Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando alguém morre internado e a família não entende por quê, o pedido sai numa frase: queremos uma necropsia. O direito brasileiro responde com três portas. A necropsia clínica, feita por patologista com autorização da família. A do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), para a morte natural que ficou sem explicação. E a do Instituto Médico Legal (IML), para a morte violenta ou suspeita.

Cada porta tem regra própria de consentimento, de declaração de óbito e de destino do laudo.

A necropsia clínica: quem autoriza e o que o hospital pode recusar

Na morte natural, a necropsia não é obrigatória, e o Parecer CFM nº 39/2011 afirma a “necessidade de autorização da família”. O hospital não pode necropsiar sem essa autorização, e nenhuma das normas federais consultadas o obriga a necropsiar porque a família pediu; o exame depende de um serviço de patologia que o hospital pode não ter.

Quem autoriza não está numa lista federal. Para a necropsia em morte natural, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco considera aptos os parentes de primeiro e segundo grau ou o responsável legal documentado (Parecer Cremepe nº 8/2014). Para o patologista, a precaução é documental: quem assinou, em que qualidade, com que prova do vínculo.

O SVO, para a morte natural que ficou sem explicação

Quando a morte é natural, mas a causa não foi esclarecida, a porta é o SVO. A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, na redação da Portaria GM/MS nº 7.236/2025, atribui ao serviço “realizar necropsia para o esclarecimento da causa mortis natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica” (art. 324-C, I). A morte no hospital também pode chegar lá.

Aqui o consentimento tem regra escrita: o SVO deve pedi-lo “aos parentes ou responsáveis legais”, salvo em casos inusitados de interesse epidemiológico ou emergência de saúde pública declarada (art. 324-C, VI); sem parentes, podem consentir terceiros, como o médico ou o diretor do estabelecimento onde a morte ocorreu (§ 2º). A necropsia é feita no SVO, por patologista, e o médico do serviço emite a declaração de óbito (art. 324-E, §§ 2º e 4º). Se surgir suspeita de causa externa, o corpo vai ao IML (art. 324-C, II, a): é o ponto em que o exame muda de natureza. A rede nacional tem 42 serviços, segundo o Ministério da Saúde; onde não há SVO, a declaração da morte natural sem assistência médica cabe ao serviço público mais próximo ou a qualquer médico local (Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 2º).

O IML, quando a suspeita é de que a morte não foi natural

Nas mortes violentas ou não naturais, a declaração de óbito deve ser fornecida “obrigatoriamente” pelos serviços médico-legais (Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 2º, item 3), e o dever do médico assistente de atestar o óbito cede “quando houver indícios de morte violenta” (Código de Ética Médica, art. 84). A necropsia médico-legal independe da família: a dispensa de autorização, resume o Parecer CRM-MS nº 22/2009, “é prerrogativa da medicina legal”.

A suspeita de erro, sozinha, não converte a morte em violenta. Qualquer pessoa pode comunicar à polícia uma infração de ação pública (Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º), e é a autoridade quem determina o exame (art. 6º, VII), observado o art. 162: “A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.” O laudo tem prazo de dez dias, prorrogável em casos excepcionais (art. 160, parágrafo único). As primeiras horas estão no artigo sobre a morte depois de um procedimento.

A declaração de óbito, e o que ela afirma sem necropsia

Sem necropsia, a causa registrada é a que o médico atestou. “O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte” (Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 1º); no paciente internado, atesta o médico assistente ou um substituto da instituição (art. 2º). É com esse atestado, sem o qual não há sepultamento (Lei nº 6.015/1973, art. 77), que o cartório registra “se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes” (art. 80, 8º).

A cremação encerra qualquer revisão posterior; a lei a condiciona, entre outros requisitos, a atestado de dois médicos ou de um legista e, na morte violenta, a autorização judicial (art. 77, § 2º).

