Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na ação de erro médico, a perícia costuma ser a prova que decide. O juiz não é médico, e o art. 156 do Código de Processo Civil diz exatamente isso: ele será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Por isso a pergunta sobre quem é o perito vem antes de qualquer quesito. Um perito que trabalha para o hospital réu, que presta serviço à operadora ou que divide consultório com o médico processado não oferece ao juiz a isenção que a lei pressupõe, e o mesmo vale, na direção oposta, para o perito que é desafeto declarado do profissional acusado. O que muita gente descobre tarde é que a lei dá à parte uma janela curta para dizer isso, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fecha essa janela com rigor.

Quinze dias contados da nomeação, e não do laudo

O art. 465, § 1º, do CPC diz que incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. São três tarefas no mesmo prazo, e a primeira é a que mais se perde. O art. 148, § 1º, reforça a regra geral: a arguição deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Quem deixa passar esse momento e só levanta a parcialidade depois que o laudo sai desfavorável encontra uma resposta pronta.

Foi o que a Quarta Turma do STJ decidiu no REsp 2.217.825/SP, julgado em 9 de março de 2026, num caso em que se alegava vínculo do perito com operadora de saúde. A ementa registra que é inadmissível a arguição de suspeição formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, sobretudo quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica. A mesma turma foi além no REsp 1.579.704/PR, julgado em 16 de junho de 2026 ainda sob as regras do CPC de 1973, que tinham a mesma exigência de arguição na primeira oportunidade: a anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguir suspeição fundada em fato pretérito e conhecido, e a arguição tardia de vício já conhecido foi qualificada como nulidade de algibeira. Quem sabe do vínculo e se cala aposta no resultado, e o tribunal não premia essa aposta.

O que o CPC empresta do juiz ao perito

O perito é auxiliar da justiça, e o art. 148, II, estende a ele os motivos de impedimento e de suspeição do juiz. Os motivos de impedimento estão no art. 144 e são objetivos: ser parte ou parente de parte até o terceiro grau, ser sócio ou dirigente de pessoa jurídica que é parte, ser empregador de qualquer das partes, entre outros. Os de suspeição estão no art. 145 e dependem de prova: amizade íntima ou inimizade com a parte ou seus advogados, ter aconselhado alguma das partes sobre o objeto da causa, ser credor ou devedor de uma delas, ou ter interesse no julgamento em favor de qualquer das partes.

Na ação de erro médico, esses incisos ganham rosto. O médico perito que é sócio da clínica ré está no impedimento do art. 144, V. O que atende pelo mesmo grupo hospitalar, sem ser sócio, tende a cair na suspeição por interesse (art. 145, IV), e aí a parte terá de demonstrar a relação concreta. O que já emitiu parecer para uma das partes sobre o mesmo caso aconselhou acerca do objeto da causa (art. 145, II). A distinção não é acadêmica: a Quarta Turma, no AgInt no AREsp 1.789.218/MT, julgado em 10 de outubro de 2022, tratou a suspeição do perito como nulidade relativa, que exige arguição oportuna. Há também precedentes que aplicam a preclusão ao impedimento do perito, como o AgInt no REsp 1.708.814/MG, da Segunda Turma, julgado em 4 de dezembro de 2018. A prudência, portanto, é tratar as duas hipóteses com o mesmo prazo.

Hospital, operadora, colega de sociedade: o que diz a ética médica

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) dedica o Capítulo XI à auditoria e à perícia médica, e o art. 93 é mais amplo que o CPC: é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, ou de empresa em que atue ou tenha atuado. O art. 98 veda deixar de atuar com absoluta isenção quando designado perito, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. O art. 96 proíbe receber remuneração vinculada ao sucesso da causa. Esses deveres não são, por si, causa processual de impedimento, mas dão conteúdo concreto à suspeição por interesse e mostram ao juiz que a própria profissão considera aquele vínculo incompatível com a função.

Para o campo do trabalho existe regra ainda mais direta. A Resolução CFM 2.323/2022, no art. 13, veda ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT atuar como perito judicial nos casos que envolvam a firma contratante ou seus assistidos, atuais ou passados. O raciocínio vale como parâmetro para o médico que presta serviço regular a um hospital ou a uma operadora e é nomeado numa causa contra eles: a pergunta que o juiz fará é se aquela relação é capaz de influir no trabalho, e o texto do art. 93 do Código de Ética responde por ele. Do outro lado, o médico processado também pode arguir: o perito que promove ação contra ele está no impedimento do art. 144, IX, e o inimigo declarado, na suspeição do art. 145, I.

Perito sem a especialidade do caso é outro pedido

Muita impugnação mistura parcialidade com competência técnica, e o CPC separa as duas. O art. 465 manda nomear perito especializado no objeto da perícia; o art. 468, I, permite a substituição quando faltar ao perito conhecimento técnico ou científico. Mas o STJ lê essa exigência com moderação. No REsp 2.121.056/PR, julgado em 21 de maio de 2024, a Terceira Turma validou perícia feita por clínico geral numa morte neonatal, porque o perito demonstrou formação em urgência, emergência e terapia intensiva e prática em pré-natal e puerpério. No REsp 2.126.492/SP, julgado em 16 de março de 2026, a Quarta Turma não conheceu do recurso que pedia a troca de perito especialista em medicina legal por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia, num caso de apendicectomia, reafirmando que a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial.

