Coroners and Justice Act 2009, ss. 1 e 14 (legislation.gov.uk) · Medical Certificate of Cause of Death Regulations 2024, reg. 8 (legislation.gov.uk) · Access to Health Records Act 1990, s. 3 (legislation.gov.uk)
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