O laudo e o prontuário depois da morte

O Estatuto dos Direitos do Paciente garante ao paciente acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa” (Lei nº 15.378/2026, art. 19), mas preserva a confidencialidade “mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei” (art. 15). A lei nova não diz quem, na família, acessa o prontuário depois do óbito.

A resposta está numa recomendação do CFM nascida de decisão judicial. A Recomendação CFM nº 3/2014, editada para cumprir liminar em ação civil pública, orienta entregar o prontuário ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores em linha reta ou colaterais até o quarto grau, com prova do vínculo e na ordem da vocação hereditária: praticamente o círculo que o Código Civil legitima a defender quem morreu (art. 12, parágrafo único). A LGPD trata o dado de saúde como sensível (art. 5º, II) e admite seu tratamento sem consentimento quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo (art. 11, II, d), sem regra própria para o titular falecido. O laudo da necropsia clínica segue o mesmo caminho, porque a Resolução CFM nº 2.169/2017 inclui a autópsia entre os exames anatomopatológicos e trata esses laudos como parte do prontuário; o do IML integra o inquérito. O pedido está detalhado no artigo sobre o prontuário de quem morreu e a leitura, no guia do prontuário.

O que a necropsia prova, e o que a sua ausência custa

Na ação por erro médico, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive o nexo entre conduta e morte (Código de Processo Civil, art. 373, I); o juiz pode redistribuir o ônus sem criar prova impossível (§§ 1º e 2º), nos limites explicados em artigo próprio.

Sem necropsia, o perito trabalha sobre o prontuário e a declaração de óbito, e as explicações concorrentes ficam abertas: a doença de base, a complicação esperada, a falha. A necropsia converte hipóteses em achados, que podem apontar para qualquer lado, inclusive para a morte pela doença. Resultado grave não é, por si, erro, como explica o guia sobre erro médico. Se houver fundado receio de que a prova se perca, cabe produzi-la antecipadamente (art. 381, I); se a perícia vier desfavorável, o que ainda se discute está em outro artigo.

O que o Reino Unido faz de outro modo

No Reino Unido, salvo a Escócia, o Human Tissue Act 2004 põe em lei o que aqui está em pareceres. A necropsia hospitalar exige appropriate consent: vale a decisão do falecido; na falta, a do representante que ele nomeou; só então a de quem tinha com ele relação qualificada, numa ordem legal que vai do cônjuge ao amigo de longa data (seções 1, 3 e 27). Nada disso alcança o que se faz sob autoridade do coroner (seção 11).

O coroner, na Inglaterra e no País de Gales, deve investigar quando há razão para suspeitar de morte violenta ou não natural, de causa desconhecida ou sob custódia (Coroners and Justice Act 2009, seção 1); se alguém lhe informa que, a seu ver, a morte decorreu de tratamento negligente, o profissional apontado não faz nem auxilia a necropsia, mas pode ser representado nela (seção 14). Desde setembro de 2024, um médico examinador deve discutir a causa da morte com o declarante e ouvir dele o que possa justificar a investigação do coroner (Medical Certificate of Cause of Death Regulations 2024, regulamento 8). E o Access to Health Records Act 1990 dá acesso ao prontuário ao representante do espólio e a quem tenha pretensão decorrente da morte (seção 3).

Nada disso vale no Brasil. A comparação mostra o que aqui depende da iniciativa da família: a ordem de quem autoriza não está em lei, a causa desconhecida leva a um serviço que pede consentimento, e nenhuma norma brasileira consultada prevê o momento em que alguém pergunta à família se ela tem dúvida sobre a morte.

Antes de decidir

A porta da necropsia depende da natureza da morte: natural e explicada, natural sem explicação ou suspeita. Na clínica e no SVO, a família autoriza; no IML, a autoridade determina. O laudo chega à família pelo círculo que o Código Civil e o CFM desenharam e, para o patologista que o assina, vale como prova pelo que descreve e pelo que registra como limite.

Com a declaração de óbito, o prontuário ou o laudo de necropsia em mãos, entre em contato: o escritório lê o prontuário e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.