Isso não torna inútil o pedido, mas muda a sua forma. O art. 465, § 2º, II, obriga o perito a apresentar, em cinco dias, currículo com comprovação de especialização, e é sobre esse documento que a parte constrói o argumento: mostrar que o ponto controvertido depende de conhecimento que aquele currículo não cobre, como a indicação de uma técnica cirúrgica específica ou a leitura de um exame de imagem. O juiz pode ter razão ao manter um legista experiente num nexo causal simples e errar ao mantê-lo quando se discute o protocolo de uma subespecialidade. O art. 157 também lembra que o próprio perito pode escusar-se, e o perito que se julga inapto tem o dever ético de fazê-lo (art. 98 do Código de Ética). Se a primeira perícia sair deficiente, o caminho é outro, a nova perícia do art. 480, tratada no artigo sobre o laudo pericial que veio contra.

Como se argui e o que acontece depois

A arguição é feita em petição fundamentada e devidamente instruída (art. 148, § 1º). Instruída significa com prova: certidão da junta comercial mostrando a sociedade, contrato social da clínica, cadastro público do estabelecimento de saúde com o nome do perito no corpo clínico, publicações, decisões anteriores. O juiz processa o incidente em separado e sem suspender o processo, ouve o perito em 15 dias e pode admitir prova (art. 148, § 2º). Se julgar procedente, nomeia novo perito (art. 467, parágrafo único). Quando a perícia é confiada a órgão técnico, como um departamento universitário, o art. 156, § 4º, obriga o órgão a informar os nomes e a qualificação dos profissionais que participarão, justamente para permitir essa verificação.

Há um ponto que costuma ser mal compreendido: o fato descoberto depois. O art. 148, § 1º, fala em primeira oportunidade em que couber à parte falar, e isso permite arguir um vínculo que só veio a público no curso do processo. O ônus, então, é demonstrar quando se soube dele. No EDcl no REsp 2.158.790/MG, julgado em 22 de junho de 2026 numa ação de erro médico, a Terceira Turma manteve a conclusão de que a arguição de impedimento da perita fora feita na primeira oportunidade, e registrou que discutir os marcos de ciência da parte exige reexame de fatos. Quem conduz o caso, do lado do paciente ou do profissional, deve pesquisar o perito na mesma semana da nomeação, ao lado do trabalho com o assistente técnico, que, lembre-se, é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).

Nos Estados Unidos, o filtro recai sobre o método

A comparação com o sistema federal norte-americano, lido em inglês na Federal Rules of Evidence e nas notas oficiais do comitê consultivo (tradução própria), ajuda a entender a escolha brasileira. Lá, em regra, cada parte traz o seu expert, e a Rule 706 apenas permite ao tribunal nomear um perito próprio. A imparcialidade pessoal importa menos porque todos sabem que o expert foi contratado; o controle recai sobre o método. A Rule 702, emendada em 2023, exige que o proponente demonstre ao tribunal que é mais provável que não que o depoimento se baseia em fatos ou dados suficientes, resulta de princípios e métodos confiáveis e aplica esses métodos de forma confiável ao caso. A nota da emenda de 2023 afirma que tratar a suficiência da base e a aplicação do método como questões de peso, e não de admissibilidade, era uma aplicação incorreta da regra.

O Brasil fez a escolha inversa: um perito único, do juízo, cuja isenção se presume e se controla no início, com cadastro mantido pelo tribunal e avaliações periódicas (art. 156, §§ 1º a 3º). O modelo brasileiro economiza tempo e dinheiro, mas concentra muito poder numa pessoa, e por isso a janela de impugnação tem de ser usada com seriedade. O que se pode importar de lá é a pergunta sobre o método, que no Brasil entra pelos quesitos e pelos esclarecimentos, tema do artigo sobre quesitos para o perito em ação de erro médico.

O que vale guardar

A imparcialidade do perito se discute no começo, com prova e dentro de 15 dias da nomeação, e a jurisprudência do STJ trata a arguição tardia como estratégia, não como descoberta. Vínculo com hospital, operadora ou colega de sociedade é argumento forte quando documentado, e o Código de Ética Médica dá ao juiz a medida do que a própria profissão considera incompatível. Falta de especialidade é outro pedido, que depende de mostrar a distância entre o currículo e a questão técnica real. O caminho completo da ação está no guia sobre erro médico, e cada nomeação merece ser lida com atenção pelos dois lados. Se o perito do seu processo acaba de ser nomeado, entre em contato: o escritório examina o currículo, os vínculos e o prazo antes que a janela se feche.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

CPC, Lei 13.105/2015, arts. 144 a 148, 156 a 158, 465 a 468 e 480 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 92 a 98 · Res. CFM 2.323/2022, art. 13 · STJ, pesquisa de jurisprudência (SCON) · Federal Rules of Evidence, Rule 702 e nota da emenda de 2023 · Federal Rules of Evidence, Rule 706 · STJ: REsp 2.217.825/SP (4ª T., 09/03/2026); REsp 1.579.704/PR (4ª T., 16/06/2026); EDcl no REsp 2.158.790/MG (3ª T., 22/06/2026); REsp 2.126.492/SP (4ª T., 16/03/2026); REsp 2.121.056/PR (3ª T., 21/05/2024); AgInt no AREsp 1.789.218/MT (4ª T., 10/10/2022); AgInt no REsp 1.708.814/MG (2ª T., 04/12/2018)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.